Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000490-21.2024.8.06.0055.
RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA MARTINS
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000490-21.2024.8.06.0055
RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA MARTINS
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CANINDÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO COM ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Fernando Pereira Martins objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Canindé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S.A. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 15590611) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheceu a existência do contrato de empréstimo de nº 611376780 (ID. 15590576), ao fundamento de que a parte promovida se desincumbiu do ônus probatório ao anexar o instrumento contratual constando assinatura semelhante àquela constante no documento de identificação do autor, além de ter acostado aos autos TED (ID. 15590574). Nas razões recursais (ID. 15590614), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na inicial, bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que o contrato anexado pela demandada apresenta divergências as quais indicam a existência de fraude, tais como o estado civil do autor, contato telefônico, valor da TED e domicílio do correspondente bancário, elementos contraditórios em cotejo com a realidade da situação concreta. Argumenta, ainda, a ausência de testemunhas gera nulidade contratual, haja vista consistir em um requisito formal de validade. Nas contrarrazões (ID. 15590626), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo de nº 611376780 (ID. 15590576), no valor de R$ 10.489,92 (dez mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 124,88 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito, uma vez que desconhece o pactuado. Na instrução probatória, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 15590576), acompanhado do documento pessoal do autor (ID. 15590576 - Pág. 03), extratos de pagamento (ID. 15590575) e TED (ID. 15590574). Entretanto, após a análise do instrumento contratual anexado pela parte ré (ID. 15590576), embora o juízo sentenciante tenha concluído pela legitimidade do contrato, reputo que a assinatura disposta nele possui grafia sutilmente divergente daquela do documento pessoal acostado pelo autor (ID. 15590434), bem como da contida na procuração (ID. 15590437), o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister. Repise-se, os traços das assinaturas ensejam insegurança ao magistrado para decidir pela fraude, vez que não há inquérito, laudo técnico imparcial ou processo criminal que ateste eventual falsificação do instrumento contratual. Assim, considerando que as documentações apresentadas divergem entre si, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia grafotécnica no instrumento, uma vez que o autor nega ter realizado a contratação. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe. Portanto, a sentença deve ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Em semelhantes julgados, esse é o entendimento das Turmais Recursais do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95 (ART. 51, II). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500669020218060135, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2024). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA APRESENTADO PELO RÉU. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007878820248060035, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024). EMENTA: ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA E RAZÕES RECURSAIS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE RECORRENTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025379120238060090, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/10/2024). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO POR RESTAR PREJUDICADO, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
04/02/2025, 00:00