Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051164-23.2021.8.06.0164.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
RECORRIDO: SOL MAIOR TURISMO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (Id 13968612), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 12775725). O acórdão aplicou a tese firmada pelo STJ (TEMA 980), no sentido de considerar prescrita a cobrança de IPTU, formulada em desfavor de SOL MAIOR TURISMO LTDA. Aduz o recorrente que a decisão contraria o Código Tributário Nacional, nos arts. 173, I, e 174 do CTN. Sustenta que o parcelamento pode ocorrer em até dez (10) prestações, desde que cada unidade não seja inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA's, aduzindo que a prescrição ficaria suspensa durante todo esse prazo. A irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação aos arts. 173, I e 174 do CTN. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Constato a tempestividade e a dispensa do preparo. Discute-se a prescrição ao IPTU, matéria relacionada ao TEMA 980 do STJ, portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes Das questões fático-jurídicas que envolvem a causa, extrai-se do acórdão, "in verbis", que: "(…) o crédito tributário objeto desta demanda possuía como vencimento o dia 15 de novembro de 2016 (CDA de ID nº 12317883). Logo, o início da fluência do prazo prescricional se verifica no dia posterior (16/11/2016), conforme o tema 980 do STJ. Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 26 de novembro de 2021, conforme se constata em consulta pelo sistema PJESG, denota-se de forma clara que o débito se encontra invariavelmente prescrito, uma vez que alcançado pela regra contida no art. 174 do CTN". (...) Destaque-se, ademais, que não prospera a alegativa do recorrente no sentido de que houve interrupção do prazo prescricional com o parcelamento do débito concedido ao contribuinte, posto que tal ato administrativo ocorreu de forma automática, isto é, por mera liberalidade da Fazenda Pública em gerir sua política fiscal, não restando verificada qualquer anuência por parte do devedor para que se configure causa interruptiva do referido instituto. Extrai-se do decisão colegiada que a matéria em discussão guarda aderência à decisão vinculante (TEMA 980/STJ), que firmou a seguinte tese: TEMA 980: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial. No mais, o recorrente aponta violação aos arts. 173, I, e 174 do CTN, que dispõem sobre a extinção do crédito tributário pela prescrição e suas causas de interrupção. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (…) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Examinando atentamente os autos, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do art. 173 do CTN e o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação desse regramento, apontado como malferido, pois nem sequer apresentou embargos de declaração, restando ausente o prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública (EDcl no REsp 1856469/SE), o que não ocorreu na espécie. Além disso, a argumentação deduzida na peça recursal quanto à ofensa ao art. 174, é baseada exclusivamente em fatos e provas, de modo que o acolhimento da respectiva tese esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso, por aplicação do Tema 980 do STJ, inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente