Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFIO ATENASEXECUTADO: JOSÉ ELIO DE ALMEIDA E SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório. A presente execução de título extrajudicial foi instaurado em desfavor de JOSÉ ELIO DE ALMEIDA E SILVA. Por ocasião do cumprimento do mandado citatório, em 06.06.2024, a Oficiala de Justiça certificou que foi atendida pela esposa do executado, a qual afirmou que ele não tinha condições de receber o expediente, por se tratar de pessoa doente (id. 87808499). Na mesma data, a Sra. Maria de Fátima Plácido Barboza compareceu em Secretaria e peticionou nos autos em favor do executado, acostando documentação para comprovar a invalidez de seu esposo. A peticionante acostou atestado médico datado de 27.11.2018, no qual consta a informação de que o executado, à época com 71 (setenta e um) anos de idade, sofre "sequelas de fratura no fêmur bilateral" e é "portador de doença mental grave, necessitando de cuidados diuturnos permanentes, não tem condições de de exercícios de atividades da vida diária de modo independente de terceiros e tem grande dificuldade de se locomover sozinho" (id. 87770931); acostou ainda atestados emitidos pelo CAPS-Fortaleza, constando a informação de que o executado realiza tratamento psiquiátrico, em decorrência de patologia permanente, datados de 2018 e 2023, contendo ainda declarações de comparecimento à entidade para recebimento de medicação, nas quais se afere que o executado comparece mensalmente, sendo a última vez em junho do corrente ano (id. 87770932); acostou atestado médico referente à fratura do fêmur bilateral suportada, bem ainda atestado emitido pelo CAPS GERAL - SER I datado de 13.01.2022 no qual consta que o executada apresenta "limitações significativas e deambulando com andador e mostrando dificuldades; não reúne condições favoráveis para se locomover, devendo ser considerado seu estado atual CID 10 F 31 + F 602 + F20 (ID. 87770934); finalmente, acostou atestado médico datado de 15.03.2024, emitido pela UAPS CARLOS RIBEIRO - Prefeitura de Fortaleza, no que consta que o executado é possuidor de transtorno mental definido na CID 10 F 31, faz uso de medicamento de alto custo e possui mobilidade restrita decorrente de fratura no fêmur (id. 87770935). Instado a se pronunciar, o exequente rogou pela continuidade da execução (id. 88853678). Ocorre que, no caso em tela, há severos indícios da incapacidade processual do executado, o que implicaria na inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Cuida destacar, igualmente, que os Juizados Especiais não detém competência para deliberar a capacidade das pessoas, por força do que dispõe o §2º do art. 3º da Lei específica, o que por seu turno afasta a competência deste juízo para certificar a respeito, inclusive mediante perícia, por força do princípio da simplicidade e celeridade, constantes do art. 2º.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3001184-38.2023.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Diante do exposto, hei por bem declarar extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 12 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito