Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0278479-12.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MARCELLO AUGUSTUS FERREIRA PEIXE
RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0278479-12.2022.8.06.0001
RECORRENTE: MARCELLO AUGUSTUS FERREIRA PEIXE
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR JOSE FROTA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 298/2021. EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Recorrido: José Airton Lopes Filho e Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 1.014.286-SP. NÃO IMPLEMENTADO TEMPO PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 103/2019. APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DAQUELE PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, §4º-C, DA CF/88. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 298/2021. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. FONTE DE CUSTEIO. O ART. 195, §5º, DA CF/88 DIRIGE-SE AO LEGISLADOR ORDINÁRIO E NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO (ARE Nº 664.335 ¿ REPERCUSSÃO GERAL). EXPECTATIVA DE DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0281878-83.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/05/2023, data da publicação: 26/05/2023)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13299401) para reformar sentença (ID 13299396) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na contagem especial do tempo de serviço, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, bem como concessão da aposentadoria especial quando completado os requisitos, com manutenção da integralidade e paridade de salários e vantagens. Irresignada, nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos para reconhecimento do tempo laborado em condições especiais em conformidade com a LC n. 298/2021. Requer o provimento do recurso para expedição de certidão de tempo de serviço especial em condições insalubres. A Constituição Federal em seu §4º do art. 40, após a alteração EC n. 103/2019, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, excetuando em seu §4º-C as atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Cumpre registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942, onde restou consignado que o direito de conversão do tempo prestado em condições especiais decorre da previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles trabalhadores submetidos ao labor em condições especiais, tendo sido enfrentado e rejeitado o argumento de que a norma constitucional implicaria apenas em direito subjetivo à aposentadoria especial, e não em direito subjetivo à contagem especial. Vejamos: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República. O ente municipal publicou a Lei Complementar Municipal n. 298, em 26 de abril de 2021, onde consta, no art. 32, remissão ao art. 21 da EC nº 103/19, senão vejamos: LC Municipal nº 298/21: Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: EC nº 103/19: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Nesse diapasão, compreendo que, prevalecendo a normatividade anterior, conforme o disposto na própria EC n. 103/2019 e na LC n. 298/2021, se pode reconhecer o direito à conversão, em tempo comum, do período de labor prestado sob condições especiais em prejuízo à saúde ou à integridade física do servidor público recorrente. Assim, deve-se reconhecer que a parte autora tem o direito à contagem diferenciada. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou no serviço público como auxiliar de enfermagem em 01.12.1993, percebendo a partir de janeiro de 2008 o adicional de insalubridade, como demonstra o as fichas financeiras anexadas (ID 13299355). A EC n. 103/19 expressamente determina a aplicação da sistemática previdenciária anterior enquanto os entes federativos não legislassem aderindo à reforma previdenciária: Art. 21.... §3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. No que tange à exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício. Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição do segurado a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento como histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, §9º, do Decreto n. 3.048/1999. Assim, quando o trabalhador é vinculado ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado o laudo individualizado produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho às quais estão sujeitos. No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado ao servidor, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade. Por isso, seria um contrassenso impor ao servidor a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho. Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao art. 9º da referida lei: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". No presente caso, o autor comprovou que percebe adicional de insalubridade desde janeiro de 2008 e alegou que recebeu retroativamente o período de anterior que exerceu em condição especial. Portanto, atendeu a um dos requisitos ao acolhimento do seu pleito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, qual seja, desempenho de atividade insalubre que atesta o recebimento da gratificação de insalubridade decorrente do exercício do cargo. Por seu turno, a parte promovida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral quanto ao referido pleito, conforme exigiria o art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009, haja vista que optou por não juntar nenhum documento, ficha funcional ou contracheque do autor. Assim sendo, deve-se admitir a contagem especial do período informado, com expedição da certidão respectiva, devendo eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado pelo ente público, quando realizado o requerimento e cumprido os requisitos. Cabe também ao ente público, a análise quanto a paridade e integralidade quando da concessão do benefício de aposentadoria, observada a regra de transição das EC 41/2003 e 47/2005. Não obstante isso, convém mencionar que a Emenda Constitucional n. 41/2003 extinguiu o direito à paridade e a integralidade para todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01.01.2004. A esse respeito, inclusive, no julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR, em 23/11/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005. Assim, a concessão de integralidade e paridade dependerão do enquadramento do servidor nas regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005, o que requer a análise administrativa, quando o demandante postular a aposentadoria, uma vez que ingressou no serviço em período anterior a referida emenda. Sobre o tema, tem decidido essa Turma Recursal Fazendária: Processo: 0261517-45.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Rec: Irisbenia Martins Barros, Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM e Instituto Dr. José Frota IJF. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PRETENSÃO DE OBTER CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS. FONTE DE CUSTEIO. O ART. 195, §5º, DA CF/88 DIRIGE-SE AO LEGISLADOR ORDINÁRIO E NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO (ARE Nº 664.335 - REPERCUSSÃO GERAL). INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC Nº 47/2005. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSOS INOMINADOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para dar parcial provimento ao recurso autoral e negar provimento aos recursos dos requeridos, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito ¿ Port. 334/2023 (Recurso Inominado Cível - 0261517-45.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/07/2023, data da publicação: 28/07/2023); Processo: 0281878-83.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente/
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que o promovido expeça a certidão de tempo de serviço especial nas condições insalubres pelo período efetivamente trabalhado em tais condições e até entrada em vigor da EC 103/19, posto que comprovadamente percebeu o adicional de insalubridade, e ao recebimento da aposentadoria com paridade e integralidade, uma vez que a parte autora terá direito à paridade e à integralidade, desde que preencha os requisitos de transição estabelecidos nas EC nº 41/03 e 47/05 na data da inativação, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Sem custas. Deixo de condenar em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator