Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
RECORRIDO: ALAILTON CESAR PINHEIRO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA
Intimação - RECURSO INOMINADO: PROC. Nº 3000892-86.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado (ID. 14595068) interposto pelo Condomínio Residencial Forte Iracema em face da sentença de lavra da 23ª unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da inércia do Condomínio que deixou decorrer o prazo prescricional para interposição da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Recebido o recurso, foi proferido despacho de mero expediente (ID. 14727736) pelo qual o recorrente fora intimado para arcar com o valor do preparo recursal, uma vez que não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência financeira que o permitisse ser acobertado pelo beneficio da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente é pessoa jurídica. Embora o ordenamento jurídico permita que esta seja beneficiária da justiça gratuita, diferentemente da pessoa natural, cuja hipossuficiência é presumida, a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica deve ser devidamente comprovada (inteligência da Súmula 481 do STJ). O Condomínio recorrente, após a interposição do recurso inominado, não logrou êxito em comprovar sua condição de vulnerabilidade econômica, que lhe permitisse ser acobertado pelo benefício da gratuidade judiciária. Diante disso, foi intimado a realizar o pagamento do preparo recursal, contudo, se manteve inerte. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva. Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Art. 42. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Assim, o recurso inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a empresa recorrente não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, bem como não efetuou o pagamento das custas processuais dentro do prazo de 48 horas exigido pelo artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos dos artigos 42, §1º da Lei nº 9.099/95, pelo Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o NCPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do novo Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA