Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: Maria Aldenizia Pacheco da Costa e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0135058-47.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interdição]
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de Maria Aldenizia Pacheco da Costa e Pescomar Distribuidora de Pescados LTDA ME, visando à interdição do estabelecimento comercial situado na Rua José Leônidas, 943, Cidade dos Funcionários, até a regularização e concessão da licença de funcionamento pelo Município. Devidamente citada, a empresa Pescomar Distribuidora de Pescados LTDA ME apresentou contestação, alegando, entre outros pontos, a extinção de suas atividades no imóvel desde 31 de dezembro de 2008, além da litispendência e conexão com a Ação Civil Pública nº 0415986-35.2010.8.06.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública. O Município peticionou, informando que cessaram as atividades poluidoras objeto desta demanda, sendo que atualmente funciona no imóvel a empresa EBA Empresa Brasileira de Aquinocultura LTDA - ME, com alvará para peixaria, mas autuada por desenvolver atividades de beneficiamento e distribuição de pescados. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. É o relatório essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face de MARIA ALDENÍZIA PACHECO DA COSTA e PESCOMAR DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA ME, em razão da prática de poluição sonora e funcionamento com alvará em desacordo com a legislação municipal. Contudo, conforme apurado no curso processual, a produção de poluição ambiental (sonora e de solo), existente no momento da propositura da ação, foi encerrada. Na Ação Civil Pública nº 0415986-35.2010.8.06.0001/0, o Ministério Público reconheceu a perda do objeto, tendo em vista a inexistência das irregularidades apontadas na inicial, fato posteriormente ratificado pelo Município de Fortaleza, conforme petição ID nº 126101812. Ademais, embora tenha sido mencionado que a empresa EBA EMPRESA BRASILEIRA E AQUICULTURA LTDA ME opera com alvará irregular, tal fato não autoriza sua condenação neste feito, uma vez que não foi parte da presente demanda, sendo-lhe, portanto, negada a oportunidade de ampla defesa e contraditório. Nada obsta, contudo, que o Município ajuíze nova ação para tratar especificamente dessa empresa. Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida. Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes. No caso, considerando os fatos acima narrados, especialmente o documento de ID 46706594, entendo que o Promovido deve suportar os ônus sucumbenciais. Desta forma, condeno o Réu no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito