Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001127-78.2024.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: ALISSON MOURA BARRETE DE SOUSA Promovido: VLE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos,
Trata-se de incidente de exceção de pré executividade apresentado pelos executados, VLE CONSTRUTIROA E SERVIÇOS LTDA E ROGÉRIO BARBOSA PINHEIRO, alegando incompetência territorial para tramitação da execução de título extrajudicial, em razão da praça do cheque ser Crato/CE e o endereço dos executados ser na Avenida Augusto dos Anjos nº 220, Bloco 01, apartamento nº 103, bairro Parangaba, Fortaleza - CE, CEP 60520-022. Analisando os eventos processuais, verifico que foram constatadas as circunstâncias necessárias ao acolhimento da exceção apresentada. Com efeito, a exceção de pré executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. A despeito destas considerações, é certo que está ao alcance de qualquer um, citado em processo de execução, o exercício regular de sua defesa, ainda mais porque tal exercício tem amparo na Constituição Federal. Há que se seguir, porém, os preceitos que informam o procedimento próprio. Haverá contraditório, no processo de execução, quando oferecidos embargos. Ora, é por meio dos embargos que a parte pode apresentar ao juízo todas as razões que sustentam seu inconformismo, quando, então, provas serão colhidas e o julgamento será proferido. No caso em análise, a alegação da excipiente de incompetência territorial poderá ser apreciada nesta via recursal. No caso dos autos, a parte exequente ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO para os fins preconizados na petição inicial. Efetivamente, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito nos moldes estabelecidos pelo art. 4° da Lei 9.099/95. O mandamento legal supramencionado regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." (destaque nosso). Neste contexto, denota-se que, em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais. Com efeito, constata-se pela leitura da inicial e da documentação a ela acostada que, os executados possuem endereços em Fortaleza-CE e a praça de pagamento da cártula é Crato-CE. Dessa forma, a competência a ser observada é a do Lugar do Pagamento, como estabelece o inciso I, do art. 2º da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), ao lecionar que: "(...): I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;" Desta forma, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei de Regência, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Ademais, insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. Nesse toar, a Lei n. 7.357 /85 ( Lei do Cheque ), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. No caso em apreço, verifica-se que os executados residem em Fortaleza-CE, e o lugar de emissão da cártula, objeto dos autos é Crato-CE. Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que se falar em competência territorial deste juízo para processar e julgar o feito. Em adição, a Lei 9.099/95 elenca em seu art. 51, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que reforça o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, na forma prevista pelo CPC, tal como confirmado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE, ao lecionar que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)."
ANTE O EXPOSTO, para evitar maiores prejuízos às partes, Acolho a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a Incompetência Territorial Verificada, declarando EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publicada no sistema Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001127-78.2024.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: ALISSON MOURA BARRETE DE SOUSA Promovido: VLE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos,
Trata-se de incidente de exceção de pré executividade apresentado pelos executados, VLE CONSTRUTIROA E SERVIÇOS LTDA E ROGÉRIO BARBOSA PINHEIRO, alegando incompetência territorial para tramitação da execução de título extrajudicial, em razão da praça do cheque ser Crato/CE e o endereço dos executados ser na Avenida Augusto dos Anjos nº 220, Bloco 01, apartamento nº 103, bairro Parangaba, Fortaleza - CE, CEP 60520-022. Analisando os eventos processuais, verifico que foram constatadas as circunstâncias necessárias ao acolhimento da exceção apresentada. Com efeito, a exceção de pré executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. A despeito destas considerações, é certo que está ao alcance de qualquer um, citado em processo de execução, o exercício regular de sua defesa, ainda mais porque tal exercício tem amparo na Constituição Federal. Há que se seguir, porém, os preceitos que informam o procedimento próprio. Haverá contraditório, no processo de execução, quando oferecidos embargos. Ora, é por meio dos embargos que a parte pode apresentar ao juízo todas as razões que sustentam seu inconformismo, quando, então, provas serão colhidas e o julgamento será proferido. No caso em análise, a alegação da excipiente de incompetência territorial poderá ser apreciada nesta via recursal. No caso dos autos, a parte exequente ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO para os fins preconizados na petição inicial. Efetivamente, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito nos moldes estabelecidos pelo art. 4° da Lei 9.099/95. O mandamento legal supramencionado regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." (destaque nosso). Neste contexto, denota-se que, em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais. Com efeito, constata-se pela leitura da inicial e da documentação a ela acostada que, os executados possuem endereços em Fortaleza-CE e a praça de pagamento da cártula é Crato-CE. Dessa forma, a competência a ser observada é a do Lugar do Pagamento, como estabelece o inciso I, do art. 2º da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), ao lecionar que: "(...): I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;" Desta forma, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei de Regência, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Ademais, insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. Nesse toar, a Lei n. 7.357 /85 ( Lei do Cheque ), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. No caso em apreço, verifica-se que os executados residem em Fortaleza-CE, e o lugar de emissão da cártula, objeto dos autos é Crato-CE. Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que se falar em competência territorial deste juízo para processar e julgar o feito. Em adição, a Lei 9.099/95 elenca em seu art. 51, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que reforça o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, na forma prevista pelo CPC, tal como confirmado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE, ao lecionar que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)."
ANTE O EXPOSTO, para evitar maiores prejuízos às partes, Acolho a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a Incompetência Territorial Verificada, declarando EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publicada no sistema Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO