Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000493-80.2024.8.06.0182.
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000493-80.2024.8.06.0182
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. CONTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS PELAS PARTES. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA IMPORTA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Ajuizou a parte autora ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual alega que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores relativos a empréstimos consignados supostamente firmados com o Banco Bradesco S.A., os quais alega que não contratou. Em razão disso, pleiteou a condenação do Réu ao ressarcimento pelos danos materiais, referente as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício até o protocolo da petição inicial, bem como a repetição do indébito das parcelas descontadas a partir da sentença até o efetivo cancelamento dos contratos, e ao pagamento de valor compensatório pelo dano moral. Na contestação, o banco demandado rogou a improcedência total da ação, alegando, preliminarmente, a ausência de condição da ação, pela falta de interesse de agir, a prescrição da pretensão, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, o demandado aduziu que o autor realizou de maneira clara e expressa os contratos de empréstimos, conforme contratos originais devidamente assinados pelo autor com assinatura compatível a que consta naprocuração juntada com a petição inicial. Ademais, aduziu que o documento pessoal do autor apresentado, quando da assinatura dos contratos, é o mesmo juntado com a petição inicial. Destacou que o autor ficou silente, por mais de sete anos desde o início dos descontos. Para comprovar o aduzido, juntou aos autos do processo os contratos impugnados (Id. 15901208, 15901191, 15901192) e o extrato bancário do autor (Id. 15901193). Ato contínuo, o autor protocolou pedido de desistência da ação, aduzindo para tanto a necessidade de realização de perícia grafotécnica (Id. 15901215). A audiência de conciliação restou prejudicada, diante do não comparecimento da parte autora (Id. 15901216). Sobreveio sentença pela qual o magistrado homologou decisão feita por juiz leigo que julgou os pedidos da ação totalmente improcedentes, bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé no importe correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que o promovido trouxe aos autos diversas provas de que o autor, de fato, realizou os contratos de empréstimos impugnados e, tendo o autor ajuizado demanda alegando a inexistência de relação jurídica por ele mesmo realizada,
trata-se de uma conduta que se enquadra no conceito de litigância de má-fé (Id. 15901217). Inconformado, o autor ingressou com Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença do Juízo a quo, para afastar a condenação em litigância de má-fé, alegando que o pedido de desistência se deu em razão da inevitável sentença de incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, tendo o autor apenas exercido o seu regular direito de ação (Id. 15901221). Devidamente intimado, o Banco demandado apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 15901226), requerendo o improvimento do recurso, no sentido de se manter a sentença por seus próprios termos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar. Analisando os autos, verifico que o autor não compareceu à audiência de conciliação (Id. 15901216), tendo sido apresentado nos autos, no dia da audiência, pouco menos de três horas antes do ato, pedido de desistência da ação (Id. 15901215). A eventual ausência da audiência conciliatória ou até mesmo a improcedência do pedido não atraem a incidência automática da multa por litigância de má-fé, contudo, quando tal ausência acontece após vir uma prova ao processo que demonstra que a parte agiu de má-fé, fazendo postulação em Juízo que não corresponde à verdade, a multa se faz devida. Destarte, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte e de que ela alterou a verdade dos fatos. No caso, constou na petição inicial afirmação da parte autora de que os descontos em virtude do empréstimo questionado não são do seu conhecimento ou consentimento, o que se comprovou falso, diante da prova produzida pelo réu. Infelizmente, o tema em questão é um dos que têm gerado demanda predatória de ações, em que são ajuizadas ações em massa, em elevada quantidade, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, apenas modificando o nome da parte e o endereço. Em simples consulta no PJe, considerando o mesmo procurador, é possível ver inúmeras ações semelhantes, sem prévia diligência para obter eventual contrato ou confirmação efetiva de situação de fraude. Ora, não se pode usar o Poder Judiciário dessa forma em franco prejuízo para as demandas legítimas. Assim, inexiste situação fática para justificar o afastamento da multa aplicada (art. 80, II, do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça que beneficia a parte recorrente, sem prejuízo da cobrança dos valores fixados pela litigância de má-fé. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator