Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0607201-51.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FUNDACAO JOAO PONTES DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A parte Executada, na petição de ID 80477973, requereu que este Juízo determinasse que a Fazenda se abstivesse de qualquer ato constrição em seu desfavor, bem como expeça a certidão positiva com efeito de negativa de débitos municipais, tendo em vista ter aderido ao REFIS. Intimada, a Fazenda, na petição de ID 89899298, sustenta que não é possível expedir referida certidão, pois há outros débitos em aberto no sistema da dívida municipal, conforme documento de ID 89899299. É o relato. Decido. A adesão ao REFIS deve gerar efeitos sobre aquele débito determinado, caso a adesão tenha incluído apenas parte dos valores devidos pelo contribuinte ao Município, como parece ser este o caso. Assim, não é possível que este Juízo determine que a Fazenda se abstenha de realizar a cobrança de valores que não tenham sido abrangidos pelo REFIS mencionado ou por qualquer outro tipo de acordo firmado entre as partes ou mesmo que tenha sido abrangido por alguma garantia ou penhora em determinado processo. O mesmo raciocínio se aplica à expedição da certidão positiva com efeito de negativa dos débitos municipais, já que esse tipo de certidão apenas pode ser expedida quando o contribuinte, apesar de possuir dívidas com o Município, as tenha garantido de alguma forma. Portanto, a partir do momento em que há outro débitos em aberto em relação ao contribuinte, não se pode forçar a Fazenda a expedir referida certidão, pois atestaria uma situação irreal, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal Regional Federal da 2º Região: MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação Cível interpostaem face de sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 2. Nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional, a certidão negativa só será fornecidaquando não existirem débitos pendentes e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos nãovencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa,nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. 3. Conforme informado pela Autoridade Coatora, os débitos consubstanciadosno processo administrativo 10768.454.754/2001-57 estavam incluídos no REFIS que foi rescindido em 01/04/2008. Em 08/09/2009,a impetrante formalizou novo pedido de parcelamento, cuja consolidação deu-se em 21/06/2011. Entretanto, na consolidação incluiu,somente, parte dos débitos materializados no processo administrativo 10768.454.754/2001-57, que foram transferidos para oprocesso eletrônico 18208.048948/2011-46. Quanto aos demais débitos, não foram incluídos no novo parcelamento e, por conseguinte,ficaram na situação "devedor" no âmbito do processo 10768.454.754/2001-57. 4. Havendo débitos em aberto, não existe razãopara a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0009435-09.2012.4.02.5101, Relator: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/09/2018)
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO DE ID 80477973. INTIMEM-SE as partes. Não havendo manifestação, RETORNEM-SE os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 69628417. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)