Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA em face de M. DE FÁTIMA MARTINS CARDOSO-ME, visando a cobrança de débitos fiscais. O feito seguiu seu trâmite regular, desde o ano de 2010. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o feito se encontra paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição neste período. A executada foi devidamente citada em 13/04/2015, tendo o processo sido suspenso por 1 (um) ano em 03/09/2018, conforme decisão de ID 69166698. Desde então, o feito permaneceu no arquivo provisório, sem qualquer manifestação ou diligência útil por parte da exequente. É cediço que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso dos autos, considerando a data da citação válida e o período de um ano de suspensão, verifica-se que o prazo prescricional se esgotou em setembro de 2023. Importante ressaltar que a prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, encontra amparo legal no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, bem como na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso em tela, após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, a exequente foi intimada para se manifestar ou requerer o que entendesse cabível, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 90571598. Tal inércia demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito, corroborando a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição, como instituto de ordem pública, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não sendo razoável que uma execução se prolongue indefinidamente no tempo sem a obtenção de resultados práticos. Nesse sentido, mesmo que não tenha havido alegação expressa pela parte executada, é dever do magistrado, ao constatar a ocorrência da prescrição, reconhecê-la de ofício, promovendo a extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução. Sem custas e honorários, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Havendo eventual penhora ou constrição, determino o seu imediato levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito