Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000848-06.2024.8.06.0113.
AUTOR: HUGO OLIVEIRA FERREIRA, SIMONE CARLOS MARTINS
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HUGO OLIVEIRA FERREIRA e SIMONE CARLOS MARTINS OLIVEIRA FERREIRA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, todos qualificados nos autos. Dizem os autores que adquiriram bilhetes aéreos com origem em Juazeiro do Norte e destino à Paris. Alega que no retorno da viagem, ao chegar no Aeroporto em Paris, às 9h, os autores foram surpreendidos com a notícia de que o voo havia sido cancelado. Sendo que, considerando o cancelamento do voo original e diante da reacomodação, tiveram os autores que custear uma diária de Hotel em Lisboa, custo esse no valor de R$1.684,68 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos. Além disso, como desembarcariam em Fortaleza/CE, mas residem em Juazeiro do Norte/CE, tiveram também que arcar com as taxas de remarcação de ônibus no valor de R$ 137,13 (cento e trinta e sete reais e treze centavos) por cada pessoa, totalizando a quantia de R$ 411,39 (quatrocentos e onze reais e trinta e nove centavos. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação, a ré aduziu que o voo em questão apenas sofreu um ínfimo atraso de pouco mais de duas horas, não sendo o suficiente para gerar danos aos autores. Ademais, alega que o atraso se deu em razão de motivos operacionais, o que, segundo a empresa, caracteriza caso fortuito/força maior. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Audiência de conciliação registrada no Id. 99207638, não logrando êxito a composição entre as partes. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. Analisa-se de pronto, a incidência da Convenção de Varsóvia e seus adendos (Convenção de Haia e de Montreal), já que, nos moldes do Recurso Extraordinário com repercussão geral de nº 636.331, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela aplicação de tais diplomas somente aos casos de indenização por dano material, e nunca à aferição de lesão imaterial decorrente de cancelamento de voo. Neste sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. VOO INTERNACIONAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. JANTAR. SERVIÇO DEFEITUOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Aplicam-se as convenções de Varsóvia e de Montreal às hipóteses de limitação dos danos materiais decorrentes da perda, destruição, avaria ou atraso na restituição de bagagem, conforme estabelecido pelo STF no tema 210 de repercussão geral. 3. Nos casos de danos morais decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que a relação seja consumerista, a inversão do ônus da prova deve ocorrer de forma excepcional, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente para a produção probatória. 5. Nos casos em que o consumidor for a parte mais habilitada para demonstrar suas alegações, aplica-se a regra geral do art. 373, I do CPC, sob pena de exigir-se do fornecedor a produção de prova impossível ou diabólica. 6. A ausência de prova do defeito na prestação do serviço impõe a improcedência dos pedidos. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07028837420188070001 DF 0702883-74.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2018) Desde logo, ressalto que a ré não negou a relação jurídica com os autores. Ademais, os requerentes comprovaram que o atraso do voo gerou danos que devem ser indenizados. Verifico que as condutas da requerida causaram danos emocionais aos autores que desbordam do mero dissabor cotidiano, máxime quando em território estrangeiro, sem que tenha tomado providências para mitigar os prejuízos causados aos autores (passageiros). Diante desse quadro, aliado à não ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil (ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), concluo que houve sim falha na prestação de serviços por parte da requerida. Dos Danos Materiais: Conforme declinado alhures, os danos materiais, em se tratando de voo internacional, devem ser analisado à luz das Convenções de Varsóvia e Montreal, tais diplomas disciplinam a reparação de danos materiais, inclusive limitando o valor da indenização. Repise-se, matéria já pacificada nos tribunais superiores, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Destarte, calha trazer à colação os art. 19, litteris: Art. 19. O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. Além disso, informa a ré que o atraso se deu em razão de motivos operacionais sem, contudo, explicar quais foram tais motivos. De igual forma, a alegação não restou comprovada, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório. Por outro lado, infere-se dos autos a comprovação de pagamento de despesas geradas em razão do atraso do voo, conforme id. 88220445, 88220446 e 88220447. O valor de R$ 2.096,07 (dois mil e noventa e seis reais e sete centavos) refere-se à soma de todos os gastos comprovados pelos autores. Dos Danos Morais: Devem ser analisados de acordo com a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes, neste ponto, é consumerista, tendo em vista o autor se enquadrar no conceito de consumidor insculpido no art. 2º e o promovido como fornecedor, de acordo com art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sendo relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu, conforme o art. 14 do CDC. Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo. Neste palmilhar, vejamos o encartado no art. 6º, incisos III, V e VI, do Código Consumerista: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É por demais constrangedor ser surpreendido com um atraso de um voo internacional, sem prévio aviso, causando a perda da conexão, precisando desembarcar em destino diferente do originalmente contratado. O vexame, a angústia, o constrangimento suportado pelos promoventes, desbordam do mero dissabor cotidiano, visto que ninguém faz uma viagem a passeio esperando passar por transtornos dessa magnitude, caracterizando, pois, o dano moral. Ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação. Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, o pedido de indenização pelos danos materiais suportados, restou comprovado (id. 67172032) e comporta acolhida, não obstante os argumentos da ré em sentido contrário. Ademais, não houve por parte da ré impugnação específica em relação aos gastos suportados pela parte autora devido a falha na prestação do serviço. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros, calculados a partir da citação, em 1% (um por cento) ao mês, além de danos materiais no valor de R$ 2.096,07 (dois mil e noventa e seis reais e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do dano (Art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e juros de mora de 1% contados da citação (art. 405, CC). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUGO OLIVEIRA FERREIRA, SIMONE CARLOS MARTINS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida,
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3. Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". O referido é verdade. Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2. Instale o App do Microsoft Teams. 3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4. Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1. Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ***DIA SEGUINTE*** CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 21/08/2024 15:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários. CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora,
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AUTOR: HUGO OLIVEIRA FERREIRA, SIMONE CARLOS MARTINS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida,
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3. Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". O referido é verdade. Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2. Instale o App do Microsoft Teams. 3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4. Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1. Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ***DIA SEGUINTE*** CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 21/08/2024 15:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários. CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora,