Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 13.396,11
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/11/2024, 09:48
Transitado em Julgado em 26/11/2024
27/11/2024, 09:48
Juntada de Certidão
27/11/2024, 09:48
Decorrido prazo de FELIPE REDDIN WERKA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 01:13
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 110137341
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO
EXECUTADO: MARTA LUCIA DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 sma e-mail: [email protected] Processo nº 3003028-45.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CITRINO, em face de MARTA LÚCIA DE MORAIS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, através de seu advogado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, conforme despacho exarado no ID 105000798, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da última certidão lançada no ID 109961954. Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida. Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 110137341
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO
EXECUTADO: MARTA LUCIA DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 sma e-mail: [email protected] Processo nº 3003028-45.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CITRINO, em face de MARTA LÚCIA DE MORAIS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, através de seu advogado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, conforme despacho exarado no ID 105000798, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da última certidão lançada no ID 109961954. Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida. Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110137341
06/11/2024, 13:02
Indeferida a petição inicial
21/10/2024, 09:17
Conclusos para julgamento
18/10/2024, 09:47
Juntada de certidão
18/10/2024, 09:46
Decorrido prazo de FELIPE REDDIN WERKA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 01:10
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105000798
25/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105000798
24/09/2024, 00:00
Documentos
SENTENÇA
•21/10/2024, 09:17
DESPACHO
•18/09/2024, 20:54
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO
EXECUTADO: MARTA LUCIA DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 sma e-mail: [email protected] Processo nº 3003028-45.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CITRINO, em face de MARTA LÚCIA DE MORAIS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, através de seu advogado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, conforme despacho exarado no ID 105000798, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da última certidão lançada no ID 109961954. Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida. Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 110137341
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO
EXECUTADO: MARTA LUCIA DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 sma e-mail: [email protected] Processo nº 3003028-45.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CITRINO, em face de MARTA LÚCIA DE MORAIS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, através de seu advogado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, conforme despacho exarado no ID 105000798, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da última certidão lançada no ID 109961954. Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida. Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110137341
06/11/2024, 13:02
Indeferida a petição inicial
21/10/2024, 09:17
Conclusos para julgamento
18/10/2024, 09:47
Juntada de certidão
18/10/2024, 09:46
Decorrido prazo de FELIPE REDDIN WERKA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 01:10
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105000798
25/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105000798
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO
EXECUTADO: MARTA LUCIA DE MORAIS DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003028-45.2024.8.06.0064
Vistos, etc. Observa-se que a parte demandante requereu a alteração do rito de execução para ação de conhecimento (ação de cobrança), conforme petição de ID 104837940. Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo adequar os pedidos formulados, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105000798
23/09/2024, 12:59
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2024, 20:54
Conclusos para despacho
15/09/2024, 21:34
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 17:14
Decorrido prazo de FELIPE REDDIN WERKA em 11/09/2024 06:00.
12/09/2024, 00:09
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103597401
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103597401
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO
EXECUTADO: MARTA LUCIA DE MORAIS DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003028-45.2024.8.06.0064
Vistos, etc. Verifico que a parte exequente, intimado a emendar à exordial, deixou de atender o quanto determinado no despacho de ID. 90548500, justificando que: "os encargos referidos na decisão são previstos em contrato firmado entre e o condomínio e a empresa de cobrança, conforme cláusula 12º do Contrato e Cessão de Direitos de Cobranças de Taxas de Condomínio (...) a taxa de água é uma despesa comum do condomínio, conforme o art. 5º, alínea "i" da convenção condominial. Sendo assim, a aprovação orçamentária em assembleia já demonstra a certeza e exigibilidade dos itens que compõem as despesas comuns, incluindo a referida taxa de água. Assim, requer-se o recebimento da presente emenda à inicial para os fins mencionados, bem como o reconhecimento do demonstrativo de cálculo juntado no ID 90393336 e da taxa de água prevista no art. 5º, alínea 'i' da convenção condominial", conforme petição de ID 101843763. Em que pese as despesas condominiais possam ser objeto de rateio, tal pedido só poderia ser reconhecido mediante ação de conhecimento. No caso, por se tratar de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, as cobranças acima mencionadas não estão amparadas em título líquido, certo e exigível. Assim, intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a inicial, informando se pretende alterar o tipo da ação para AÇÃO DE CONHECIMENTO, ou, no mesmo prazo apresentar nova planilha, devendo deduzir o valor da taxa de água, no valor de R$ 30,34, das cobranças mensais e as cobranças intituladas de "ENCARGOS", retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - respondendo
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103597401
04/09/2024, 21:04
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2024, 13:38
Conclusos para despacho
28/08/2024, 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
27/08/2024, 09:45
Decorrido prazo de FELIPE REDDIN WERKA em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 00:03
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90548500
16/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90548500
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO
EXECUTADO: MARTA LUCIA DE MORAIS DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003028-45.2024.8.06.0064
Vistos, etc. Verifico que a parte exequente cumpriu parcialmente o despacho de ID. 88609474, atendendo apenas o quanto determinado nos itens "a", "b", "d" e "e". Em relação ao item "c", a exequente deixou de juntar a Ata de Assembleia em que foi aprovada a taxa de água no valor de R$ 30,34, apresentando mera conversa de whatsapp, que intitulou de "comprovante de rateio de água" (ID 90393337). Por se tratar de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, as cobranças devem estar amparadas em título líquido, certo e exigível, o que não é o caso da mencionada taxa de água. Assim, intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, devendo: a) apresentar nova planilha, devendo deduzir o valor da taxa de água, no valor de R$ 30,34, das cobranças mensais, retificando o valor da causa; e b) Esclarecer do que se tratam as cobranças intituladas de "ENCARGOS" existente na planilha de débito apresentada nos autos ao ID 90393336, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança, do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; tudo sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90548500
14/08/2024, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2024, 15:45
Conclusos para despacho
07/08/2024, 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
06/08/2024, 16:36
Decorrido prazo de FELIPE REDDIN WERKA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de FELIPE REDDIN WERKA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:59
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88609474
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO
EXECUTADO: MARTA LUCIA DE MORAIS DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003028-45.2024.8.06.0064
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar C
08/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88609474
08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88609474