Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE IVAN DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela procedência da pretensão autoral, para fim de declarar a isenção dos tributos estaduais de IPVA e ICMS que incida sobre a propriedade de veículo automotor a ser adquirido pelo autor. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se assiste ao apelado o direito de isenção do ICMS e IPVA, sobre a operação de compra de veículo automotor, em seu nome, vez que, pessoa com deficiência com amputação transfemoral esquerda (CID: S62/S72). 3. Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da ação judicial cabível, sob pena de violação à norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, alega o recorrente que a legislação tributária aplicável ao caso não pode ser alvo de interpretação ampliativa ou flexível (art. 111 do CTN), de modo que a Lei Estadual nº 12.023/92 e o Convênio 38/2012 preveem os requisitos para a concessão de isenção dos impostos IPVA e ICMS, devendo o deficiente físico apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, nos casos dos veículos adaptados para paraplégicos de sua propriedade. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas matérias de renúncia fiscal, apesar de haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, nos casos referentes à aquisição da isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como com o princípio da isonomia tributária. 5.No caso, não se trata de interpretação ampliativa da legislação, mas somente do reconhecimento de uma situação que atende aos requisitos previstos em lei, de modo que o autor, ora apelado, preenche os pressupostos necessários para que seja concedida a isenção de ICMS e IPVA, na medida em que é pessoa com deficiência física, quando da aquisição de veículo automotor, o qual pode ser conduzido por outra pessoa habilitada sem a necessidade de possuir CNH com restrições. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - Processo n. 0056860-46.2014.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0056860-46.2014.8.06.0112, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença de ID 16228258, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Tributos Estaduais à Aquisição de Veículo Automotor com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela Jurisdicional de n° 0056860-46.2014.8.06.0112 ajuizada por JOSÉ IVAN DOS SANTOS, que decidiu o seguinte: " Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a isenção da Parte Autora em relação ao recolhimento de ICMS e IPVA para aquisição de novo veículo, nos moldes requestados em Exordial. Estado Promovido isento do pagamento de custas processuais. Entretanto, condeno em honorários sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado Promovido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015" Insatisfeito, o recorrente interpôs APELO de ID 16228259, alegando em preliminar a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo e no mérito a incompatibilidade da pretensão exordial em face da legislação tributária aplicável ao caso, que não pode ser alvo de interpretação ampliativa. O apelado apresentou contrarrazões de ID 16228261, onde pleiteou a negativa de provimento do presente recurso. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 17051014 onde se manifestou pelo conhecimento do recurso e deixou de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. É, em síntese, o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se assiste ao apelado, pessoa com deficiência, o direito de isenção do pagamento do ICMS e IPVA, sobre a operação de compra de veículo automotor em seu nome. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo, é importante ressaltar que não se exige prévio requerimento administrativo para concessão dos benefícios tributários ora requeridos, por afrontar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV da CF. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Há, no entanto, situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar em reconhecimento de ausência de interesse de agir. Os Tribunais Superiores compreenderam nesse sentido em caso de cautelar de exibição de documentos (Temas n° 648 e 915 dos repetitivos d STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (Art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF), que não é o caso dos autos. A esse respeito, entende Alexandre de Moraes (2018, p.128): (…) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 da Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p.128). Destaco alguns precedentes desta Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43, TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM. VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes desta Corte de Justiça. [...] Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação." (Processo nº 0009580-95.2015.8.06.0126; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA NA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 118 DA LEI 98/93 (ESTATUTO DO SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] III. Quanto ao mérito, o ente municipal apelante aduz ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada. Cumpre afirmar, desde logo, que não assiste razão ao apelante quanto a esse tópico. Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça. [...] IX. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença reformada em parte." (Processo nº 0010150-81.2015.8.06.0126; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). (destacado). Desse modo, afasto a preliminar suscitada. No mérito, aduz o recorrente que a legislação tributária aplicável ao caso não pode ser alvo de interpretação ampliativa ou flexível, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que a Lei Estadual 12.023/92 e o Convênio 38/2012 preveem os requisitos para a concessão de isenção dos impostos IPVA e ICMS, devendo o deficiente físico apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, nos casos dos veículos adaptados para paraplégicos de sua propriedade. Analisando a legislação vigente, resta devidamente comprovado o direito do apelado, na sua condição de pessoa com deficiência física, de ser isento do pagamento dos impostos IPVA e ICMS, mesmo que não tenha condições físicas para dirigir pessoalmente o veículo automotor e necessite de ajuda de terceiros. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) visa promover a igualdade de oportunidades e a proibição da discriminação das pessoas com alguma limitação funcional, sendo dever do Estado, da sociedade e da família assegurar os direitos dos portadores de deficiência: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem estar pessoal, social e econômico. Sobre a isenção da cobrança de IPVA aos deficientes físicos, estabelece a Lei Estadual nº 12.023/92, com redação dada pela Lei nº 15.066/2011, in verbis: "Art. 4º São isentas do pagamento do imposto: (…) VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento." (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011) Para alcançar os objetivos impostos, o Estado do Ceará incluiu, por meio da Lei Estadual nº 15.892/15, o art. 9-C na legislação que trata sobre ICMS (Lei nº 12.670/96), o qual garante a isenção do tributo na venda de automóveis para pessoas portadoras de deficiência: Art. 9.º-C. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. § 1º Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo, conforme Decreto nº 31.206/2013. No tocante ao ICMS, o Convênio nº 38/2012, do Conselho Nacional de Políticas Fazendária - CONFAZ, trata sobre o assunto nos seguintes termos: "Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais). § 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. § 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente. § 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio. § 6º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (…) Cláusula segunda. Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de (...) § 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou o autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI." (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 161 de 01/10/2021). No caso dos autos, verifica-se que o autor é pessoa com deficiência com amputação transfemoral esquerda CID: S62/S72, conforme atestado médico de ID 16228173, não restando dúvidas que faz jus a isenção de ICMS, bem como do IPVA, quando da aquisição do veículo automotor, o qual pode ser conduzido por outra pessoa habilitada, nos termos da cláusula segunda, parágrafo 3º, da norma citada. Portanto, interpretar o citado dispositivo de forma literal seria compatibilizar com o tratamento inaceitável e desigual, em clara ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, previsões constitucionais que garantem os direitos daqueles que encontram-se na mesma situação fático-jurídica. Ademais, não pode o intérprete ater-se a literais disposições, incumbindo-lhe a busca pela sua função social e real intenção do legislador. Nesta seara, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Desta feita, não há que se falar em interpretação restritiva do disposto no art. 4º, inciso VI, Lei nº 12.023/92, sob pena de inobservância de sua principal finalidade, ou seja, proporcionar um tratamento diferenciado àqueles que possuem limitações decorrentes de deficiências físicas. Portanto, em respeito ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, há que ser estendido o citado benefício para àqueles que, igualmente, possuem deficiências físicas e que merecem, de igual modo, tratamento diferenciado. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA NORMA QUE DEVE HOMENAGEAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir o pretenso direito da autora à isenção tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, em função de ser pessoa com deficiência visual, conforme atesta o laudo médico acostado aos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, pontifica, com maestria, que na interpretação da lei deve preponderar o princípio da proteção à pessoa com deficiência física ou mental, ante os valores sociais de que tais pessoas são vítimas, de modo a se superar o alcance da norma para implementação das ações afirmativas. Precedente. 3. Trilhando a mesma compreensão, este Tribunal de Justiça preconiza que a melhor interpretação a ser dada à legislação tributária em situações como a dos autos, é a de incluir socialmente as pessoas com deficiência no intuito de facilitar a aquisição de veículos para locomoção, homenageando, desse modo, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 4. No caso dos autos, a autora fez prova suficiente acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da isenção, através da declaração de hipossuficiência e do laudo médico. Vale destacar que a autoridade fazendária já havia reconhecido o direito da autora à isenção do IPI, considerando comprovada, naquela oportunidade, a deficiência visual da autora. 5. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. 6. Sentença confirmada. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0140876-43.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. EXIGÊNCIA DE CNH E INDICAÇÕES DAS RESTRIÇÕES. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRA PESSOA. EXIGÊNCIA DE LAUDO POR ENTIDADES ESPECÍFICAS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1-Controvérsia sobre direito líquido e certo de isenção do ICMS e IPVA, sobre a operação de compra de um veículo automotor, em seu nome ou em nome de terceiros. 2- Impetrante prova ser pessoa com deficiência, conforme laudo médico e autorização da Receita Federal para isenção de IPI. 3- O Estado do Ceará, por sua vez, argumenta que a legislação (Lei Estadual de nº 12.023/1992) somente admite a isenção se o requerente for pessoa com deficiência grave, conforme definido em regulamento, e apenas o laudo médico emitido por instituição prevista na legislação aplicável enseja a isenção pretendida. 4- O Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, orienta, na interpretação da lei, preponderar o princípio da proteção à pessoa com deficiência física ou intelectual, ante os valores sociais de que tais pessoas são vítimas, de modo a se superar o alcance da norma para implementação das ações afirmativas. Precedente. 5- Idêntica compreensão das Câmaras de Direito Público do TJCE, concretizando os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 6- Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada em reexame obrigatório. Sem custas (art.1.007, CPC) e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).(TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0030999-08.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022)
Ante o exposto, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, CONHEÇO do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais). É como voto.