Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007866-36.2012.8.06.0086.
APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JB COMERCIO DE DERIVADO DE PETROLEO LTDA A4 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO DE TITULARIDADE DO IBAMA, AUTARQUIA FEDERAL, QUE FIGURA COMO EXEQUENTE/APELANTE. FEITO JULGADO POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 5ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte que extinguiu Ação de Execução Fiscal sem resolução de mérito (Id 18088993). Razões de apelação acostadas junto ao Id 18088996. Sem contrarrazões. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Compulsando os autos, verifico que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará, uma vez que este egrégio Tribunal não tem competência para julgar recursos das causas em que juízes estaduais atuam por competência delegada. Explico. Na origem, a Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, propôs uma ação de execução fiscal cobrando numerário inscrito na dívida ativa federal, de modo que figura como exequente/apelante nestes autos. Por seu turno, a Lei Federal nº 5.010/66, em sua redação anterior, preconizava: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Frise-se que a despeito da alteração promovida no inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 pela Lei nº 13.043/14, promulgada no ano de 2014, o art. 75 deste último diploma normativo estatuiu expressamente que a modificação não se aplicava para as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da nova lei. Senão vejamos: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. A execução fiscal em questão foi proposta em 12/01/2012, consoante consulta aos sistemas processuais, de modo que se aplica o regramento do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 na sua redação original conforme o art. 75 da Lei nº 13.043/14. Nesse contexto, a competência para julgar os recursos em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem no polo ativo ou passivo da demanda é da Justiça Federal. A definição da competência federal se encontra nos artigos abaixo dispostos da Constituição Federal, vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Portanto, de acordo com os parágrafos 3º e 4ª do artigo 109 da Constituição Federal, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Nesse contexto, embora a competência originária possa ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. A este respeito, confiram-se precedentes proferidos pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO DE TITULARIDADE DA UNIÃO FEDERAL QUE FIGURA COMO EXEQUENTE/EMBARGADA. FEITO JULGADO POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 5ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Na origem, a União propôs uma ação de execução fiscal cobrando numerário inscrito na dívida ativa federal, de modo que figura como embargada/apelada nestes autos. 2 - Frise-se que a despeito da alteração promovida no inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 pela Lei nº 13.043/14, promulgada no ano de 2014, o art. 75 deste último diploma normativo estatuiu expressamente que a modificação não se aplicava para as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da nova lei. 3 - No caso em liça, a execução fiscal foi proposta em 23 de abril de 2014, consoante fl. 02 do processo nº 0009300-24.2014.8.06.0043, se aplicando o regramento do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 na sua redação original conforme o art. 75 da Lei nº 13.043/14. 4 - Outrossim, a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal é do respectivo Tribunal Regional Federal. Inteligência do parágrafo 4º do art. 109 da CF/88. Precedentes deste órgão julgador em casos análogos: apelações cíveis nº 0005144-83.2013.8.06.0089 e nº 0000303-73.2009.8.06.0028. 5 - Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Análise do apelo prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declinar da competência para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação cível nº 0051046-22.2021.8.06.0043, Relatora: Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, data de julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pela União Federal com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005144-83.2013.8.06.0089, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0005144-83.2013.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022)
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta, conforme art. 932, III do CPC e declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete, consoante disposição constitucional expressa, processar e julgar a presente medida de inconformismo. Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator