Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDER PETROLEO LTDA.
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0137828-13.2011.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LÍDER PETROLEO LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a concessão de medida liminar para tornar sem efeito o Auto de Infração nº 200713265-0, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, e, ao final, a procedência da ação, para julgar insubsistente e arquivar o citado Auto de Infração, ou, subsidiariamente, para julgar inexigível o ICMS normal apurado no Auto de Infração, com a exclusão da multa e dos juros moratórios. Despacho de ID 46239652 postergou a apreciação da liminar para após a formação do contraditório. Contestação no ID 46241111. Réplica no ID 46239648. Despacho de ID 46240783 determinou a intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas, tendo a empresa autora requerido a realização de perícia técnica em seus livros e documentos contábeis (ID 46239644). O Estado do Ceará nada requereu (certidão de ID 46239650). Decisão de ID 46239651 declinou da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. Redistribuído o feito para a 2ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, decisão de ID 46241389 reconheceu a prevenção do Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais. Redistribuído o feito para a 5ª Vara de Execuções Fiscais, decisão de ID 46241108 suscitou o conflito negativo de competência. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, adveio a decisão de ID 46240784/46240794, a qual declarou a competência deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Com o retorno dos autos à origem, decisão de ID 46239668 deferiu a produção de prova pericial. Perito nomeado no ID 131644906. Em petição de ID 132795795 e documento de ID 132795798, o Estado do Ceará informou que o débito no processo fora extinto pela prescrição. Em petição de ID 134800937, a empresa autora manifestou-se pela perda do objeto da ação. Era o que importava relatar. Decido. Nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. In casu, de acordo com a petição e o documento de ID 132795795 e ID 132795798, o débito oriundo do Auto de Infração nº 200713265-0 encontra-se extinto. Na esteira da jurisprudência nacional consolidada, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a extinção do débito enseja a perda do objeto da ação anulatória, de modo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A ocorrência fato superveniente antes do julgamento do recurso, em razão da extinção do crédito tributário pelo reconhecimento pelo próprio credor da ocorrência da prescrição do débito, enseja a perda do interesse de agir, tornando-se desnecessária qualquer manifestação desta E. Corte acerca das questões aduzidas no presente recurso, a ensejar, portanto, a carência superveniente de interesse processual por perda de objeto. 2. Evidenciado que a extinção do débito após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso, torna esvaído o binômio necessidade/utilidade que caracteriza o interesse processual. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. Precedentes. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível 50013117620204036124, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2025) ANULATÓRIA - Lançamento fiscal - ICMS - Alegação de ausência de declaração - Desconhecimento sobre o valor lançado - CDA retificada após o ajuizamento da ação para o valor de R$ 20,26 - Débito extinto - Recurso de apelação prejudicado - Perda superveniente do objeto da ação anulatória - Honorários devidos pela FESP - Recurso de apelação prejudicado. (TJSP, AC 1000090-30.2020.8.26.0603, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 15/12/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REMISSÃO E EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA. CERTIDÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. 1. Aduz o Estado do Ceará a preliminar de ausência de interesse de agir (perda superveniente do objeto), asseverando que a dívida consubstanciada no Auto de Infração nº 341582 e certidão da dívida ativa que o autor/apelante busca anular foi remida e extinta administrativamente desde 21.11.2009; 2. Compulsando os fólios, sobretudo a Certidão proveniente da Célula da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (fls. 164), adunada pelo ente estadual quando da apresentação das contrarrazões recursais, verifica-se que o débito oriundo do Auto de Infração nº 341582, tocante à presente ação anulatória, de responsabilidade da sociedade empresária J W ARRUDA LINHARES, CDA nº 2003.06338-2, foi extinto administrativamente em 21.11.2009, conforme a Lei nº 14.505/2009 - REFIS 2009, de maneira que, resta forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto da presente demanda, face a ausência de interesse processual, à luz do preceituado no art. 485, VI, do CPC; 3. Preliminar acolhida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0793339-30.2000.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2020, data da publicação: 21/10/2020) Desse modo, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em virtude da perda superveniente do objeto da ação. Em função do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC). Custas recolhidas (ID 46241100/46241101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024