Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001322-06.2024.8.06.0071 ACIONANTE: LUANA BATISTA DE LIMA ARAUJO ACIONADOS: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA; SISBRACON CONSORCIO LTDA; V A FERREIRA LIMA; ADVEST CONSÓRCIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ADVEST CONSÓRCIO, pois participou do negócio jurídico, já que toda a negociação foi realizada em seu estabelecimento, bem como foi através da veiculação de suas propagandas que a autora teve conhecimento da oferta. Ademais, nos termos do art. 34 do CDC, a responsabilidade é solidária para o fornecedor que integra a cadeia de consumo por ato de seus prepostos ou representantes autônomos. Também afasto a ilegitimidade passiva das demais rés, pois conforme se infere do contrato firmado (id 101778404 e id101732815), depreende-se que todos participaram do negócio entabulado, respondendo de forma solidária nos termos do CDC.
Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora alega que após ver na rede social Facebook uma propaganda da ré ADVEST CONSÓRCIO sobre uma carta de crédito para adquirir um veículo, se dirigiu até o estabelecimento para se inteirar do negócio. Que no estabelecimento foram atendidos pelo vendedor de nome Israel que lhes prometeu uma carta de crédito no valor de R$ 16.000,00, mediante a adesão a um consórcio até o dia 25/04/2024, sem a necessidade de sorteio. Aduz que diante desta promessa aderiu a um contrato de consórcio de veículo com a demandada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, efetuando o pagamento, de R$ 2.770,74, ao sócio da corré V A FERREIRA LIMA que repassaria à administradora. Alega que ao assinar o contrato, percebeu que o valor da carta de crédito constava como sendo de R$ 37.074,14, e não os R$ 16.000,00 pretendido, no que lhe foi informado que ao receberem este valor, devolveriam a diferença para a empresa e, automaticamente, haveria o desconto deste valor. Posteriormente, como não recebeu a carta de crédito na data estipulada, se dirigiu ao estabelecimento para desistir do negócio, quando descobriu que o valor somente seria devolvido caso fosse sorteada. Aduz que foi vítima de propaganda enganosa, pois pensava estar aderindo a uma carta de crédito de R$ 16.000,00 e não a um consórcio no valor de R$ 37.074,14, até porque não pode pagar as 48 parcelas de R$ 919,37, motivo pelo qual requer a anulação do negócio jurídico e indenização por dano moral e material. As partes promovidas apresentaram defesa (id 101732797; id 101768866 e id 101778399) em que alegam, em síntese, ausência de irregularidade no contrato celebrado e inexistência de dano moral. Pugnam, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Pelas trocas de mensagens de whatsapp entre os vendedores da requerida e o esposo da autora (Júnior), depreende-se que este tinha como certo que o contrato se referia a uma carta de crédito. Tanto que envia foto de uma motocicleta, informando a placa, ano, modelo e valor de R$ 16.000,00, no que o vendedor da acionada (Israel) informa; "Dentro do valor, tá show". Após várias mensagens de cobranças sobre a liberação do valor, outro vendedor da acionada (Felipe Borges), informa que "Até amanhã às 17 hrs já resolvo a situação de vocês". Assim, em que pese o contrato apresentado (id 101732815) com a assinatura da autora, além de sua selfie, bem como todas as informações necessárias sobre o produto contratado, entendo que houve informação ineficiente por parte dos vendedores das requeridas, que maculou a manifestação de vontade da autora, induzindo-a a erro, já que acreditava estar aderindo a um consórcio com imediata liberação da carta de crédito que era o elemento essencial à formação do negócio jurídico, sendo esta a oferta principal. Com efeito, após descobrirem que o produto adquirido não estava vinculado à carta de crédito desejada, a autora e seu esposo solicitaram o cancelamento do contrato, de modo que restou caracterizado o vício de consentimento, fulminando o contrato desde o seu nascedouro, devendo, portanto, as partes retornarem ao status quo ante. Portanto, entendo que houve violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, que colocou a parte autora (hipossuficiente) em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades poderia levar a eventual recusa à contratação, malferindo, com isso, direitos do consumidor previstos na lei (CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V, 51, IV). O direito, e correspondente dever de informação, que deve reger as relações consumeristas, insculpido no art. 6º do CDC, devem ser observados durante toda a relação estabelecida entre as partes. Seja no momento antecedente, no qual as informações gerais são transmitidas, durante todo o itinerário da contratação propriamente dita e, ao final, pela apresentação do documento formado e as próximas etapas para seu aperfeiçoamento. In casu, a anuência do consumidor só ocorreu porque este acreditava que receberia o crédito, imediatamente após a oferta do lance, que permitiria comprar a motocicleta. Destarte, fica evidente que os prepostos da ré se aproveitaram da hipossuficiência da parte autora, induzindo-a em erro para que finalizasse a transação. Um ponto importante é que, da forma como o contrato foi firmado, sendo o consórcio no valor de R$ 37.074,14, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 919,37, não é crível que a autora comprometeria a sua renda familiar em quase 40% (quarenta por cento), quando necessitava de apenas R$ 16.000,00. Neste aspecto, entendo que a autora foi induzida por informações indevidas dos prepostos da acionada para aderir ao consórcio, de modo que esta deve responder pelos atos oriundos dos mesmos, ainda que o contrato, objeto da lide, tenha sido realizado mediante a assinatura da acionante. Nesse sentido, em seu depoimento pessoal, a acionante informou ter sido orientada, previamente, pelo vendedor Israel, da ré ADVEST, sobre como deveria responder quando ligassem para ela, para que o negócio desse certo. Por conseguinte, apesar de a gravação trazida aos autos (id 101732811), realizada no pós-venda, demonstrar a anuência da demandante sobre os termos do contrato, resta configurado que as repostas da autora foram eivadas de vício, eis que os prepostos das acionadas utilizaram de expediente enganoso, iludindo a acionante com a falsa promessa de contemplação imediata da cota de consórcio, de modo a convencê-la a celebrar o contrato de consórcio. Portanto, a farta documentação anexada pelas demandadas reflete, na verdade, uma prévia tentativa de roupagem jurídica consciente da prática, de fato, realizada pelos prepostos das acionadas quando da oferta negocial. Havendo, como no caso, conflito entre a efetiva vontade manifestada em razão da negociação real prometida e as cláusulas formais de instrumento, é critério hermenêutico fundado na boa-fé objetiva que se privilegie a realidade em detrimento das formas, como positivado nos arts. 112 e 113 do Código Civil: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Destarte, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não cumpriu com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao afirmar que a contemplação do consórcio adquirido ocorreria de forma imediata após a oferta do lance, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços. Declaro, portanto, a inexistência do contrato n.º 3100020, grupo 0027, cota 586, no valor de R$ 37.074,14, em nome da parte autora, bem como os débitos advindos do mesmo. Em conformidade com os arts. 30 e 31 do CDC, o não cumprimento da oferta ou da promessa enseja a resolução ou rescisão do contrato (art.35, III do CDC) com a devolução integral e simples dos valores pagos pela parte autora. Não sendo o caso de exclusão da consorciada nem de desistência do consórcio, mas sim de resolução da avença por defeito de informação, a retenção pela administradora de consórcio de qualquer valor, seja a que título for, é incabível, uma vez que a autora não deu causa à resolução contratual. Nesse sentido: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com danos morais. Alegação de vício de vontade. Indução do consumidor a aquisição de consórcio, supondo tratar-se de financiamento. Circunstâncias do caso concreto que revelam vício de vontade. Prática abusiva. Dano moral configurado. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão 2. O apelante sustenta que há vício de vontade na aquisição de consórcio, por haver indução a crer que se tratava de venda de veículo financiado. Controvertem as partes a validade do negócio e a ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do caso concreto revelam vício na formação do negócio jurídico, considerado o elevado valor pago a título de entrada e pelas declarações do representante da empresa, levando o consumidor a crer que estava contratando financiamento e não consórcio. A boa-fé e realidade das tratativas prevalecem, em situações excepcionais, ao formalismo contratual, à luz do disposto nos arts. 112 e 113 do CC. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos citados: Art. 6, CDC; Arts. 112 e 113, CC. Precedentes citados: TJ-SP - AC: 10747152120228260100, Rel. Francisco Giaquinto, J. 24/07/2023; TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Rel. LEILA ARLANCH, J. 25/05/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200757-93.2022.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Quanto ao dano moral, entendo que resta caracterizado o ato ilícito, bem como os danos à personalidade restam evidenciados. Isto porque as expectativas frustradas da autora em ter que adiar a compra do veículo que facilitaria a vida familiar, quando se viu sem o valor que economizara para dar de entrada no bem e sem ter como adquirir um outro, denota, à luz das regras da efetiva reparação do dano e da proteção contra práticas abusivas (previstas nos incisos IV e VI do art. 6º do CDC), que se imponha o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico, critérios os quais adoto. Em face do exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido autoral para condenar, de forma solidária, as requeridas, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA; SISBRACON CONSORCIO LTDA; V A FERREIRA LIMA e ADVEST CONSÓRCIO, nos seguintes termos: 1. 1. DECLARAR inexistente o contrato n.º 3100020, grupo 0027, cota 586, no valor de R$ 37.074,14, em nome da autora; 2 PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período 3. 3. PAGAR à parte autora a quantia de R$ 2.770,74, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (17/04/2024) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, LUANA BATISTA DE LIMA ARAUJO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação das partes rés, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e SISBRACON CONSORCIO LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; C) A intimação das partes rés, V A FERREIRA LIMA e ADVEST CONSÓRCIO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006..
11/12/2024, 00:00