Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002875-10.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 3000156-08.2024.8.06.0048), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ MPCE, em legitimação extraordinária da idosa MARIA DE LOURDES VIANA SANTOS, contra o agravante. Por meio da decisão agravada, o Juízo a quo determinou o sequestro de verbas públicas, via BACENJUD, no montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais), valor este equivalente à permanência da idosa Maria de Lourdes Viana Santos, por seis meses, em abrigo privado. Em suas razões (ID. 10618760), o ente estadual sustenta: a) incompetência administrativa do Estado do Ceará, sendo esta obrigação encargo do Município de Baturité/CE; b) intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo; e c) violação à cláusula da reserva do possível e ao princípio da proporcionalidade no planejamento orçamentário estatal. Contrarrazões no ID. 14021329. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, decorrente da prolação da sentença. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos principais (nº 3000156-08.2024.8.06.0048), acessíveis via PJE 1º Grau, é possível constatar que, no dia 03/09/2024, o feito foi sentenciado, sendo extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC (ID. 101903751). Destarte, considerando a superveniência de sentença na origem, verifica-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Tem-se, portanto, que o agravo de instrumento se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e. Corte e de tribunais pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Na hipótese vertente, observa-se que a sentença proferida na ação originária, em 23 de março de 2021, fez desaparecer o interesse de agir recursal, na medida em que o comando terminativo, autônomo e definitivo, que concedeu a segurança, sobrepõe-se e obstaculiza o efeito suspensivo requestado, que não mais possui razão de debate, de acordo com o critério da cognição. 2. Recurso não conhecido." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0623250-39.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 15/06/2021) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime." (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. II - Agravo de Instrumento prejudicado." (TJ-AM - AI: 40041686220188040000 AM 4004168-62.2018.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018) Isso posto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator