Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050290-88.2020.8.06.0094.
Apelado: Lucielio Parnaiba da Silva Apelante/Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e LUCIELIO PARNAIBA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim que, em sede de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Aposentadoria por Invalidez proposta pelo autor em desfavor da autarquia, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 15016864): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e CONDENO o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, a partir de 08/05/2018, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021. Autor isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, Lei nº 8.213/91. Condeno o INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, somente sobre as parcelas vencidas; sem condenação em custas processuais em face da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016 cujo art. 5º dispõe: são isentos do pagamento de despesas processuais: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelações Cíveis Apelante/ Intime-se. Em suas razões (ID nº 15016868), a autarquia apelante aponta a ausência de redução da capacidade específica para o exercício da atividade habitual. Assim, requer o provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pleitos autorais. Em suas contrarrazões (ID nº 15016874), a parte apelada refuta as teses recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Também em razões de apelação (ID nº 15016876), o autor alega que o juízo a quo não avaliou todas as provas e pedidos, incorrendo em julgamento citra petita. Aduz a impossibilidade de juntada de documentos novos em grau recursal, bem como a nulidade do laudo pericial. No mais, afirma que sofre de doença incapacitante, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença nesse sentido. Intimado a apresentar contrarrazões (ID nº 15016880), a autarquia recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Distribuído o feito inicialmente à relatoria do Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da Seção de Direito Público, ele declinou da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público (ID nº 15137792). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Instado a manifestar-se (ID nº 15493919), o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos recursos, mantendo-se a sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão está em analisar a higidez da sentença que, em ação de concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o apelante a pagar o benefício de auxílio-acidente à parte autora. In casu, verifica-se que a pretensão autoral não possui natureza acidentária laboral, senão vejamos. Da análise conjunta da narrativa da exordial, do extrato previdenciário (ID nº 15016798), do dossiê médico do INSS (ID's nº 15016809/15016811), e do laudo da perícia judicial (ID nº 15016841), vê-se que a origem da doença ou lesão se deu em decorrência de um acidente com fogos de artifício, não tendo ligação com a atividade laboral, motivo pelo qual percebeu benefício de auxílio-doença de natureza previdenciária (espécie 31). Logo, conclui-se que a pretensão autoral tem natureza previdenciária e não acidentária, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O feito, contudo, tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual, na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. Nesse sentido, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, §§ 3° e 4°, ambos da CF/88, in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. No caso em exame, se pode concluir que a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim se deu no exercício da competência federal delegada, de forma que compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciar o presente recurso. A peça recursal da autarquia previdenciária, inclusive, é direcionada ao referido Tribunal. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que concluiu pela procedência de ação previdenciária movida por segurado especial em face do INSS, determinando a concessão de auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal reconhecida. (Apelação Cível - 0014391-90.2017.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (destaca-se). APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL NO PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR O APELO. 1. A pretensão autoral tem natureza previdenciária e não acidentária, de forma que se pode concluir que a atuação do magistrado de primeiro grau no feito se deu em razão da inexistência de vara federal com competência na localidade, o que permite a hipótese de competência delegada, conforme previsão do art. 109, §3º, da Constituição Federal. 2. Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do §4º do art. 109, da Constituição Federal. 3. Remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (Apelação / Remessa Necessária - 0001951-54.2007.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) (destaca-se).
Ante o exposto, em decorrência da competência material da Justiça Federal prevista no texto constitucional, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar os presentes recursos, determinando a remessa dos autos do processo para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora