Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000897-11.2024.8.06.0222.
Recorrente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA Recorrido (a): VITORIA REGIA VIANA ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - RECURSO DO EXEQUENTE - ARTIGO 240, §§ 1° E 2°, DO CPC - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO INICIAL - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DILIGÊNCIA, SOB PENA DE NÃO RETROAÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO ANTERIOR - INTERRUPÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1 - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, desde que o demandante promova a citação válida do requerido no prazo e na forma da lei processual. 2 - Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil por culpa do credor, imperioso reconhecer que se operou a prescrição da pretensão executiva. 3 - Interrupção da prescrição não reconhecida, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3000897-11.2024.8.06.0222
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor/Exequente em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que, ainda que houvesse processo anterior (3000403-54.2021.8.06.0222), o despacho de citação não possuiu o condão de interromper a prescrição diante do fato de que o Exequente/Recorrente não procedeu com a citação válida da devedora. Nas razões recursais, o condomínio/recorrente alega a ocorrência da interrupção da prescrição com base no mero despacho que ordena a citação, entendendo pela desnecessidade de perfectibilização do ato para que a prescrição seja interrompida, requerendo assim a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório passo a decidir. VOTO O juízo a quo não procedeu com a análise da admissibilidade recursal, declinando-a ao relator na Turma Recursal. Verifiquei a tempestividade recursal, bem como defiro a gratuidade judiciária ao condomínio, por se tratar de ente despersonalizado, não desenvolvendo atividade econômica capaz de gerar lucro, nem há nos autos elementos que justifiquem o indeferimento do benefício. Assim, conheço do recurso. No mérito, não obstante as alegações recursais, o apelo não merece provimento. O espírito primordial da norma referente à interrupção da prescrição é DAR CIÊNCIA ao devedor de que o credor mantém seu interesse no recebimento do crédito, devendo este último (o credor) empenhar todos os esforços necessários para que sua pretensão chegue ao conhecimento do devedor, de modo que a ausência da citação válida no processo anterior, ou seja, a inexistência de conhecimento efetivo do devedor acerca da instauração do processo (o que somente ocorre com a citação válida), torna ineficiente o despacho inicial e, por consequência, não possui o condão de interromper o lapso prescricional. Inclusive, é o que se extrai do §2°, do art. 240, do CPC, quando ele prevê que os efeitos da interrupção não se operarão caso a citação não seja perfectibilizada: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Desta forma, ainda que tenha havido despacho citatório no processo anterior, não se perfectibilizando o ato, não há de se falar em interrupção da prescrição de modo que, transcorrido o prazo prescricional, inviável o processamento da pretensão. Pelo exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da gratuidade deferida. É como voto. Fortaleza - CE, data do sistema. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator