Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3001836-25.2023.8.06.0222 1.
Vistos, etc. O exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, uma vez que nos autos não consta nenhum despacho com a intimação do condomínio para realizar a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Ao final, requer o provimento dos embargos para os fins de prosseguimento do feito. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, foi observado que, de fato, não consta nos autos nenhuma intimação para que o exequente efetue a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Assim, deve ser riscada a sentença de Id. 87942541, diante da inexistência de motivo para extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Quanto aos embargos à execução (Id. 79923894), verifico que estes não podem ser recebidos, ante a inexistência de garantia do juízo, pois, conforme a matrícula juntada aos autos (Id. 77453409), o imóvel encontra-se hipotecado à instituição bancária, o que impossibilita sua penhora. Acerca do tema, vejamos o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074 - SP (2022/0078708-0), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)"
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino: 1. Risque-se a sentença de Id. 8794254; 2. Não recebo os embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo, conforme dispõe ENUNCIADO 117 do FONAJE; 3. Determino o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito