Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS SÁVIO FARIAS MAIA
APELADO: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ALEGADA DELONGA NA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 671 DE REPERCUSSÃO GERAL. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ARBITRÁRIA PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor se submeteu a concurso público para o cargo de Motorista - Categoria B da Prefeitura Municipal de Viçosa, realizado em 21/04/2002, sendo eliminado em prova prática, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança nº 25322-15.2002.8.06.0000/0, sendo determinada sua nomeação no cargo por força de sentença concessiva da segurança pleiteada, a qual foi ratificada via desprovimento Remessa Necessária e a Apelação interposta pelo Município de Viçosa, datada de 23/02/2010. 2. Requesta o demandante indenização por danos morais e materiais pelo fato de sua nomeação haver ocorrido quase nove anos após a realização do certame, sustentando responsabilização da Administração por interpretação equivocada de cláusula editalícia. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 671), que a nomeação feita por força de ordem judicial não implica direito à indenização, salvo em situação de flagrante arbitrariedade, que não é o caso. 4. O reconhecimento de ausência de disposição expressa no edital acerca da necessidade de prova prática, per se, não implica que a conduta administrativa teria sido arbitrária ou ilegal, evidenciando-se a ausência de comprovação de eventual violação aos postulados da legalidade e da impessoalidade ou de suposta preterição do apelante com relação a outros candidatos, sendo a submissão à prova prática exigência dirigida a todos. 5. À míngua de substrato probatório, não há que se falar em ato arbitrário praticado pelo ente público na nomeação serôdia do candidato anteriormente excluído a ensejar o nexo causal pretendido, de forma que, não delineada a responsabilidade objetiva municipal, afigura-se descabido o direito às indenizações vindicadas. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008748-64.2013.8.06.0182
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Sávio Farias Maia, tendo como apelado Município de Viçosa do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0008748-64.2013.8.06.0182, que julgou improcedentes os pedidos voltados ao recebimento de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em virtude de alegada preterição ilegal de posse em concurso público (ID 8309720), consoante excertos: Assim, uma vez que não consta dos autos prova da má-fé ou preterição de candidato em relação a outro, tenho que não há falar em indenização em razão de posse tardia. 3- DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 487, inc. I (primeiro), do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC, todavia suspendo a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da Justiça gratuita. (grifos originais) Adota-se, no que pertine, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11699834): Em sua petição inicial (id's 8308642 a 8308651), o promovente busca a concessão de tutela jurisdicional com o fito de que o ente público promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no montante que deixou de perceber, a título de salários e vantagens, entre 02/07/2022 e sua efetiva posse, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ante suposta preterição ilegal de sua posse no cargo de motorista da Prefeitura de Viçosa do Ceará. Sentença (id 8308720) consignou em seu dispositivo: "Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 487, inc. I (primeiro), do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC, todavia suspendo a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da Justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I." Recurso de apelação de Domingos Sávio Farias Maia (id 8308726). Na oportunidade, argumentou, em apertada síntese, que "as regras do certame do qual o recorrente participou, tentando adquirir um vaga de emprego publico, feriu de morte a independência e o princípios da imparcialidade e por consequência o da legalidade" (sic), bem como aduziu que "merece a reforma a presente sentença, para que o Autor tenha seu direito assegurado tudo com base no entendimento da corte suprema do nosso país". (grifos originais) Em contrarrazões, o ente público aduz: a) que, consoante entendimento do STF, somente é devida indenização em casos de arbitrariedade flagrante, inconteste; b) que não cometeu arbitrariedade, sustentando que o recorrente não comprovou ter sido vítima de perseguição; c) que não houve prova cabal de má-fé ou de preterição de candidato em relação a outro. Requesta, pois, o desprovimento do apelo (ID 8308731). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer meritório, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 11699834). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o autor contra sentença de improcedência dos pedidos autorais voltados ao recebimento de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em virtude de alegada preterição ilegal de posse em concurso público Alega, para tanto: a) que as regras do certame ao qual se submeteu teriam ferido de morte a independência e os princípios da imparcialidade e da legalidade; b) que tem seu direito ao recebimento de danos morais e materiais com base no entendimento do STF. O autor se submeteu a concurso público para o cargo de Motorista - Categoria B da Prefeitura Municipal de Viçosa, realizado em 21/04/2002, consoante cartão de inscrição de IDs 8308664 e 8308665, sendo eliminado em prova prática, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança nº 25322-15.2002.8.06.0000/0, sendo determinada sua nomeação no cargo por força de sentença concessiva da segurança pleiteada, a qual foi ratificada pode meio de decisão unipessoal que desproveu a Remessa Necessária e a Apelação interposta pelo Município de Viçosa, datada de 23/02/2010 (IDs 8308654 a 8308657). Ajuizou, pois, o feito em exame, requestando indenização por danos morais e materiais pelo fato de sua nomeação haver ocorrido quase nove anos após a realização do certame, sustentando responsabilização da Administração por interpretação equivocada de cláusula editalícia. Intenta o apelante imputar ao ente público responsabilidade objetiva, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 671), que a nomeação feita por força de ordem judicial não implica direito à indenização, salvo em situação de flagrante arbitrariedade, que não é o caso. Confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) [grifei] Ao ratificar a segurança concedida, a Desembargadora Relatora daquele feito o fez com base em interpretação de norma editalícia, entendendo que não haveria previsão no edital de prova prática para o cargo de motorista, razão pela qual confirmou o direito do impetrante, que havia sido eliminado em tal fase, à nomeação e à posse pretendidas (IDs 8308654 a 8308657). Entretanto, o reconhecimento de ausência de disposição expressa no edital acerca da necessidade de prova prática, per se, não implica que a conduta administrativa teria sido arbitrária ou ilegal, evidenciando-se a ausência de comprovação de eventual violação aos postulados da legalidade e da impessoalidade ou de suposta preterição do apelante com relação a outros candidatos, sendo a submissão à prova prática exigência dirigida a todos. Como consignado pelo Magistrado sentenciante, "verifica-se não haver qualquer arbitrariedade do Município Réu, dado que o autor não comprovou que a exigência de prova prática foi aplicada somente a ele ou ausência de motivação do ato administrativo que concluiu pela usa inaptidão, ou seja, todos os candidatos aprovados no concurso de motorista se submeteram à prova prática, mesmo não sendo exigida pelo edital." (fls. 5 do ID 8308720). Dessarte, à míngua de substrato probatório, não há que se falar em ato arbitrário praticado pelo ente público na nomeação serôdia do candidato anteriormente excluído a ensejar o nexo causal pretendido, de forma que, não delineada a responsabilidade objetiva municipal, afigura-se descabido o direito às indenizações vindicadas. Seguem iterativo entendimento do STJ e desta Corte em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). [grifei] EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CAUSADA PELA MORA NA CONVOCAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 671. NÃO INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO MUNICÍPIO INDEVIDO TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que julgou improcedente os pedidos requeridos pela parte autora, ora apelante, em sede de Ação Ordinária, proposta contra do Município de Nova Olinda. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de condenação do município réu ao pagamento de indenização por dano moral, causada pela mora na convocação dos requerentes, ora apelantes, aprovados em concurso público, bem como, a condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência e as custas processuais. 3. Todavia, a nomeação tardia não justifica o pagamento de indenização fundamentada no dano moral, tendo em vista que não restou comprovado pela parte autora, ora apelante, de forma clara e precisa o prejuízo sofrido pela demora na sua convocação. Nesse sentido, cabe ressaltar que o simples aborrecimento ou descontentamento não caracteriza o dano moral. 4. Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sua Tese de Repercussão Geral nº 671, firmada pelo julgamento do RE 724347/DF, afirma que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 5. Além disso, para que haja a caracterização de responsabilidade civil do município, seria necessário que a apelante comprovasse a existência, no caso, de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, entre a conduta do município e o prejuízo causado ao autor, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o que não restou demonstrado. 6. A apelante defende, ainda, que o magistrado a quo deveria ter condenado o Município de Nova Olinda ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 §§ 1º e 2º. Acontece que, como inexiste sucumbência do ente municipal, não há fundamentos para a sua condenação. O caput do art. 85 é claro ao afirmar: ''A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.'' Nesse caso, a parte apelante não é vencedora, fazendo jus aos honorários apenas no tocante à perda superveniente do objeto em razão da nomeação dos autores, situação inestimável e, portanto, passível de arbitramento de honorários tal como realizado. 7. Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0000184-76.2018.8.06.0132, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). [grifei] APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Cariús e pela parte autora, com o fito de reformar sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO AUTOR. 2.1. Em sede de contrarrazões, sustenta o autor/recorrido que a peça recursal carece de conhecimento, haja vista não ter enfrentado as razões de decidir, em ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) 4. DOS RECURSOS DE APELAÇÃO 4.1. Nas razões recurais, o autor insurge-se, unicamente, contra a ausência de condenação da municipalidade por danos morais, ocasionados pela omissão da administração pública, que promoveu tardiamente sua nomeação, a despeito de sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas em edital. 4.2. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por si só, não conduz à compreensão de que houve, necessariamente, um dano moral. Assim, não sendo o caso de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa imaterial. 4.3. No caso concreto, o recorrente sequer declinou em que consistiu o suposto dano moral sofrido, de modo a possibilitar o seu vislumbre pelo julgador, tampouco cuidou de comprová-lo. Note-se que o demandante comprovou apenas o ato ilícito perpetrado pelo ente federado acionado, olvidando, porém, de fazer prova em relação ao dano experimentado e ao nexo causal entre eles, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 4.4. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, o que inviabiliza o deferimento do pedido de indenização por danos morais. 4.5. O indeferimento de tal pleito conduz, consequentemente, ao provimento do apelo da municipalidade, que busca, unicamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. De fato, cabível ao caso a aplicação da regra contida no art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, o qual preceitua que, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." 4.6. Na espécie, houve o deferimento do pedido de nomeação e posse e o indeferimento do pleito indenizatório, o que impõe a divisão igualitária dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da municipalidade conhecida e provida. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000018-66.2018.8.06.0060, Rel. Desembargadora LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora