Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMENDA A INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000218-54.2024.8.06.0143 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA movida por SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA em face BANCO PAN S.A. Em síntese, arguiu o promovente que foi surpreendido com descontos indevidos contudo não reconhece a contratação do referido título. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação a repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente, além da condenação da parte promovida em danos morais. Adveio sentença (ID.15111143) que indeferiu a petição inicial e julgou EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso (ID.1511146) em que pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID.1511150). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Quanto à alegação do promovido de ausência de fundamentação, ressalta-se que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar. Entendo que o recorrente preencheu os requisitos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Compulsando os autos, percebe-se que devidamente intimado o promovente para proceder com as devidas regularizações, notadamente, a juntada de procuração assinada a rogo e com assinatura de duas testemunhas e seus documentos pessoais, portanto não apresentou os documentos que foram determinados em decisão judicial. Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da cooperação ou da primazia ao julgamento do mérito, na medida em que o autor, já ciente da documentação necessária a ser trazida aos autos não colaciona os documentos determinados. Por fim, é mister ressaltar que o artigo 485 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Por sua vez, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art 284, parágrafo único: Art.284 (...) Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" O art. 295, VI, nesse sentido, preceitua que a inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições dos art. 39, p. único, e art 284, todos do CPC. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
29/01/2025, 00:00