Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0159738-86.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: METALMECANICA MAIA LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Metalmecanica Maia LTDA em face da sentença de ID nº 101955348, que julgou improcedente a ação com resolução do mérito. A embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória, ao reconhecer a competência do DECON para aplicar a multa. Contrarrazões ID de nº 136745074. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão judicial, alegando que a sentença teria reconhecido, de forma equivocada, a competência do DECON para aplicar a sanção administrativa impugnada, quando, segundo sua argumentação, não haveria relação de consumo no caso concreto. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição interna ou omissão relevante na sentença proferida. A decisão judicial enfrentou, de forma expressa, clara e fundamentada, a questão relativa à competência do DECON e à configuração da relação de consumo, com base na legislação aplicável (Lei Complementar Estadual nº 30/2002 e Código de Defesa do Consumidor) e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A alegação de ausência de relação de consumo foi examinada e refutada na fundamentação da sentença, a qual entendeu, com base nos elementos dos autos e no conteúdo do processo administrativo, que a atuação do DECON se deu dentro do exercício legítimo do poder de polícia e que a conduta imputada à autora - importação de produtos com rotulagem obscura e sem identificação clara do importador - poderia induzir o consumidor em erro, atraindo a incidência do CDC, sobretudo nos artigos 6º, III, 31 e 37. A sentença também esclareceu que o Judiciário não pode substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade, cabendo-lhe apenas aferir eventual violação a normas legais ou constitucionais, o que não se verificou nos autos. Foi destacado que o processo administrativo respeitou o contraditório, a ampla defesa e a motivação dos atos administrativos, o que afasta a possibilidade de controle judicial do mérito administrativo, conforme sólida jurisprudência. Logo, a pretensão deduzida nos embargos não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, pois não aponta vício na estrutura lógica ou formal da sentença, mas pretende rediscutir a interpretação jurídica dos fatos e da legislação aplicável, o que é matéria própria de apelação, e não de embargos de declaração. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito