Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Este dispositivo assegura que a intimação da Fazenda Pública, quando realizada de forma correta, atende aos requisitos legais, garantindo a validade do ato mesmo que a intimação tenha sido feita por meio de sua Procuradoria. Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade dos atos, por considerar válida a intimação efetivada. O executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução e informando que o valor correto do débito é R$ 33.872,87 (trinta e três mil, oitocentos setenta e dois reais e oitenta e sete centavos). A exequente, por sua vez, concordou com o valor informado (ID 88769449), motivo pelo qual deve ser homologado. Quanto ao pedido de condenação do Município em novos honorários de sucumbência, este não merece acolhimento, uma vez que o executado já foi condenado em sede de liquidação. Portanto, nova condenação implicaria em duplicidade.
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSA LEITE FLORÊNCIO contra o MUNICÍPIO DE PORTEIRAS/CE, objetivando o pagamento dos valores liquidados na sentença de ID 85271724. O Município, intimado, apresentou impugnação (ID 88333174), alegando a nulidade na intimação da sentença, pois, apesar do pedido expresso de intimação pessoal do Advogado, tal ato não ocorreu. Pleiteia o reconhecimento da nulidade e o refazimento da intimação. No mérito, alega excesso de execução, informando que o valor correto seria de R$ 33.823,72 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos). Intimada, a exequente manifestou-se ao ID 88769449 rejeitando a alegação de nulidade e concordando com o valor apresentado pelo executado. Ao final, requereu a expedição de precatório e o arbitramento de honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. O executado alegou a nulidade da intimação da Sentença, em virtude da ausência de intimação exclusiva do advogado. Pois bem, apesar do alegado, verifica-se que os atos de intimação da Fazenda Pública foram realizados por meio de sua Procuradoria Geral, conforme ID 85271782, nos termos do art. 269, §3° do CPC. Além disso, embora tenha sido solicitado a intimação exclusiva do advogado, nota-se que a intimação do demandado por meio de sua Procuradoria atingiu a finalidade desejada no ato intimatório. Portanto, não há razão para se falar em nulidade. Vejamos o disposto no art. 277, do CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu Art. 535, dispõe que a Fazenda Pública deve ser intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução e homologo os cálculos apresentados ao ID 88333876, condenando o Município de Porteiras/CE a pagar à exequente o valor de R$ 33.872,87 (trinta e três mil, oitocentos setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) acrescido de 10% a título de honorários de sucumbência. Intimem-se. Considerado o trânsito em julgado da sentença e atenta ao teto estabelecido pela Lei Municipal n° 449/2014, requisite-se a expedição de Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no valor de R$ R$ 33.872,87 (trinta e três mil, oitocentos setenta e dois reais e oitenta e sete centavos),devido à exequente, por meio de ofício eletrônico, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial (Diário de Justiça de 06/07/2023), especialmente os requisitos e formalidades previstos nos arts. 18 e seguintes. Considerando que não se aplica ao caso a expedição de RPV, com fundamento na Lei Municipal 601/2021, após a confecção do ofício e antes do seu envio por meio eletrônico, intime-se a parte exequente, dando-lhe ciência do teor do referido documento, conforme preceitua o art. 3º, IV, "a", da Resolução 14/2023. Não havendo impugnação, encaminhe-se para pagamento. Expeça-se também Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 3.382,37 em favor do advogado da exequente, a ser pago no prazo de dois meses, contados da entrega da requisição, conforme disposto no art. 535, § 3º, II do CPC. Juntada a minuta de RPV, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias. Não havendo impugnação, venha a RPV para assinatura. Cumprido todos os expedientes, arquive-se efetuando as devidas baixas. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Este dispositivo assegura que a intimação da Fazenda Pública, quando realizada de forma correta, atende aos requisitos legais, garantindo a validade do ato mesmo que a intimação tenha sido feita por meio de sua Procuradoria. Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade dos atos, por considerar válida a intimação efetivada. O executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução e informando que o valor correto do débito é R$ 33.872,87 (trinta e três mil, oitocentos setenta e dois reais e oitenta e sete centavos). A exequente, por sua vez, concordou com o valor informado (ID 88769449), motivo pelo qual deve ser homologado. Quanto ao pedido de condenação do Município em novos honorários de sucumbência, este não merece acolhimento, uma vez que o executado já foi condenado em sede de liquidação. Portanto, nova condenação implicaria em duplicidade.
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSA LEITE FLORÊNCIO contra o MUNICÍPIO DE PORTEIRAS/CE, objetivando o pagamento dos valores liquidados na sentença de ID 85271724. O Município, intimado, apresentou impugnação (ID 88333174), alegando a nulidade na intimação da sentença, pois, apesar do pedido expresso de intimação pessoal do Advogado, tal ato não ocorreu. Pleiteia o reconhecimento da nulidade e o refazimento da intimação. No mérito, alega excesso de execução, informando que o valor correto seria de R$ 33.823,72 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos). Intimada, a exequente manifestou-se ao ID 88769449 rejeitando a alegação de nulidade e concordando com o valor apresentado pelo executado. Ao final, requereu a expedição de precatório e o arbitramento de honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. O executado alegou a nulidade da intimação da Sentença, em virtude da ausência de intimação exclusiva do advogado. Pois bem, apesar do alegado, verifica-se que os atos de intimação da Fazenda Pública foram realizados por meio de sua Procuradoria Geral, conforme ID 85271782, nos termos do art. 269, §3° do CPC. Além disso, embora tenha sido solicitado a intimação exclusiva do advogado, nota-se que a intimação do demandado por meio de sua Procuradoria atingiu a finalidade desejada no ato intimatório. Portanto, não há razão para se falar em nulidade. Vejamos o disposto no art. 277, do CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu Art. 535, dispõe que a Fazenda Pública deve ser intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução e homologo os cálculos apresentados ao ID 88333876, condenando o Município de Porteiras/CE a pagar à exequente o valor de R$ 33.872,87 (trinta e três mil, oitocentos setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) acrescido de 10% a título de honorários de sucumbência. Intimem-se. Considerado o trânsito em julgado da sentença e atenta ao teto estabelecido pela Lei Municipal n° 449/2014, requisite-se a expedição de Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no valor de R$ R$ 33.872,87 (trinta e três mil, oitocentos setenta e dois reais e oitenta e sete centavos),devido à exequente, por meio de ofício eletrônico, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial (Diário de Justiça de 06/07/2023), especialmente os requisitos e formalidades previstos nos arts. 18 e seguintes. Considerando que não se aplica ao caso a expedição de RPV, com fundamento na Lei Municipal 601/2021, após a confecção do ofício e antes do seu envio por meio eletrônico, intime-se a parte exequente, dando-lhe ciência do teor do referido documento, conforme preceitua o art. 3º, IV, "a", da Resolução 14/2023. Não havendo impugnação, encaminhe-se para pagamento. Expeça-se também Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 3.382,37 em favor do advogado da exequente, a ser pago no prazo de dois meses, contados da entrega da requisição, conforme disposto no art. 535, § 3º, II do CPC. Juntada a minuta de RPV, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias. Não havendo impugnação, venha a RPV para assinatura. Cumprido todos os expedientes, arquive-se efetuando as devidas baixas. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito