Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: RITA LESSA DE OLIVEIRA e outros
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0623685-45.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Trata-se, no presente caso, de Ação Indenizatória ajuizada por Rita Lessa de Oliveira e Margarida Lessa de Oliveira em face do Município de Fortaleza, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Inicialmente os autos foram distribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública Especial da Fazenda Pública, contudo, em observância a alteração da competência, o caderno processual foi redistribuído para esta unidade. Na exordial, as requerentes alegam que no dia 06/01/1983 adquiriram o imóvel urbano, constituído do Lote 02 da Quadra 25 no Loteamento Parque Ouro Branco, antes distrito de Messejana, hoje Bairro Cidade dos Funcionários, com área de 812,78m2 conforme matrícula 31.065 junto ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, cujo projeto de autoria da Incorporadora Patriolino Ribeiro S/A foi devidamente aprovado pela Prefeitura de Municipal de Fortaleza (PMF). Informa que em junho/2002 tentaram realizar a venda do imóvel, momento em que postularam as certidões necessárias para a sua transferência, contudo, foram surpreendidas pelos agentes da PMF, que trouxeram a informação de "que a propriedade das postulantes era de preservação ambiental, e ali não poderia ser construído imóveis, somente sendo permitido a exploração de atividades de pesca aquicultura, agricultura, camping e parques, horto florestal e aquático"; diante da situação, alega que o comprador interessado em adquirir o imóvel desistiu da aquisição, ocasionando prejuízos financeiros. Alega que o Município de Fortaleza, após aprovação do projeto do Loteamento Parque Ouro Branco, utilizou do imóvel das requerentes para despejo de condutos da galeria do projeto Sítio Colosso, "que empós pequeno trajeto em imóveis particulares, logo a frente do imóvel das requerentes prossegue, desta feita novamente em forma de galeria". Diante da situação, requer a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 a título de danos materiais. Com a inicial, os documentos de Ids. 39254357/segs. Contestação e documentos junto aos ids. 39254440/segs. Em sua peça, o Município de Fortaleza, aduz, em síntese, que: I) o terreno faz parte da planta do Loteamento Parque Ouro Branco, aprovado em 06/10/1958 e registrado sob a Transcrição n.º 30.718 do Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, e que se encontra dentro da "ÁREA DE PROTEÇÃO DE 1ª CATEGORIA", "assim definida na vigente Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo para o riacho sem denominação afluente da Lagoa da agua Fria (Lagoa Colosso) integrante da SUB BACIA B-4 1 declarada AREA DE PROTEÇÃO pela Lei Estadual nº 10.147 de 19 de dezembro de 1977"; II) Que na data da aquisição do imóvel pelas postulantes no ano de 1983, já recaía sobre o terreno as restrições de usos estabelecidas na Lei Estadual n.º 10.147/1977 e no Decreto Estadual nº 15.274/1982, e que a Lei Municipal nº 7.987./1996 que dispõe sobre o uso e ocupação do solo apenas adequou-se as disposições da Lei Estadual, sem acréscimos normativos. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica no Id. 39254477. Parecer do Ministério Público Estadual, sem opinativo de mérito (id. 39254484). Consta a decisão deferindo o pedido de realização de perícia (id. 39254499), com indicação do assistente técnico e quesitos da parte requerente no ID. 39254499, e do requerido no Id. 39254631. Na sequência, o perito apresenta o laudo técnico junto aos Ids. 39254634/segs. Intimados para produzir novas provas (Id. 39254654), o Município de Fortaleza nada requereu (id. 39254660), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 39254664). No id. 39254263 a parte autora apresenta quesitos de esclarecimentos ao laudo pericial. Consta, em seguida, que no Id. 39254238 o perito peticiona aos autos requerendo a juntada de documentos para que possa analisar os questionamentos autorais. Juntada de documentos pelo Município de Fortaleza, conforme Id. 39254274. Respostas aos quesitos de esclarecimento junto ao id. 39254335/segs. Novo Parecer do Ministério Público Estadual (Id. 68704012), ratificando o parecer de id. 39254484. Despacho de Id. 88790279, determinando a intimação dos litigantes para informar se ainda desejam produzir de prova oral. Por sua vez, o Município de Fortaleza (id. 89761789) informou que não tem pretensão em produzir prova oral, e a parte autora nada apresentou (Id. 89828153). É o breve relatório. Decido. A questão central da presente lide diz respeito a pretensão de reparação de danos materiais ajuizada por Rita Lessa de Oliveira e Margarida Lessa de Oliveira em face do Município de Fortaleza, pela suposta desapropriação indireta do imóvel das autoras pelo requerido. Inicialmente, da peça vestibular, extrai-se que as autoras adquiriram o imóvel constituído do Lote 02, Quadra 25 do Loteamento "Parque Ouro Branco", atualmente no Bairro Cidade dos Funcionários, com área de 812,78m2, em 06/01/1983. Posteriormente, em junho/2002 tentaram realizar a venda do imóvel, momento em que tomaram ciência de que o terreno estava incluído em área de Preservação Ambiental instituído pelo demandado. No entanto, contra esse fato alega que o Município utilizou o imóvel das Requerentes para o despejo de condutos da galeria do Projeto "Sitio Colosso". Situação que argumentam ensejar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que o negócio jurídico de venda do imóvel não se realizou em decorrência da desapropriação indireta do imóvel pelo ente público. Observando o conjunto probatório, junto ao Id. 39254368, consta a Matrícula do Imóvel 31.065 de 06/01/83 adquirido pelo Sr. Emilson Viana de Sousa, cônjuge da Sra. Rita Lessa de Sousa e Margarida Lessa de Oliveira. Consta no id.39254361 a partilha de bens em decorrência da Separação Consensual de Emilson Viana e Sra. Rita Lessa, a qual transfere a propriedade do cônjuge varão para a cônjuge virago, ora autora. Portanto, não há dúvidas quanto a titularidade do bem. Em sua manifestação, o Município de Fortaleza alega que o imóvel se localiza em uma área de preservação de 1ª Categoria, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 15.274/1982 e definido pela Lei Estadual nº 10.147/1977, sendo seu uso restrito a atividades de pesca, exploração agrícola sem uso de defensivos ou fertilizantes, excursionismo, natação, esporte náuticos e outros esportes ao ar livre, permitido a construção de ancoradouro de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, tanque para piscicultura, equipamentos destinados ao campismo e outras formas de lazer, sendo tal fato comprovado pelo perito técnico. Com base no laudo pericial, verifico junto ao Id. 39254635, que incide limitação administrativa instituído em período anterior a compra do imóvel pelas autoras, e que não existe construções no bem. A par disso, o profissional técnico afirma no Id. 39254637 que o imóvel objeto do pedido de indenização por desapropriação indireta encontra-se inserido na Área de Proteção 1ª Categoria. Ainda de acordo com o técnico, bem como pela análise da documentação lançada nos autos, embora o imóvel esteja inserido em loteamento regularmente aprovado, incide sobre o imóvel limitação administrativa que não permite a edificação (Grupo de Casas), instituído em período anterior à aquisição do bem (Id. 39254635), e que "verificou-se que parte do curso do riacho passa pelo terreno em querela portanto está em área de preservação" (id. 39254636), inexistindo galeria no terreno das autoras, conforme id. 39254335. Além disso, conforme se depreende dos autos, não há prova indubitável de que a parte demandada tenha se apropriado do bem imóvel. Portanto, resta demonstrado que o imóvel está sujeito apenas a uma limitação administrativa, a qual restringe o uso da propriedade de forma genérica, sem que, em regra, haja previsão de indenização. Tampouco se pode falar que houve desapropriação indireta, com pretende a requerente. Nesse sentindo, o STJ no REsp 1784226/RJ, da relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público", situação que ocorre no presente caso. Nesse sentido, colhe-se os procedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AQUISIÇÃO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O cerne da vertente controvérsia consiste em saber se o ente público municipal deve indenizar a autora ante a existência de supostos prejuízos decorrentes de limitação administrativa suportada em imóvel de sua propriedade. 2 - Argumenta o apelante que o imóvel sofreu esvaziamento econômico diante do uso limitado da propriedade, em conformidade com a prova pericial juntada aos autos, pontificando que na prática houve uma expropriação, sem que tenha recebido justa e previa indenização. 3 - Entremostra-se incabível indenização em limitação administrativa anterior à aquisição do bem imóvel, eis que não configurada a hipótese de diminuição do patrimônio do proprietário, que já adquiriu o bem ciente da restrição. 4 - Compulsando atentamente os autos, percebe-se que não existe limitação administrativa posterior à aquisição do imóvel pela autora, vez que a Lei Municipal nº 5122-A/1979, confirmada pela Lei 5.806/84, que criou as limitações administrativas contestadas é anterior a compra do bem, ocorrida em 23 de agosto de 1982, fato confirmado no próprio laudo pericial. Portanto, conclui-se facilmente que a apelante não faz jus à indenização postulada. 5 - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0015931-23.2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECRETO Nº 22.587/93 DO ESTADO DO CEARÁ. AMPLIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO COCÓ. ÁREA DO IMÓVEL ENQUADRADA COMO TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA TOTALIDADE DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO PODER PÚBLICO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. A mera limitação administrativa, não tira do possuidor do imóvel a sua propriedade, o que inviabiliza sua indenização, pois, "o simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento 02. No caso concreto, observa-se que não houve a perda do domínio da propriedade, ou seja, não foi praticado pelo Poder Público qualquer ato que ensejasse o despojamento da propriedade particular. Ademais, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que quase toda a área em questão é considerada terreno de marinha e acrescidos, e que o imóvel do autor/apelante encontra-se inserido em área de preservação permanente. 03. Acrescente-se, ainda, que a área restante do imóvel, ou seja, 7.934,50m2, teria sido aforado à Companhia Imobiliária Antônio Diogo, e que, segundo o gerente Regional do Patrimônio da União, Dr. José Feitosa Dantas, o aforamento estaria caduco nos termos do parágrafo único do artigo 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, vez que não há registro de pagamento de foro desde o ano de 1977. 04. Desta feita, considerando a validade do laudo pericial e as conclusões que dele se extraem, o desfecho sobre a contenda deve ser obtido com lastro na perícia, razão pela qual acertada a sentença proferido em primeiro grau. 05. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a proporcionar uma compensação justa ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Assim, é de se confirmar o comando sentencial de arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, que corresponde ao valor da causa levantado no laudo pericial, acrescido dos consectários pertinentes. 06. Considerando afastada, in totum, o enquadramento da situação em tela à hipótese de desapropriação indireta, incabível, no caso, a aplicação de juros compensatórios e moratórios na base de cálculo das verbas de sucumbência, como almeja o réu/apelante. 07. Apelações Cíveis conhecidas de desprovidas. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos Recursos de Apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02866278120008060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Deste modo, ante ao exposto julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do Estado do Ceará. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, o que faço por considerar que, apesar do zelo e da eficiência demonstrada pelos causídicos, o presente processo não alberga questão de alto indagação fática ou jurídica, embora tenha exigido a produção da prova pericial. Tudo de conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, II do CPC/2015). P.R.I.C., transitada em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza, 20 de agosto de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando