Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 35.339,93
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/09/2024, 13:21
Transitado em Julgado em 13/09/2024
15/09/2024, 13:21
Juntada de Certidão
15/09/2024, 13:21
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104151050
13/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104151050
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AV. GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo nº: 3001267-44.2024.8.06.0010 Promovente: Espólio de Raimundo Correia Ferreira Promovido: Carlos Atila Melo de Paulo SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo extrajudicial (ID 103848711) com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151050
11/09/2024, 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/09/2024, 11:29
Conclusos para julgamento
05/09/2024, 21:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
04/09/2024, 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/08/2024, 23:48
Juntada de Petição de diligência
14/08/2024, 23:48
Juntada de Petição de diligência
14/08/2024, 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/08/2024, 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/08/2024, 13:39
Documentos
Sentença
•11/09/2024, 11:29
Ato Ordinatório
•13/08/2024, 10:10
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AV. GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo nº: 3001267-44.2024.8.06.0010 Promovente: Espólio de Raimundo Correia Ferreira Promovido: Carlos Atila Melo de Paulo SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo extrajudicial (ID 103848711) com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151050
11/09/2024, 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/09/2024, 11:29
Conclusos para julgamento
05/09/2024, 21:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
04/09/2024, 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/08/2024, 23:48
Juntada de Petição de diligência
14/08/2024, 23:48
Juntada de Petição de diligência
14/08/2024, 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/08/2024, 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/08/2024, 13:39
Expedição de Mandado.
13/08/2024, 10:11
Ato ordinatório praticado
13/08/2024, 10:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 22/07/2024 23:59.
13/08/2024, 02:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/07/2024, 16:19
Expedição de Mandado.
24/07/2024, 11:34
Juntada de certidão
24/07/2024, 11:29
Juntada de certidão
24/07/2024, 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
19/07/2024, 17:56
Conclusos para decisão
19/07/2024, 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
19/07/2024, 10:56
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88761290
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001267-44.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA ALVES DANTAS FERREIRA
EXECUTADO: CARLOS ATILA MELO DE PAULO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88661493, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. TRANSCRIÇÃO/DISPO
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
28/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88761290
28/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88761290