Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0213346-91.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: MIRELLA COSTA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0213346-91.2020.8.06.0001
Recorrente: MIRELLA COSTA DOS SANTOS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.921/1991 E Nº 9.965/2007. EFETIVO LABOR DE 144H MENSAIS E EM REGIME DE PLANTÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB O RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDO ENTRE JANEIRO DE 2019 E MAIO DE 2019, COM EXCEÇÃO DO MÊS DE MARÇO DE 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NESTE MÊS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mirella Costa dos Santos em desfavor do Município de Fortaleza para requerer o pagamento da Gratificação de Plantão, nos termos das Leis Municipais nº 6.921/1991 e 7.759/1995, em relação ao período de janeiro a maio de 2019, em virtude de ter laborado efetivamente no regime de plantão da Secretaria Municipal de Saúde, que foi excluída de sua remuneração durante o período por suposta incompatibilidade com a carga horária semanal de trabalho que laborava como nutricionista, havendo o reenquadramento somente a partir de julho de 2019. Após a formação do contraditório (Id. 13762863), a apresentação de réplica (Id. 13762867) e de Parecer Ministerial (Id. 13762871), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 13762875) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos requestados na inicial, para determinar que o requerido promova o pagamento retroativo da Gratificação de Plantão em 60 % (sessenta por cento) a incidir sobre o respectivo vencimento-base, em relação ao período compreendido entre janeiro e maio de 2019, excluindo-se o mês de março de 2019, com correção monetária e juros de mora a serem arbitrados em fase executória, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 13762894) pleiteando a reforma da sentença para que inclua a obrigação de pagar também em relação ao mês de março de 2019, sob o fundamento de que, embora não constasse o seu nome na escala de trabalho do mês de março de 2019, deveria ter sido intimada para juntar a documentação correta, sustentando a possibilidade de erro no preenchimento do documento que anexou na propositura da ação e que houve o efetivo labor naquele mês. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id. 13762898). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal reside tão somente quanto à obrigação do Município de Fortaleza de pagar a gratificação de plantão à parte autora, ora recorrente, relativa ao mês de março de 2019, restando incontroversa a necessidade de pagamento dos demais meses do período de janeiro a maio de 2019, eis que não houve a interposição de recurso inominado pelo ente municipal. Conforme se verificou no trâmite da ação, a parte autora somente foi enquadrada na jornada semanal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas a partir de julho de 2019, requisito essencial para a realização de plantões e a compensação por estes através da gratificação, baseando-se, no entanto, o pleito da parte autora e a condenação do ente municipal na demonstração do efetivo labor pela servidora pública municipal no período anterior ao reenquadramento, na medida em que deve prevalecer a realidade dos fatos, isto é, os eventos efetivamente produzidos, e não aqueles formalmente estabelecidos, princípio laboral a que se convencionou chamar de primazia da realidade, sob pena de assentir com o enriquecimento ilícito da Municipalidade, conforme dispõe a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal Fazendária. Contudo, compulsando os autos, sobretudo o acervo probatório apresentado pela parte autora para a comprovação de seu direito, é evidente que, no mês de março de 2019, a parte autora não foi inserida na escala de serviço (Id. 13762734, pág. 3), razão pela qual não merece prosperar a sua pretensão recursal de ser compensada também por este mês, não sendo possível sustentar o seu pleito com base nesta documentação e, após a prolação da sentença, alegar a presença de equívocos/erros meramente por desfavorecê-la, intentando a juntada de outros documentos cuja a apreciação, nesta fase processual, não é cabível, sob pena de configurar inovação recursal, haja vista não se tratar de documentos novos, destinados a provar fatos ocorridos após os inicialmente articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Assevero que, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu adequada e oportunamente, deixando para apresentar novos documentos após a conclusão da instrução probatória e a finalização do contraditório.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator