Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANA AMANCIO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200336-16.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por CLAUDIANA AMANCIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PORTEIRAS/CE, ambos qualificados na inicial. Juntada de manifestação pela parte exequente requerendo o pagamento da quantia de R$ 42.893,84 (quarenta e dois mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) e pugnando pela condenação do ente público em honorários advocatícios (ID. 104382753). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Porteiras requerendo o afastamento do pagamento da multa, o afastamento da condenação em honorários advocatícios e a impossibilidade de bloqueio/sequestro de verbas públicas (ID. 86043244). Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente nada apresentou e/ou requereu, conforme certidão de ID. 133696590. É o que importa relatar. Decido. O cumprimento de sentença é um instituto processual que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. Observo, da detida análise dos autos, que a parte exequente requereu a aplicação de astreintes em face do Ente municipal, o que não merece prosperar, nos termos do que foi preceituado na impugnação ao cumprimento de sentença juntado aos autos. Desta feita, acolho o pedido de afastamento de aplicação de astreintes em face do Município de Porteiras nos termos do art. 537 do CPC/15, em virtude de não ter vislumbrado, até o presente momento, qualquer indício que enseje a aplicação de tal medida. Ademais, em relação ao pedido de condenação do Ente municipal em novos honorários de sucumbência, rejeito o requerimento, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. No caso em tela, o petitório de aplicação da multa (astreintes) em caso de não pagamento da obrigação exequenda não foi acolhido, conforme requerido pelo executado na impugnação. Nesse sentido, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme julgado colacionado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452422 ES 2014/0104783-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). Assim, acolho a impugnação referente a não aplicação da multa requerida. Nesses termos, condeno a exequente em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios em favor do executado, no entanto, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Ademais, cumpre destacar que o pagamento via precatório é o meio pelo qual o poder público realiza o pagamento de seus débitos oriundos de condenações judiciais. O precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar do Poder Público (União, estados, municípios e suas autarquias e fundações) o valor de uma condenação judicial definitiva. Este procedimento está regulado pelo artigo 100 da Constituição Federal. A ordem cronológica e o respeito aos valores de cada precatório são princípios fundamentais que garantem a equidade e a transparência no pagamento dos débitos públicos. A partir do momento em que o precatório é expedido, ele deve ser pago conforme a ordem de apresentação, evitando que credores mais recentes sejam pagos antes dos credores mais antigos. Desta feita, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial devem ser realizados mediante precatório, ressalvados os créditos de pequeno valor, definidos em lei. A Lei Municipal nº 449/2014 fixou o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em montante correspondente ao maior benefício pago pela Previdência Social, atualmente estabelecido em R$ 8.157,40 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). No caso em análise, a exequente calculou o valor devido em R$ R$ 42.893,84 (quarenta e dois mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) para o crédito devido. O executado, por sua vez, não impugnou os valores apresentados, operando-se a preclusão. Desta forma, determino que o pagamento seja realizado mediante expedição de precatório, conforme os valores atualizados e a legislação vigente. Por fim, tendo em vista que houve o acolhimento parcial da impugnação por parte da Fazenda Pública, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença para a parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID. 104382753 de R$ 42.893,84 (quarenta e dois mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à expedição do precatório, conforme Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, notadamente, apresentar cópia do cartão bancário do exequente e do patrono, dados do NIS/PIS/PASEP para fins previdenciários. Após, com a juntada das minutas do requisitório aos autos, intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN/Portal, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem sobre as minutas. Transcorrido o prazo supra, se as partes não apresentarem qualquer impugnação ou concordarem, requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$ 42.893,84 (quarenta e dois mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Sem custas. Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para o Ente Público), via DJEN/Portal. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito