Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0251565-08.2022.8.06.0001.
APELANTES: ESTADO DO CEARA E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
APELADO: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO COM APROVAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao deixar de atribuir pontuação ao título apresentado pelo autor na correspondente fase do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2019 - MPCE. 2. Apesar de o art. 292, § 3º, do CPC possibilitar expressamente ao magistrado corrigir de ofício o montante atribuído à causa pelo autor, há uma fronteira para essa atuação, assim como ocorre com o réu. Extrai-se dos autos que não houve impugnação ao valor da causa nas contestações ofertadas pelo ente estadual e pela CEBRASPE, bem como ausência de correção de ofício pelo Juízo de origem em sede de saneamento do feito e na sentença. Somente nos embargos de declaração, a banca organizadora requereu a correção de ofício pelo magistrado do valor da causa. 3. Diante de o valor da causa não ter sido impugnado no momento oportuno, não é mais cabível a alteração em sede recursal, em virtude de ter operado o instituto da preclusão. Precedentes STJ e TJCE. 4. A certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região atesta que o ora recorrido é servidor do quadro permanente de pessoal do referido Tribunal, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, tendo ingressado em 15/01/2010 e nomeado por meio do Ato TRT7 nº 187/2009, publicado no Diário Oficial da União nº 247 de 28/12/2009, o qual foi declarado estável no serviço público a partir de 14/01/2013, estando sujeito ao Regime Jurídico Único Federal e ao regime previdenciário de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil da União. 5. A leitura do referido documento não apresenta de maneira detalhada se o cargo ali descrito foi proveniente de concurso público e privativo de bacharel em direito. Todavia, em sede de recurso administrativo, o autor/apelado apresentou informações do cargo por ele exercido junto ao TRT da 7ª Região, nas quais noticia que o cargo é proveniente de concurso público e privativo de bacharel em Direito, nos termos do Ato TRT nº 187/2009 e da Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. 6. Reconhece-se que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras ali estabelecidas; contudo, a interpretação de suas normas não pode ser enrijecida em circunstâncias como a do presente caso, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins a que se destina a realização do certame, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Dessa forma, verifica-se que o candidato supriu o vício apontado pela banca para a rejeição da titulação, de modo que deve ser mantida a sentença de procedência que considerou o título referente ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, com atribuição da pontuação no seu valor máximo e a reclassificação no certame de acordo com a pontuação final resultante. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção em Eventos (CEBRASPE) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Lia Sammia Souza Moreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 11769447), nos autos da ação ordinária ajuizada por Leonardo Rodrigues Arruda Coelho, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que sejam adotadas as providências necessárias ao deferimento do título apresentado por LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO, na forma da alínea M do item 16.3 do Edital nº 1/2019-MPCE, referente ao cargo público de Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, exercido junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), com atribuição da pontuação no seu valor máximo, consistente em 1,00 ponto, e a reclassificação do candidato no certame de acordo com a pontuação final resultante. Condeno os promovidos em honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado e rateado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e, ficando sujeito a custas finais o CEBRASPE. Embargos de declaração opostos pela CEBRASPE (id. 11769451) requerendo a correção, de ofício, pelo Magistrado do valor da causa para que seja atribuída quantia condizente com a demanda. Apelação interposta pelo Estado do Ceará (id. 11769456) impugnando o valor da causa para que seja fixado em R$ 1.000,00, ante a inexistência de proveito econômico imediato, devendo o feito ser remetido aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alega: a) ausência de ilegalidade na análise dos documentos apresentados pelo recorrido no curso da prova de títulos, verificando-se que a avaliação do Conselho Superior do MPCE se encontra devidamente fundamentada; b) incidência dos princípios da isonomia e impessoalidade; e c) impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Contrarrazões recursais do apelado (id. 11769463) pugnando pela manutenção do julgado. Decisão da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale (id. 11797815) declinando da competência em favor da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, preventa para apreciar a matéria, em razão de anterior distribuição de agravo de instrumento de nº 3000730-15.2023.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia. Despacho da lavra da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de apreciação dos aclaratórios (id. 12027604). Petitório do autor de id. 14149040 aduzindo o descumprimento parcial da decisão, pois os réus o classificaram de forma incorreta na posição de nº 91, conforme o Edital n° 40, de 04 de julho de 2023, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça. Sentença de id. 14149047 deixando de conhecer dos embargos de declaração. Ademais, determinou a correta reclassificação do candidato, a fim de ocupar a posição de nº 87, com a consequente alteração dos candidatos subsequentes em uma unidade. Quanto ao pleito de convocação, com fito de nomeação e posse, não há falar em descumprimento da medida liminar pelos requeridos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado, assegurando-se apenas reserva de vaga pela Administração Pública. CEBRASPE interpôs apelação (id. 14149054) afirmando, em suma, que: a) inexiste ilegalidade no fato de não se atribuir pontos a títulos que não atenderam às exigências editalícias; b) o Poder Judiciário não pode se imiscuir nos critérios de correção de prova e avaliação de títulos; c) a exigência de documentação específica para comprovação de títulos não infringe a legalidade do certame e, portanto, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário; d) a declaração emitida pelo Poder Judiciário consta apenas informações quanto ao período, cargo/emprego/função, espécie do serviço de nível superior e a descrição das atividades desenvolvidas, tornando-se inerte sobre o acesso ao cargo público; e) a certidão não atesta que o acesso ao cargo ocupado tenha sido mediante aprovação em concurso público e que o cargo seja privativo do bacharel em Direito. Estado do Ceará atravessou petição defendendo o cumprimento adequado da tutela de urgência (id. 14149058). Contrarrazões ao recurso da CEBRASPE (id. 14149068). O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Francimauro Gomes Ribeiro, opinou pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos de apelação, a fim de julgar improcedente a ação (id. 15847041). Decisão da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro (id. 16546435) declinando da competência e determinando a redistribuição ao meu Gabinete, por prevenção, em virtude de o agravo de instrumento nº 3000679-04.2023.8.06.0000 ter sido o primeiro recurso a ser distribuído quanto aos recursos supervenientes. Redistribuído por prevenção para minha Relatoria em 11/12/2024. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao deixar de atribuir pontuação ao título apresentado pelo autor, ora apelado, na correspondente fase do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2019 - MPCE. Preliminarmente, o Estado do Ceará, em suas razões recursais, impugna o valor da causa para que seja fixado em R$ 1.000,00, ante a inexistência de proveito econômico imediato, devendo o feito ser remetido aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Não obstante o art. 292, § 3º, do CPC possibilite expressamente ao magistrado corrigir de ofício o montante atribuído à causa pelo autor, entende-se que há uma fronteira para essa atuação, assim como ocorre com o réu. In casu, não houve impugnação ao valor da causa nas contestações ofertadas pelo ente estadual (id. 11769340) e pela CEBRASPE (id.11769401), bem como ausência de correção de ofício pelo juízo em sede de saneamento do feito e nem na sentença. Somente nos embargos de declaração opostos em face da sentença, a banca organizadora requereu a correção do valor da causa de ofício pelo magistrado para que seja atribuída quantia condizente com a demanda. Diante da ausência de impugnação ao valor da causa no momento oportuno, não é mais cabível a alteração em sede recursal, em virtude de ter operado o instituto da preclusão, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - […] II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt na AR: 5181 PE 2013/0107427-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; grifei). APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EMPREGADO TEMPORÁRIO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTADAS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. ART. 37, IX, CF/88. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.066.677 (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada em desfavor do Município de Banabuiú. 2. [...]. 3. Segundo estabelece o art. 293, do CPC, o momento processual adequado para eventual insurgência do réu quanto ao valor dado à causa é a contestação. Além disso, insta salientar que, em que pese o art. 292, § 3º, do CPC, tenha previsto a atuação do juiz na correção do montante sem fazer qualquer menção ao prazo que a providência deveria ser realizada, entende-se que há um marco preclusivo para essa atuação, assim como ocorre com o réu. No caso em análise, tendo em vista a ausência da impugnação ao valor da causa em sede de contestação, bem como a ausência de atuação do magistrado de ofício para corrigir o valor da causa até o saneamento do feito, não se mostra cabível sua correção em grau recursal, o que afasta a pretensão do apelante neste tocante. Preliminar afastada. 4. [...] 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Apelação: 0000205-15.2017.8.06.0188 Quixadá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023; grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RAZÕES DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CONTRADIÇÃO À TESE APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, NA DIMENSÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. VERBA ATRIBUÍDA AO ENTE MUNICIPAL. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. […]. 2. Segundo estabelece o art. 293, do CPC, o momento processual adequado para eventual insurgência do réu quanto ao valor dado à causa é a contestação. Além disso, insta salientar que, em que pese o art. 292, §3º, do CPC, tenha previsto a atuação do juiz na correção do montante sem fazer qualquer menção ao prazo que a providência deveria ser realizada, entende-se que há um marco preclusivo para essa atuação, assim como ocorre com o réu. No caso em análise, tendo em vista a ausência da impugnação ao valor da causa em sede de contestação, bem como a ausência de atuação do magistrado de ofício para corrigir o valor da causa até o saneamento do feito, não se mostra cabível sua correção em grau recursal, o que afasta a pretensão do apelante neste tocante. [...]. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (Apelação Cível - 0001071-03.2018.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023; grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA "EX OFFÍCIO" POR ESTA CORTE. OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MARCO TEMPORAL QUE SE ENCERRA COM A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. [...]. 3. Dito isso, entendo que o Acórdão restou omisso ao não apreciar a tese de reconhecimento, ex offício, e correção do valor da causa, nos moldes pleiteados pela parte. A controvérsia central consiste em verificar se esta Corte pode modificar, de ofício, o valor da causa, considerando, também, que o processo foi saneado há mais de 15 anos. 4. O art. 261, do CPC/73, aplicável à época dos fatos, dispunha que ¿O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor.¿ Portanto, o momento oportuno para o réu questionar o valor da causa era na contestação, sendo faculdade que não foi exercida no caso. Ainda que o art. 292, § 3º, do CPC/15 permita que o magistrado corrija, de ofício, o valor da causa, é necessário observar o limite temporal para essa atuação, o qual se assemelha ao marco preclusivo aplicável ao réu. O prazo para o juiz agir seria até o momento da resposta do réu, uma vez que, se o juiz não corrigir o valor até essa fase, a preclusão pro judicato se consolida. Embora o Juiz tenha o poder de alterar o valor da causa, de ofício (art. 292, § 3º, do CPC/15), essa atuação encontra limite na preclusão temporal. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (Embargos de Declaração Cível - 0125589-45.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; grifei). No mesmo sentido, cito outros julgados: 1) REsp: 2038384 DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/10/2023; 2) Apelação/Remessa necessária nº 0004153-05.2014.8.06.0144, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 01/02/2023; 3) Apelação nº 0026955-82.2007.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 27/04/2022; 4) Embargos de declaração nº 0211951-11.2013.8.06.0001/50000, 3ª Câmara Direito Público, Relator: Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 07/10/2019. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. In casu, o postulante, ora apelado, após não lhe ser atribuída a pontuação referente ao exercício do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região na prova de títulos do certame em tablado, interpôs pedido de revisão, o qual restou indeferido, sob o fundamento de que o título apresentado não atestou ser o cargo privativo de bacharel em Direito, bem como se o acesso se deu mediante a aprovação em concurso público, in verbis: Resposta Situação: Indeferido O recurso não foi aceito. A documentação foi revista, sendo novamente verificado que a certidão enviada não atesta que o acesso ao cargo ocupado tenha sido mediante aprovação em concurso público, em desacordo com a própria definição da alínea M do Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos do subitem 16.3 do Edital nº 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019. Cabe registrar que o subitem 16.10.3.1 estabelece que, para a comprovação do exercício profissional previstos na alínea M, será necessário também que a declaração do empregador ateste se o acesso ao cargo público se deu por meio de concurso público. Além disso, a declaração/certidão não atesta que o cargo seja privativo do bacharel em Direito, em desacordo com a definição da alínea "M" do quadro de avaliação de títulos do Edital n. 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019. (id. 11769325; grifei) No entanto, na sentença impugnada, a Magistrada julgou procedente a demanda, sob a motivação de que "a certidão apresentada pelo candidato encontra viés de adequação às exigências constantes na alínea 'M' do item 16.3 do Edital nº 1/2019-MPCE, fazendo jus a respectiva pontuação no seu valor máximo." (id. 11769447), entendendo pela existência de flagrante equívoco da banca examinadora ao desconsiderar o título apresentado pelo requerente. Em relação à avaliação de títulos, notadamente quanto à comprovação do exercício de cargo privativo de bacharel em direito mediante aprovação em concurso público, o Edital nº 01/2019 - MPCE, com as alterações introduzidas pelo Edital nº 24/2022, estabelece os critérios para comprovação da titulação mediante o envio dos documentos exigidos no item editalício 16.3 e seguintes, in verbis: 16. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (…) 16.3. Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data de envio, observados os limites de pontos do quadro a seguir. (... ) I) Exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito como Membro do Ministério Público. J) Exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito como membro do Judiciário, como membro da Defensoria Pública, como membro da Advocacia Geral da União, como membro da Procuradoria de qualquer órgão de entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e(ou) de Delegado de Polícia. (...) M) Exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto nas alíneas "I" e "J", mediante aprovação em concurso público. Da leitura do referido item, fica evidente a exigência de que o candidato tenha ocupado/exercido emprego/cargo/função pública privativa de bacharel em Direito não previsto nas alíneas "I" e "J" mediante concurso público, a fim de obter a pontuação correspondente. No pertinente à comprovação do exercício de atividade profissional descrita na sobredita alínea M, as mesmas normas editalícias disciplinaram, sob o subitem 16.10.3, a forma de comprovação do requisito para titulação: 16.10.3 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita nas alíneas I e J e M e N o candidato deverá atender a seguinte opção: a) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem de dois documentos: 1 - diploma do curso de graduação em Direito a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 16.11.1 deste edital; 2 - declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas. 16.10.3.1 Para a comprovação exercício profissional previstos na alínea M, será necessário também que a declaração do empregador ateste se o acesso ao cargo público se deu por meio de concurso público. Caso não conste da declaração se o acesso ao cargo público se deu por meio de concurso público, o exercício profissional será pontuado na alínea N. (grifei)
No caso vertente, a certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (cuja autenticidade não é questionada) atesta que o ora recorrido é servidor do quadro permanente de pessoal do referido Tribunal, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, tendo ingressado em 15/01/2010 e nomeado por meio do Ato TRT7 nº 187/2009, publicado no Diário Oficial da União nº 247 de 28/12/2009, o qual foi declarado estável no serviço público a partir de 14/01/2013, estando sujeito ao Regime Jurídico Único Federal e ao regime previdenciário de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil da União, o que peço vênia para transcrever (id. 11769326): CERTIDÃO TRT7 SGPe.DIF.SGC Nº 02/2021 CERTIFICO, para os devidos fins, a pedido do interessado, que LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO, servidor do quadro permanente de pessoal deste Tribunal, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, matrícula nº 30871413, ingressou neste Tribunal em 15.01.2010, tendo sido nomeado por meio Ato TRT7 nº 187/2009, publicado no Diário Oficial da União nº 247 de 28/12/2009, ocupando vaga criada pela Lei nº 11.999 de 29/06/2009. Certifico, ainda, que o servidor foi declarado estável no serviço público, a contar de 14/01/2013, por meio do Ato TRT7 nº 191/2013, publicado no DEJT de 22/05/2013 e atualmente se encontra na Classe B, Padrão 10, da respectiva carreira, desde 27/04/2020. Certifico, outrossim, que o servidor gozou de licença para tratamento da própria saúde em 04/10/2016 (1 dia). Certifico, ademais, que o servidor em apreço está sujeito ao Regime Jurídico Único Federal e ao regime previdenciário de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil da União, de forma integral, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, com as alterações da Lei nº 12.618/2012, publicada em 02/05/2012, não tendo, até a presente data, optado pelo Regime de Previdência Complementar, FUNPRESP-JUD. Certifico que a servidora não exerceu cargos/funções comissionados, não incorporou VPNI ou Opção e nem possui Adicional de Tempo de Serviço (ATS). Certifico, por fim, que o referido servidor, na presente data, não responde a processo administrativo disciplinar ou sindicância e não sofreu nenhuma punição ou penalidade por falta grave. E para constar eu, Hélio Soares de Araújo, Técnico Judiciário - Área Administrativa, digitei a presente Certidão, que vai assinada digitalmente por mim e pelo Sr. Luiz Carlos Machado, Diretor da Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal. Fortaleza, 20 de janeiro de 2021. (grifei) A leitura do referido documento, como consignado pela banca examinadora por ocasião do indeferimento do recurso administrativo, não apresenta de maneira detalhada se o cargo ali descrito foi proveniente de concurso público e privativo de bacharel em direito. Todavia, em sede de recurso administrativo, o autor/apelado apresentou detalhamentos do cargo por ele exercido junto ao TRT da 7ª Região, nos quais informa que o cargo é proveniente de concurso público e privativo de bacharel em Direito, nos termos do Ato TRT nº 187/2009 (id. 11769328) e da Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, in verbis: Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário; III - Auxiliar Judiciário. Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional. Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. […] Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: […] § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. […] Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe "A" respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. [id. 11769329; grifei] Reconhece-se que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras ali estabelecidas; contudo, a interpretação de suas normas não pode ser enrijecida em circunstâncias como a do presente caso, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins a que se destina a realização do certame, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, entendo que o autor, ora apelado, supriu o vício apontado pela banca para a rejeição da titulação, de modo que deve ser mantida a sentença de procedência que considerou o título apresentado pelo autor referente ao cargo público de Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, exercido junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com atribuição da pontuação no seu valor máximo e a reclassificação no certame de acordo com a pontuação final resultante. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA E DE PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA JUNTO À CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DESSE CARGO. DESCABIMENTO. DIPLOMA DE GRADAÇÃO EM DIREITO APRESENTADO NA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EXCESSO DE FORMALISMO. TITULAÇÃO DO ESTÁGIO NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL QUE ATESTA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTÁGIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para figurar no polo passivo do writ quando o ato coator for o julgamento de recurso administrativo pela Comissão do certame nas provas objetivas, subjetivas e orais, bem como do seu resultado final, pois, nos termos dos itens 17.1, 17.2 e 17.10 do Edital nº 01/2019 e do art. 98 da Lei Complementar Federal Estadual nº 72/2008, essa autoridade preside o referido órgão julgador e, portanto, o representa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de incompetência desta Corte de Justiça (art. 13, XI, alínea "c", do RTJCE). 2. Afasta-se a preliminar de perda do objeto da ação, pois o encerramento e a homologação do resultado final do certame não têm o condão de, por si só, caracterizar a perda do objeto, mormente quando o cerne da pretensão é uma suposta ilegalidade praticada em uma etapa do concurso, como na hipótese em epígrafe. 3. O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao atribuir pontuações ao impetrante na avaliação de títulos do concurso público para admissão à carreira de membro do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019. 4. Quanto ao primeiro título (exercício da função de juiz leigo), foi apresentada a certidão emitida pela Coordenação dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que atesta ter sido o interessado aprovado na seleção pública para a função de juiz leigo (privativa de Bacharel em Direito) no âmbito do TJBA, tendo sido nomeado em 01/11/2018 e permanecendo em atividade até 18/12/2020, quando foi desligado. É indevida a rejeição desse título pela não apresentação do Diploma de Bacharel em Direito quando este já fora juntado na etapa anterior (inscrição definitiva), por caracterizar formalismo excessivo. Precedente do TJCE. 5. A respeito do título de estágio no Ministério Público Federal, o impetrante juntou o certificado emitido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal, o qual indica explicitamente o período de realização do estágio, bem como lista as diversas atividades desempenhadas pelo impetrante no decorrer do estágio, consoante determinações do respectivo supervisor. Apesar de não mencionar expressamente o "aproveitamento satisfatório", o fato de a declaração arrolar diversas atividades realizadas pelo impetrante supre o vício apontado pela banca, porquanto demonstra que o estágio teve um bom aproveitamento. 6. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora reanalise a documentação apresentada quanto às alíneas "N" e "Q" do item 16.3 do edital, considere válidas as certidões juntadas, atribua ao impetrante a respectiva pontuação, e promova a sua consequente reclassificação no certame. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0634220-64.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 05/10/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/10/2023; grifei). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MPCE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA NEGATIVA DE PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS POR MOTIVO DE INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO IMPETRANTE NESSA FASE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS PONTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. FALTA SUPRIDA POR DOCUMENTO APTO A ATINGIR O MESMO FIM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DOS PONTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O presente mandamus foi impetrado em face do ato que deixou de conferir ao Impetrante a pontuação relativa aos títulos previstos nas alíneas "J" e "O" do item 16.3 do Edital nº 01/2019 - MPCE, no concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará. Postula o Impetrante a atribuição dos pontos de títulos previstos em razão do exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito e do efetivo exercício da advocacia pelo período mínimo de três anos, os quais foram indeferidos por motivo de insuficiência da documentação apresentada pelo candidato. 2. Em relação ao título previsto na alínea "J" do item 16.3, argumenta o Impetrado que a prévia apresentação do diploma de graduação do candidato não o exime da obrigação de apresentar novamente o documento na fase de títulos, pois não há previsão de intercâmbio de documentos entre as fases do concurso. Além disso, sustenta que a regra editalícia foi clara ao prescrever a necessidade da entrega da imagem dos dois documentos, não havendo como afastar a previsão constante no instrumento convocatório. 3. Não se refuta o entendimento de que as regras editalícias são vinculantes e, portanto, devem ser devidamente cumpridas por todos os sujeitos envolvidos no certame, para se garantirem a lisura e a isonomia no respectivo concurso público. Por outro lado, também não há como olvidar que tais regras não são um fim em si mesmo, devendo a Administração cumpri-las na medida em que não haja choque com outros preceitos de alta relevância cuja observância é também imposta ao Poder Público no exercício de sua atuação, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade. 4. In casu, a justificativa dada para a exigência do diploma de graduação é a sua necessidade para se averiguar se aquela atividade profissional foi exercida após o bacharelado em Direito. Assim, inobstante haver comprovado o exercício do cargo de Delegado de Polícia no Distrito Federal pelo período de dois anos, a pontuação referente ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito não foi conferida ao Impetrante, porque este deixou de fornecer, na fase de títulos, a imagem do seu diploma de graduação, o que teria impossibilitado a verificação da data da conclusão do curso superior, para se confirmar se o referido cargo público foi exercido após o bacharelado (subitem 16.11.1). Há de ressaltar, contudo, a evidente desnecessidade de apresentação do diploma de graduação do Impetrante para se aferir o cumprimento do requisito exposto no referido item. É de conhecimento geral, sobretudo dentre aqueles que atuam no meio jurídico, que o cargo de Delegado de Polícia Civil é privativo de bacharel em Direito. 5. A regra editalícia tinha como único e expresso fim possibilitar a confirmação de que o cargo foi exercido pelo candidato após a conclusão do curso superior. O motivo da exigência foi apresentado no próprio edital e na justificativa do recurso do Demandante pela Administração, estando esta, por conseguinte, a ele vinculado (teoria dos motivos determinantes). 6. Inobstante o Impetrante não haver observado a imposição editalícia em sua formalidade, obteve êxito em cumprir a finalidade por ela perseguida ao apresentar declaração emitida pelo Governo do Distrito Federal - Serviço de Apoio Administrativo da Polícia Civil - em que se atesta o exercício do cargo de Delegado de Polícia do DF durante o período compreendido entre 28/06/2019 e 24/01/2022 (fls. 125/126 dos autos). É indiscutível a força probante do documento em questão, que é dotado dos atributos próprios do atos administrativos enunciativos e consigna, até que se prove o contrário, a veracidade do seu conteúdo e a regularidade da investidura a que faz referência. 7. Diante disso, a falta do documento exigido na letra "a" do subitem 16.10.3 do edital restou devidamente suprida no caso específico em análise, pois o candidato comprovou, de forma suficiente e eficaz, que faz jus à pontuação prevista na alínea "J" do item 16.3 do edital, no equivalente a 0,80 pontos, pelo exercício de cargo privativo de bacharel em Direito por dois anos completos. A adoção de entendimento diverso traduziria rigorismo exacerbado desinteressante aos próprios fins do concurso público e chancelaria afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais não podem ser inobservados sob mero pretexto de aplicação dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes. 8. [...] 11. Segurança parcialmente concedida. (TJ/CE, Mandado de segurança nº 0631797-34.2022.8.06.0000, Órgão Especial, Relator: Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, data do julgado: 03/11/2022; grifei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJCE. EDITAL Nº 1/2018. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE NA FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. VONTADE DO CANDIDATO DE PROSSEGUIR NO CERTAME CLARAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS. DOCUMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Ceará, que, ao julgar o recurso administrativo do candidato contra o resultado provisório na fase de inscrição definitiva, manteve a exclusão do certame, sob o fundamento de que o impetrante não apresentou o documento denominado "requerimento de inscrição definitiva", em desacordo ao disposto nos subitens 10.1 e 10.1.1 do Edital nº 1 - TJCE, de 15 de fevereiro de 2018. 2. Em que pese a vinculação ao instrumento convocatório, havendo apresentação de documentação que comprove o desejo do candidato de obter a inscrição definitiva no concurso público em questão, a Administração não pode deixar de efetuar a inclusão do autor em decorrência do formalismo excessivo, sob pena de violar o postulado da razoabilidade. A única informação que o aludido "requerimento de inscrição definitiva" apresenta é a declaração de que o candidato deseja prosseguir para as demais fases do certame, intenção esta manifestada a partir dos demais atos praticados pelo impetrante, durante o trâmite regular da disputa. 3. Sobre esse ponto, é relevante destacar o entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que, "(...) uma vez atingida a finalidade da exigência, afigura-se desproporcional qualquer medida que, presa a uma interpretação estritamente formalista da norma, impeça o candidato de prosseguir no concurso". (CNJ - ML - Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002536-23.2014.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 188ª Sessão Ordinária - julgado em 06/05/2014). 4. Em caso assemelhado, o Órgão Especial deste Sodalício Alencarino já decidiu que, "(...) para fins de inscrição definitiva, seria excessivamente injusto, formalista e contrário à boa-fé [alijar a candidata] do concurso unicamente por não ter apresentado requerimento para pleitear algo que restou inquestionável (a sua vontade de prosseguir no concurso público e obter a inscrição definitiva), (...)" (TJCE - Recurso Administrativo nº 0620472-67.2019.8.06.0000; Rel. Des. HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão Especial; Data do julgamento: 28/02/2019). 5. Segurança concedida. Análise do recurso de Agravo Interno prejudicada. (TJCE - Mandado de Segurança Cível - 0626638-18.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 25/06/2020, data da publicação: 25/06/2020; grifei).
Ante o exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Majoro os honorários fixados em primeiro grau para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8