Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000268-64.2018.8.06.0201.
AUTOR: ROBERLANDIA ROGERIO MAGALHAES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRAIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de reexame necessário proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente Ação Ordinária proposta por Roberlândia Rogério Magalhães em desfavor do Município de Miraíma. Em sua petição inicial, (ID. 13728321), a autora alegou, em suma, ser servidora pública municipal, ocupando, cumulativamente, dois cargos de auxiliar de enfermagem de cem horas mensais cada, e que exerce suas funções em condições insalubres, fazendo, pois, jus à percepção de adicional de insalubridade, porém o requerido somente realiza o pagamento referente a um dos vínculos funcionais. Assim, requereu a implementação do adicional em folha em ambos os cargos e o pagamento retroativo dos valores devidos. Proferida a sentença (Id. 13728731), o magistrado a quo julgou procedente a ação para condenar o demandado "ao pagamento da verba descrita como 'adicional de insalubridade', no que se refere ao vínculo funcional iniciado com data de exercício em 06.03.2003, desde a data da cessação do referido pagamento, qual seja, mês de agosto do ano de 2018, conforme comprovado nos autos". Sem recursos voluntários. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da remessa necessária (ID 14036913). É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões que passo a demonstrar. O art. 496, § 3º, inc. III, do CPC, ao dispor sobre a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, assim estabelece: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". (grifei) Corroborando como acima exposto, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Estadual em valor não superior a 500 (quinhentos) salários mínimos e contra a Fazenda Municipal 100 (cem) salários-mínimos. Por outro lado, não obstante o enunciado da Súmula 490 do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado, nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496 do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. […]. 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (grifei) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2. Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Temse remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2. Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5. Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Na hipótese, pelo que se extrai dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Fazenda Municipal ao pagamento da verba descrita como 'adicional de insalubridade', no que se refere ao vínculo funcional iniciado com data de exercício em 06/03/2003, desde a data da cessação do referido pagamento, qual seja, mês de agosto do ano de 2018, conforme comprovado nos autos. Com efeito, considerando que o valor de 100 (cem) salários mínimos corresponde a R$ 141.200,00 (R$ 1.412,00), valor, evidentemente, muito superior à importância arbitrada para a causa (R$ 2.248,80 ID. 13728329), conclui-se que é incabível, in casu, o reexame. Isto posto, não conheço da remessa de ofício, nos termos do art. 496, §º3, inc. II, c/c art. 932, inc. III, todos do CPC, porquanto inadmissível. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 08 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator