Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050547-10.2020.8.06.0096.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. IPVA. PRESCRIÇÃO DA INSCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente à declaração de nulidade da inscrição de débito em nome da autora em dívida ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a ocorrência de prescrição da CDA nº 2018.00151372-2. 3. Analisar se houve julgamento ultra petita capaz de anular a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau. 4. Apurar se a inscrição indevida do débito em nome da autora é suficiente para ensejar obrigação de indenizar danos morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não há, nos autos, prova de que a autora foi notificada para efetuar o pagamento da dívida inscrita, razão pela qual não é possível iniciar a contagem do prazo prescricional. 6. O art. 492 do CPC veda a edição de sentenças que extrapolem os limites dos pedidos autorais. No entanto, a mera apresentação de provas constituintes da instrução processual não é capaz de configurar julgamento ultra petita. 7. Pelo art. 373 do CPC compete à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dele. 8. A inclusão indevida de débito na dívida ativa enseja a indenização por danos morais in re ipsa, sem que haja necessidade de comprovar o dano específico causado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação apresentada pelo Estado do Ceará conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: Artigos 373 e 492 do CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0007857-3. RELATOR- Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 18/03/2014; TJCE, Apelação Cível - 0050785-15.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recursos de Apelação apresentados pelo ESTADO DO CEARÁ e por RAIMUNDA ALVES FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueira, concernente à Ação declaratória de inexistência/nulidade de débito inscrito em dívida ativa estadual c/c pedido de indenização por danos morais movida, que julgou "parcialmente procedentes os pedidos Autorais, para que seja declarada inexistente a dívida na cifra de R$ 892,52 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), pertinente ao IPVA, bem como haja a exclusão do nome da parte Autora da condição de proprietária do veículo nos registros do DETRAN/CE e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas vinculadas ao veículo. Por fim, defiro a concessão da tutela pleiteada, para que ocorra a emissão de certidão negativa e outros documentos necessários para a transferência do bem imóvel vendido. Indefiro o pedido de danos imateriais." Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 16524360), alegando a nulidade da sentença pela ocorrência de julgamento ultra petita e de omissão quanto à ocorrência de prescrição da CDA nº 2018.00151372-2. Decisão não acolhendo os embargos opostos (ID 16524364). Irresignados com a sentença, o Estado do Ceará e a autora apresentaram recursos de apelação visando à reforma dos pontos atacados. Em suas razões recursais (ID 16524368), a autora alegou que a inscrição indevida de débito em seu nome ultrapassa o mero dessabor cotidiano, tendo em vista a natureza da inscrição e o fato de ter sido frustrado negócio jurídico pretendido pela promovente, em decorrência da inscrição indevida, no caso, a venda do imóvel de sua propriedade. Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida nos pontos atacados. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Estado do Ceará (ID 16524374) pugnando pela manutenção da sentença nos pontos atacados pela promovente. No seu recurso de apelação (ID 16524374) o Estado do Ceará alegou haver aditamento da inicial após a contestação sem anuência da parte contrária, no tocante à alegação de fraude no processo de emplacamento do veículo, sendo, portanto, hipótese de julgamento ultra petita, violando o princípio da não surpresa e prejudicando a defesa. Afirmou ainda haver ocorrido a prescrição da CDA nº 2018.00151372-2, haja vista o transcurso do prazo de 5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, impossibilitando a concessão de Certidão Negativa de Débitos Estaduais à autora. Diante disso, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos expostos. Contrarrazões recursais não apresentadas pela autora. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de Apelação, porquanto preenchidos os requisitos necessários. A controvérsia em questão cinge-se em analisar: I) A ocorrência de prescrição da CDA nº 2018.00151372-2; II) Se houve, no caso, julgamento ultra petita capaz de anular a sentença prolatada e; III) Se a autora tem direito ao recebimento de indenização por danos morais. Inicialmente, no tocante à prescrição da CDA nº 2018.00151372-2, ressalte-se que o débito do IPVA em nome da autora fora constituído de maneira indevida no ano de 2018 e a ação que discute a natureza da inclusão da autora na dívida ativa estadual foi ajuizada em 01 de outubro de 2020. Ocorre, no entanto, que não há, nos autos, prova de a autora tenha sido notificada a proceder com o pagamento da obrigação tributária em momento algum durante o período posterior à inscrição da CDA, não sendo possível sequer iniciar a contagem do prazo prescricional, vez que não houve à autora a notificação para pagamento do débito. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, capaz de anular a sentença prolatada, há de se ressaltar que esta modalidade de julgamento é vedada pela legislação processual civil, conforme previsão do art. 492 do CPC: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, pode-se concluir que a sentença ultra petita é aquela que decide de maneira diversa do que foi pretendido pelo autor ao formular seu pleito na ação em questão, o que não ocorre no presente caso. A constatação de ocorrência de fraude no processo de emplacamento de um veículo no nome da autora faz parte da instrução processual, constituindo-se como prova capaz de justificar o seu pedido e de confirmar que nunca foi proprietária da motocicleta que deu razão à cobrança do IPVA. Não há, na sentença, extrapolação dos limites do pleito autoral, ou sequer violação do princípio da não surpresa, vez que a promovente não formulou nenhum pedido inovador a partir das provas que surgiram posteriormente ao ajuizamento da ação, mas tão somente há uma ampla análise do conjunto probatório acostado aos autos, o que inclusive foi feito por um dos litisconsortes passivos, para o livre convencimento do magistrado. Em breve síntese dos autos, a autora efetuou a venda de um imóvel de sua propriedade no Município de Ipueiras, no entanto, ao tentar transferir o bem para o nome do comprador, foi informada da existência de um débito de IPVA no valor de R$ 892,52 (Moto Honda/NXR 150 CC BROS Ano 2010/11, Placa NUV 1486), inscrito na dívida ativa estadual, que impossibilitaria o procedimento. Alegou nunca ter possuído o referido veículo e nunca ter recebido nenhuma notificação ou cobrança por parte do Detran, sendo indevida a inscrição, portanto, devendo ser cancelada. Alega que pelos prejuízos ao seu negócio jurídico, devido à cobrança indevida, tem direito à reparação de danos. O Estado do Ceará, por sua vez, aduziu que não há como ter conhecimento de que o veículo está em nome de terceiros e que não há, nos autos, prova de que a autora não é dona do veículo ou sequer indicação de quem o seria, por isso a cobrança é devida, devendo o pleito ser julgado improcedente. O DETRAN-CE, por sua vez, alegou que a autora não comprovou os danos que alega ter sofrido para dar ensejo ao pleito indenizatório ou sequer demonstrou a ocorrência de ato ilícito por parte do órgão. Após a realização de audiência de conciliação e juntada de documentos pelo DETRAN (ID 16524349), constatou-se a ocorrência de fraude no processo de emplacamento da motocicleta que deu causa à inscrição do débito em nome da autora. O juízo de primeira instância, ao julgar o mérito, deu parcial procedência ao pleito autoral, determinando a declaração de inexistência da dívida pertinente ao IPVA em nome da promovente e a exclusão do seu nome da condição de proprietária do veículo nos registros do DETRAN-CE, indeferindo, no entanto, o pleito concernente à indenização de danos morais. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que, no presente caso, cumpre colacionar o teor do art. 373 do CPC, para que seja analisada a obrigação quanto ao ônus de prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em análise aos autos, de fato, o nome da autora consta inserido no cadastro da dívida ativa, necessitando-se avaliar se tal inserção foi ou não adequada. Pelas provas apresentadas, compreende-se que a autora cumpriu com seu ônus probatório, tendo anexado aos autos provas que atestam fatos constitutivos do seu direito. O Estado do Ceará, por sua vez, apenas colacionou registros de seu próprio sistema, os quais puderam comprovar a inscrição do nome da autora no cadastro da dívida ativa, mas não desconstituíram as alegações da demandante. Sendo assim, restando comprovado que o veículo nunca foi de propriedade da autora, tendo sido registrado em seu nome por meio de fraude de terceiro, e que, portanto, esta não está incumbida do pagamento dos impostos relacionados à motocicleta, constata-se que seu nome foi indevidamente inserido na Dívida Ativa estatal. A inscrição indevida em dívida ativa, por si só, gera o dever de indenizar à parte prejudicada, sem que haja a necessidade de comprovação específica do dano. É o que a doutrina convenciona chamar de dano moral in re ipsa, sendo essa posição pacífica no STJ: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0007857-3. RELATOR- Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 18/03/2014) Nesse trilhar, entendimentos desta Egrégia Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ART. 373 DO CPC. COBRANÇA DE IPVA-INDEVIDA. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §3º, DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, em sede de Ação de Anulação de Débito Tributário c/c Reparação por Danos manejada por MARIA DELMIRA DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, importante destacar que os documentos acostados possuem conexão com a narrativa da autora, de modo que foram anexados com o fim de provar as razões alegadas ao juízo. Não resta configurada, portanto, qualquer das hipóteses de inépcia vislumbradas pela lei processual civil. Preliminar rejeitada. 3. No que tange à preliminar de confissão de dívida em razão de parcelamento, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133027, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 375): ¿a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)", o que se aplica ao caso. Não obstaculizada a discussão na via judicial, deve ser afastada a preliminar. Preliminar rejeitada. 4. Pelas provas apresentadas pela autora, compreende-se que esta cumpriu com seu ônus probatório, tendo anexado aos autos provas que atestam fatos constitutivos do seu direito. O Estado do Ceará, por sua vez, apenas colacionou registros de seu próprio sistema, os quais puderam comprovar o parcelamento do débito e a inscrição do nome da autora no cadastro da dívida ativa, mas não desconstituíram as alegações da demandante. 4. Entendido que o veículo não é de propriedade da autora e que, portanto, esta não está incumbida do pagamento dos impostos relacionados ao automóvel desde o ano de 2013, constata-se que seu nome foi indevidamente inserido na Dívida Ativa estatal. Nesse aspecto, pontua-se que o STJ tem entendimento pacificado de que a inserção de nome em cadastro de inadimplentes de forma indevida, da ensejo ao pagamento de dano moral in re ipsa. 5. A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada. O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso. Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo redução no presente caso. 6. Ao caso aplica-se o disposto no art. 85, §3º, do CPC e a tese disposta no Tema 1.076 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050785-15.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF/88. REPARAÇÃO IMATERIAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que para a incidência do dano moral, o Judiciário, com vistas a evitar excessos e abusos, somente vem entendendo pela sua configuração, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; 2. Com efeito, no que pertine à inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa e à cobrança judicial via execução fiscal, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao dano presumido, ou dano in re ipsa, de sorte que, conforme referida teoria a existência da inscrição ou da negativação, por si, é considerada grave o suficiente para causar constrangimentos; 3. Na espécie, as provas dos autos são aptas e idóneas a demonstrar o alegado dano imaterial sofrido, notadamente a afronta aos atributos da personalidade, além do descrédito perante à sociedade e comércio, maculando a honra objetiva e prestígio da apelada, revelando-se afetação da sua reputação, o bom nome junto a terceiros, abalando sua credibilidade. De sorte que, referida conduta ilegal perpetrada pelo município de Fortaleza enseja a ocorrência de dano moral, causando profunda dor moral, dor-sentimento e constrangimentos, não constituindo mero aborrecimento ou dissabor; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE. Apelação Cível - 0137366-80.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. DANO MORAL (IN RE IPSA). CONFIGURADO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMETE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir os pleitos da apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pelo autor que intentam em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autoral. II. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de o promovido não ter dado baixa no nome do autor no cadastro de inadimplentes, fazendo com que ele tenha tido indeferido seu pedido de isenção, no ano de 2017, do IPVA do veículo FIAT/Uno Economy, placa OMH-8750. III. Assim, o fato de o promovido não ter cancelado a inscrição do nome do autor no CADINE após o pagamento do débito justificador da sua inscrição, mesmo tendo sido comunicado para ser realizada a baixa, representa inscrição indevida. Nessa perspectiva, é cediço que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação, posto que a negativação irregular provoca lesão à dignidade do indivíduo. IV. Em se tratando de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, necessário estabelecer-se, ainda, os termos em que incidirão a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto da correção monetária é o IPCA-E. Desse modo, deve a sentença ser reformada nesta parte, sendo observada, em sua totalidade, a orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que concerne ao índice de correção monetária. V. No tocante aos danos materiais alegados, mediante análise dos autos, verifica-se que o débito das custas não foi o motivo da não concessão da isenção de IPVA em relação ao veículo de placas PMH8750 para o exercício de 2017, mas, sim, foi motivada pela Inscrição na Dívida do Estado nº 2016.00014608-7, referente a débitos do veículo de placa HXA5618, moto YAMAHA/XTZ 125K, chassi: 9C6KE038050028751, dos exercícios de 2011 a 2015. Nesse sentido, restou correta a sentença proferida pelo douto magistrado de primeiro grau ao considerar devido o valor de R$ 605,33 (seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos) referente ao IPVA, não constituindo, assim, motivo para reparação em forma de indenização por danos materiais. VI. Tendo o autor ajuizado ação contra o Estado do Ceará através da Defensoria Pública, não poderia esta, após o julgamento de procedência da demanda, auferir verba sucumbencial da própria pessoa jurídica de direito público a qual integra. Esse é o posicionamento há tempos sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, alvo, inclusive, da Súmula 421. VII. Recurso de Apelação do Estado do Ceará parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação do autor conhecido e improvido. Sentença parcialmente modificada. (Apelação Cível - 0002878-07.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020) Restando configurado o dano moral, faz-se necessário compreender que o arbitramento do quantum indenizatório deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de observar que a reparação a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento ilícito, possuindo o fim de minimizar o transtorno sofrido pela vítima e alertar o ofensor sobre a conduta equivocada por ele praticada. Nesse viés, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO, POIS A REFORMA ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para condenar o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 2. Comprovada a contento a conduta lesiva imputada à Administração Pública, bem como demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil (fato ilícito administrativo, dano e nexo causal), impõe-se o dever de reparar o dano, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. Apreciando os fatos narrados nos autos que revelam o grau de reprovação da conduta do ente demandando, bem como a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça em casos assemelhados, conclui-se que, realmente, a quantia fixada na decisão hostilizada mostra-se exacerbada, devendo, portanto, ser reduzida para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Houve, de fato, equívoco na sentença, ao determinar a incidência de juros de mora a partir da citação. Não obstante, ao contrário do que pretende o apelante, em verdade, deveria incidir o disposto na Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Todavia, acaso se procedesse à reforma para adequar o decisum ao enunciado sumular, estar-seia incorrendo em reformatio in pejus, razão pela qual mantém-se a sentença vergastada nesse ponto. 5. Acerca da atualização do valor condenatório, acrescente-se, de ofício, que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0050732-27.2021.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO- IPTU. REALIZAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABÍVEL. CONDENAÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO PARA REEXAME. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905 DO STJ. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cedro e de Recurso Adesivo interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Danos Morais ajuizada pelo particular, buscando desconstituir lançamentos de IPTU realizados pelo município. 2. O ente municipal sustentou em seu recurso apelatório a necessidade de realização de reexame necessário em razão da iliquidez da sentença. Contudo, o valor do proveito econômico buscado na ação encontra-se bastante abaixo do patamar mínimo previsto no art. 86, §3º, I, do CPC, afastando a procedência do pedido. 3. No mesmo recurso, o Município argumenta pela existência de sucumbência recíproca em razão da negativa do pleito de danos morais, o que levaria à redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes. Porém, com a reforma da sentença, não há que se falar em sucumbência recíproca, ainda que a condenação em danos morais seja em patamar inferior ao pretendido, na forma da Súmula 326 do STJ. 4. A parte apelada interpôs seu recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a concessão do pleito de indenização por danos morais, tendo como base a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Pelos documentos colacionados aos autos, ficou demonstrado que o demandante não tinha vinculação ao imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, tornando, desse modo, indevida a tentativa de recolhimento do tributo em face do apelado. 5. A inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano. Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa. 6. A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada. O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso. Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a sentença ser reformada para fixar a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não se revela um montante excessivo, tampouco causaria enriquecimento sem causa do patrono, além de estar em plena consonância com os dispositivos do §3º do art. 85 do CPC, devendo ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em razão do êxito recursal, conforme art. 85, §11 8. Quanto aos consectários legais, é imperiosa a reforma de ofício, pois os parâmetros fixados estão em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ e do STF. Deve, portanto, ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização será feita pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021. Precedentes do TJCE. 9.Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e provido. Reforma da sentença de ofício para adequação dos consectários legais (Apelação Cível - 0000770-20.2018.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Pelos parâmetros discernidos nos precedentes apresentados, entende-se adequado reformar a sentença para condenar os réus a indenizar a autora pelos danos morais sofridos em decorrência da sua inclusão indevida na dívida ativa, devendo o montante indenizatório ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 905 do STJ, e correção monetária pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Estado do Ceará e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando parcialmente a sentença para condenar os demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 905 do STJ, e correção monetária pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021. No tocante aos honorários sucumbenciais, ficam arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §3º, I do CPC/2015. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3