Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIDUINA ROQUE ANTUNES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000111-68.2024.8.06.0156 Trata-se da propositura de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte requerente, distribuídas de forma fragmentada. Desse modo, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, passo ao julgamento conjunto das ações nº 3000106-46.2024.8.06.0156, nº 3000110-83.2024.8.06.0156, nº 3000111-68.2024.8.06.0156, nº 3000105-61.2024.8.06.0156 e nº 3000104-76.2024.8.06.0156. Autos Banco Contrato 3000105-61.2024.8.06.0156 Bradesco 817391550 3000104-76.2024.8.06.0156 Bradesco 814727205 3000106-46.2024.8.06.0156 Santander 161827903 3000110-83.2024.8.06.0156 Santander 90126020283 3000111-68.2024.8.06.0156 Santander 205239912 As provas reunidas nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e a formação da convicção do juízo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. O centro da controvérsia consiste em definir se os empréstimos consignados em folha de proventos acima mencionados foram contratados pela parte requerente ou ocorreram sem o seu conhecimento. Na hipótese de falha na prestação do serviço por fraude bancária, a solução do litígio exige, ainda, o enfrentamento de questões relacionadas ao modo de devolução das parcelas mensais já descontadas (simples ou em dobro) e ao cabimento ou não de indenização por danos morais. No caso em apreço, as instituições financeiras demonstraram as efetivas contratações dos empréstimos consignados, mediante apresentação dos respectivos contratos: Autos Banco Prova Documental 3000105-61.2024.8.06.0156 Bradesco Contrato assinado: 817391550 (id. 90510506) 3000104-76.2024.8.06.0156 Bradesco Contrato assinado: 814727205 (id. 90254783 e id. 90254784) 3000106-46.2024.8.06.0156 Santander Contrato assinado: 161827903 (id. 90238611) 3000110-83.2024.8.06.0156 Santander Contrato com biometria facial e envio de selfie: 90126020283 (id. 90492997, id. 90493015 e id. 90493017) 3000111-68.2024.8.06.0156 Santander Contrato com biometria facial e envio de selfie: 205239912 (id. 88366439 e id. 88366435) Cabe destacar, também, a semelhança entre as assinaturas constantes da carteira de identidade da requerente e dos contratos escritos de empréstimos consignados, o que torna dispensável a realização de perícias grafotécnicas. Nesse ponto, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, no julgamento do recurso de apelação nº 0000115-38.2016.8.06.0189, publicado no DJe de 19/02/2020, reconheceu a comprovação da relação jurídica pela instituição financeira, independentemente de perícia grafotécnica, considerando a identidade de assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado e da procuração juntada aos autos. Quanto aos contratos digitais, cito decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): "Consumidor. Alegação de empréstimo pessoal não contratado. Descontos indevidos. Pedido de dano material e moral. Contestação. Alegação de regularidade do contrato. Contratação eletrônica. Sentença de improcedência. Contratação provada. Confirmação de identidade por meio de "selfie". Depósito em favor do autor. (...)." (TJCE. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Recurso Inominado 0050691-03.2021.8.06.0143. DJe 10/03/2022). Ressalto que, nos autos nº 3000106-46.2024.8.06.0156, houve portabilidade do empréstimo consignado nº 160943322 (originariamente pactuado com o Banco Olé Consignados S.A.), na data de 27/03/2019, com o seu refinanciamento através do contrato nº 161827903 (no valor de R$ 501,15), com valor liberado na conta de titularidade da parte requerente aberta junto ao Banco Caixa Econômica Federal (agência nº 1111 e conta nº 00074504-7) (id. 90246182). No processo nº 3000110-46.2024.8.06.0156, por sua vez, houve cessão do empréstimo consignado nº 90126474002 (originariamente pactuado com o Banco C6), com posterior refinanciamento na data de 26/02/2024 (no valor de R$ 8.945,59) e com valor liberado na conta de titularidade da parte requerente aberta junto ao Banco Bradesco (agência nº 5798 e conta nº 8163-9) (id. 90492997). Nos autos nº 3000111-68.2024.8.06.0156, houve portabilidade do empréstimo consignado nº 160767508 (originariamente pactuado com o Banco Olé Consignados S.A.), na data 27/03/2019, com refinanciamento através do contrato nº 205239912 (no valor de R$ 721,65) e com valor liberado na conta de titularidade da parte requerente aberta junto ao Banco Caixa Econômica Federal (agência nº 1111 e conta nº 00074504-7) (id. 8836635). Além disso, nos autos nº 3000104-76.2024.8.06.0156, o empréstimo consignado nº 814727205 (originariamente pactuado com o Banco Bonsucesso Consignados S.A.), com o seu refinanciamento (valor de R$ 1.608,19) e com valor liberado na conta de titularidade da parte requerente aberta junto ao Banco Caixa Econômica Federal (agência nº 1111 e conta nº 00074504-7) (id. 90254782). Por fim, no processo nº 3000105-61.2024.8.06.0156, houve o empréstimo consignado nº 817391550 (que faz parte de uma cadeia de refinanciamentos), com valor liberado de R$ 746,74 na conta de titularidade da parte requerente aberta junto ao Banco Caixa Econômica Federal (agência nº 1111 e conta nº 00074504-7) (id. 90510509). Verifico, ainda, a apresentação dos documentos pessoais fornecidos pela requerente no momento das contratações e dos comprovantes de transferências dos valores emprestados, o que confirma a idoneidade dos contratos apresentados nos autos e, por conseguinte, a existência das relações jurídicas entre os litigantes. Contrato/Documento Documento de Identidade e Comprovante de Endereço Comprovante de Transferência 817391550 (id. 90510493) (id. 90510509) 814727205 (id. 90254174) (id. 90254782) 161827903 (id. 90246182) (id. 90246182) 90126020283 (id. 90493017) (id. 90493017) 205239912 (160767508) (id. 88366439) (id. 8836635) Nesse sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação n° 0010687-48.2016.8.06.0126, publicado no DJe de 12/05/2020: "Constando-se a presença nos autos de cópia do contrato de empréstimo, bem como de comprovante de transferência bancária do valor emprestado em favor da autora, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante." Cabe salientar que, a parte requerente, intimada para réplica à contestação, não apresentou qualquer manifestação nos autos nº 3000104-76.2024.8.06.0156 e nº 3000106-46.2024.8.06.0156, deixando de impugnar a autenticidade dos respectivos contratos, o que atrai a incidência do artigo 411, inciso III, do CPC, segundo o qual: "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Por outro lado, a requerente, em réplica à contestação nos autos nº 3000110-83.2024.8.06.0156, nº 3000111-68.2024.8.06.0156 e nº 3000105-61.2024.8.06.0156, limitou-se a negar genericamente as contratações dos empréstimos consignados, sem nada falar a respeito das portabilidades e renegociações das dívidas. Não bastasse isso, apresentou extratos bancários incompletos, com o fim de confundir o juízo a respeito do não recebimento dos valores provenientes dos empréstimos consignados transferidos para a conta bancária da parte requerente. Sobre o ponto, vale destacar trecho da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJCE: "Quanto a eventual inexistência de depósito em seu favor, sabe-se que a emissão de extratos é viável ao consumidor, não se tratando de prova que lhe é impossível produzir, assim, não se opera as regras de inversão do ônus probandi quando seja possível, ao consumidor, trazer prova do que alega. Portanto, uma vez que há prova da T.E.D em sua conta, aliada a falta de demonstração de eventual não recebimento dos valores, não há que se falar na inexistência do depósito. (...)." (TJCE. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Recurso Inominado 0050691-03.2021.8.06.0143. DJe 10/03/2022). Não se mostra crível, ademais, que os descontos ao longo de vários anos não tenham sido percebidos, e, por consequência, reclamados imediatamente pela consumidora, caso, de fato, fossem indevidos. Após uma análise aprofundada dos autos, percebe-se que a tática da parte requerente consistiu em trazer alegações genéricas em juízo sobre descontos bancários supostamente desconhecidos e, ao mesmo tempo, pugnar pela inversão automática do ônus da prova (ope legis), valendo-se da simples condição de consumidora. Com isso, concluir-se-ia pela higidez dos seus pedidos, caso os bancos requeridos, por qualquer descuido, deixassem de apresentar nos autos os contratos de empréstimos consignados celebrados pelas partes, suportando, assim, o ônus da prova. Considerar, assim, os contratos inexistentes e condenar os bancos ao pagamento de indenizações por supostos danos materiais/morais sofridos, significa agraciar a parte requerente, que busca se beneficiar da própria torpeza, algo inadmissível quando analisado o contexto fático à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao locupletamento indevido. Nessa linha, não cabe reconhecer a inexistência das relações jurídicas contratuais celebradas pelas partes, assim como dos débitos delas decorrentes, razão pela qual indefiro os pedidos de repetição em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente nos autos nº 3000106-46.2024.8.06.0156, nº 3000110-83.2024.8.06.0156, nº 3000111-68.2024.8.06.0156, nº 3000105-61.2024.8.06.0156 e nº 3000104-76.2024.8.06.0156, extinguindo os feitos com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Determino a reunião no PJe dos autos nº 3000106-46.2024.8.06.0156, nº 3000110-83.2024.8.06.0156, nº 3000111-68.2024.8.06.0156, nº 3000105-61.2024.8.06.0156 e nº 3000104-76.2024.8.06.0156. Indefiro/revogo os pedidos/concessões de justiça gratuita, considerando se tratar de caso de litigância abusiva. Intimem-se as partes do teor da decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
06/02/2025, 00:00