Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050220-90.2021.8.06.0141.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA
APELADO: G.R.M EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS PARA PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050220-90.2021.8.06.0141 - REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Paraipaba/CE à efetivação do direito à saúde de paciente menor, hipossuficiente e portadora de doença grave, mediante o fornecimento de alimentação especial e insumos, conforme prescrito pelos médicos. 2. Preliminarmente, não há que se falar, aqui, em ilegitimidade dos entes públicos para figurarem no polo passivo da lide (CF/88art. 23, inciso II), até porque as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), só se aplicam a medicamentos, e não abrangem outros produtos de interesse da saúde dos usuários do SUS. 3. Já no mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias à sua plena satisfação. 4. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 5. Assim, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento da alimentação especial prescrita pelos médicos para paciente menor, hipossuficiente e portador de doença grave, não há outra medida a ser tomada, in concreto, senão compelir os entes públicos a cumprirem sua obrigação, garantindo, com isso, pleno o respeito à Constituição Federal de 1988. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos e não providos. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050220-90.2021.8.06.0141, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando, em sua totalidade, a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e da Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0050220-90.2021.8.06.0141). O caso: Gael Rodrigues Mendes, representado por sua genitora, ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará e do Município de Paraipaba/CE, aduzindo, em suma, que foi diagnosticado com QUILOTORAX CONGÊNITO, e que necessita, por conta disso, fazer uso da seguinte alimentação especial: LEITE MONOGEN (08 latas mensais), conforme prescrito pelos médicos. Diante do que, pugnou, então, pela condenação dos entes públicos à imediata efetivação de seu direito à saúde e à vida. Foi deferida a liminar (ID 16655746). Citados, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 16655756), enquanto que o Município de Paraipaba/CE, não. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação ordinária (ID 16655803). Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, ficando os entes demandados obrigados a fornecerem a suplementação alimentícia LEITE MONOGEN, na quantidade de oito latas mensais, para o adequado tratamento do paciente, tudo conforme prescrição de ID nº 43646834, ficando integralmente confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada." (sic) Inconformado, o Município de Paraipaba/CE interpôs Apelação Cível (ID16655807), buscando a reforma do referido decisum. Para tanto, sustentou que o Poder Judiciário não poderia intervir em questões de políticas públicas, especialmente, na área da saúde. E, ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso. Sem contrarrazões (ID 16655813) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12764694), opinando pela reforma do decisum, mas apenas em parte. É, no essencial, o relatório. votO Por partes e em tópicos, segue este voto. - Da legitimidade tanto do Estado do Ceará, quanto do Município de Paraipaba/CE para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Para a correta compreensão da matéria, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade da CF/88, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. Logo, não há que se falar, aqui, em ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará ou Município de Paraipaba/CE, como visto. Oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), só se aplicam a medicamentos, e não abrangem outros produtos de interesse da saúde dos usuários do SUS (v.g. alimentação especial), ex vi: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234[...]". (destacado) Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Do dever da Administração, em geral, de implementar políticas públicas capazes de dar efetividade ao direito à saúde. Já quanto ao mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. Daí que, evidenciado nos documentos acostados autos que, de acordo com a prescrição dos médicos, o paciente necessita fazer uso de alimentação especial, sob pena de piora de suas condições de vida, não há outra medida a ser tomada, senão compelir os entes públicos a fornecê-la imediatamente, garantindo, com isso, o respeito à Constituição Federal de 1988. Com efeito, assegurar o acesso à saúde para os cidadãos nada mais é do que um consectário do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil. Outro não poderia ser o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, consoante se extrai dos seguintes precedentes: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE ENFIZEMA PULMONAR GRAVE, NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTO "SPIRIVA RESPIRAT 2.5 MCG". HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. CONCESSÃO DO FÁRMACO VINCULADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITUÁRIO MÉDICO A CADA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LIMITAÇÃO DA MULTA COERCITIVA AO TOTAL DE R5 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PROMOVENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária nº 0014326-68.2016.8.06.0128; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 21/01/2019) (destacado) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXORDIAL VOLTADA AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS SPIRIVA, RESPIMAT, SYMBICORT 12/400, BAMIFIZ 300MG À PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA, TENDO EM VISTA QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, POR SE TRATAR DE ÓRGÃO ESTATAL, NÃO HAVENDO CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 421, STJ. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0034601-47.2011.8.06.0117; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017) (destacado). * * * * * DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO ESTADO. AUTOR PORTADOR DE ASMA BRÔNQUICA GRAVE E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS NÃO ESTÃO SURTINDO O EFEITO ALMEJADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO REQUERIDO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O promovente, acometido por asma brônquica grave e doença pulmonar obstrutiva crônica (D.P.O.C), objetiva, por intermédio de Ação Ordinária com pedido liminar, que lhe sejam concedidos os medicamentos "Spiriva (18 mcg)" e "Foraseq (12400)", uma vez que os fármacos disponibilizados na rede pública de saúde não estão apresentando resultados satisfatórios, pedido este liminarmente deferido. 2. Nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça firmou-se o entendimento de que há solidariedade entre os entes da Federação no que atine à responsabilidade para a efetivação do direito à saúde, constitucionalmente estabelecido no art. 196 da CF/88. 4. A saúde, como direito fundamental de segunda geração, são pode ser negligenciada sob o argumento da aplicação da tese da reserva do possível, uma vez que inerente à vida, sem a qual nem se pode falar em outros direitos. 5. Descabida a preliminar de ausência de interesse de agir do autor alegada pelo réu, pois o promovido não juntou aos autos nenhum documento atestando que o medicamento pleiteado é oferecido por hospitais públicos estaduais, nem especificou onde o autor poderia consegui-lo, não se desincumbindo do seu ônus processual de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. 6. O STJ, em reiterada jurisprudência, tem-se manifestado que, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia fixa, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que fixou a verba de sucumbência. Necessária, portanto, alteração da sentença no referido ponto, de ofício, sem que tal atitude configure reformatio in pejus. 7. Remessa Necessária conhecida e improvida. 8. Sentença reformada de ofício." (Remessa Necessária nº 0089291-25.2007.8.06.0001, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/03/2020) (destacado) Ademais, em se tratando, aqui, da prescrição de produto de uso contínuo, necessário se faz que o paciente apresente, periodicamente, a cada 06 (seis) meses, novo relatório elaborado pelos médicos, para fins de demonstração da eficácia do tratamento e da imprescindibilidade do seu prosseguimento. Inclusive, foi exatamente isso o que fez o Juízo a quo, ao confirmar a liminar anteriormente deferida in initio litis (ID 16655746), estando o seu decisum, portanto, em conformidade com o Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, ex vi: "concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida" (destacado). Por tudo isso, a confirmação do decisum, é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando, em sua totalidade, a sentença, por seus próprios fundamentos. Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento em mais R$ 200,00 (duzentos reais) o valor dos honorários devidos pelo réu/apelante (vencido) aos patronos da autora/apelada (vencedora), levando em conta o trabalho adicional realizado em via de recurso É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora