Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO ECO PARK BONEVILLE
EMBARGADO: VALDENE RIFANE GURGEL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000571-11.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pela parte autora ASSOCIACAO ECO PARK BONEVILLE, onde alega que a sentença de extinção, por não entender a Associação privada legitima para figurar no polo ativo da demanda, foi supostamente omissa quanto aos direitos de contraditório e vedação da decisão surpresa defendidos pelo Código de Processo Civil em seus artigos 9 e 10. Aduz, ainda, que não há qualquer impossibilidade dos procedimentos dos Juizados Especiais, quanto a legitimidade ativa de Associação de moradores. Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo, e julgamento pela improcedência da ação. Delibero. Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão. O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria que determinou a extinção do feito, qual seja, ausência de legitimidade ativa em sede de Juizado Especial. Ora, a legitimidade ativa ad causam, em sede de Juizados Especiais Cíveis, é determinado pelo art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que possui um rol taxativo de pessoas físicas e jurídicas que poderão propor ação. Portanto, a sentença de extinção não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC. A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações. Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração. A sentença de extinção prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da embargante. Cito, ainda, os Enunciados 161 e 162 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel. Osmando Almeida). O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. A sentença de extinção é mantida na forma proferida. A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado. Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença de extinção supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença de extinção atacada. Intime-se. Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO