Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018837-13.2019.8.06.0029.
RECORRENTE: LUIZA VIEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0018837-13.2019.8.06.0029
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SUCESSOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: LUIZA VIEIRA DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUANTO A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DAQUELA APOSTA NA PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEFERIDA. RECORRENTE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 15 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposta OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no acórdão que o destramou. Afirma a ocorrência de contradição na decisão embargada quanto a afirmação de que há divergência entre a assinatura constante do contrato daquela aposta no instrumento de procuração e documento de identidade. Alega que a decisão embargada foi omissa quanto a compensação do valor de R$ 12.391,11 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), que teria sido disponibilizado à embargada com o valor da condenação imposta. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a modificação do julgado. A parte embargada apresenta suas contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 4061646. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhum vício de contradição no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, quanto a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenando o Banco embargante na restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ante a divergência da assinatura constante no instrumento contratual daquela aposta na procuração e documento de identidade. Quanto ao pedido de compensação de valores verifica-se em análise do presente feito que a instituição bancária recorrente não colacionou aos autos por ocasião da instrução processual documento idôneo comprobatório da transferência de valores para embargada. Os documentos juntados aos autos pelo embargante nos Ids. 3310042 - pág.16 e 3310045 não demonstram a aludida transferência de valores, por se tratarem de prints de telas produzidas unilateralmente, não constando nenhuma autenticação para comprovação da transferência dos valores contratados. Logo inexiste o vício apontado, pretendendo o embargante a rediscussão do julgado, o que é admitido em sede de embargos de declaração. Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 3896687, no sentido de considerar o RI parcialmente provido, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, declarar nulas as dívidas dele decorrentes, condenar o banco embargante na restituição em dobro do indébito, bem como ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator