Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204583-33.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MICHELA PATRICIA MICHELI EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0204583-33.2022.8.06.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MICHELA PATRICIA MICHELI RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA MUNICIPAL. PROMOÇÃO PARA SUBINSPETORA. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 038/2007 E Nº 303/2021. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APÓS REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO, EM DEZEMBRO DE 2020. DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Recorrente: Antonio Kleverson Paiva Brasil.
Recorrido: Município de Fortaleza. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. PROMOÇÃO PARA SUBINSPETOR. PROMOÇÕES REALIZADAS DE ACORDO COM AS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 38/2007 E Nº 303/2021. AUTOR NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER PROMOVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0204580-78.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/07/2023, data da publicação: 07/07/2023). No entanto, conforme mencionado alhures, a recorrida foi aprovada dentro do número de vagas disponíveis e cumpriu todos os requisitos a partir de dezembro de 2020, todavia, não foi promovida, ainda que, segundo documentação acostada (ID 14077827, fls. 06) e os critérios mencionados, o último servidor promovido esteja em posição inferior à da autora. Desse modo, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício da promoção por merecimento de guarda municipal para subinspetor desde dezembro de 2020, período em que cumpriu todos os requisitos legais previstos, devendo a sentença de origem ser reformada apenas para determinar que o ente recorrente pague, em caráter retroativo, os valores referentes ao acréscimo salarial devidos contados a partir de dezembro de 2020.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: MICHELA PATRICIA MICHELI RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA MUNICIPAL. PROMOÇÃO PARA SUBINSPETORA. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 038/2007 E Nº 303/2021. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APÓS REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO, EM DEZEMBRO DE 2020. DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 14078098) para reformar sentença (ID 14078093) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para reconhecer o direito de promoção da parte autora para subinspetora, com os efeitos administrativos e financeiros retroativos a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, a partir de julho de 2020, ressalvada as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal. Em irresignação recursal, o recorrente defende a reforma da sentença, tendo em vista que os efeitos financeiros da promoção por capacitação retroagirão a 01/01/2021 em relação aos servidores aprovados no curso de formação indicados nos Editais n. 112/2020 e n. 113/2020, conforme a LC n. 303/2021. Aduz que, pendente o processo de promoção, deve ser aplicado a nova lei, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. O cerne da questão consiste em analisar se a recorrida faz jus à promoção de guarda municipal para subinspetora e aos efeitos financeiros retroativos estabelecidos em lei. A Lei Complementar n. 038/2007, que aprova o plano de cargos, carreiras e salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, estabelece os requisitos para promoção por capacitação a partir do art. 12, estabelecendo os critérios a serem observados, nos seguintes termos: Art. 12. O processo de promoção por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/ funções definidas nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subsequente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV. Art. 13. A promoção ocorrerá no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento. § 1º Somente serão considerados cursos técnicos de segurança pública e defesa civil aqueles promovidos por entidades previamente credenciadas pelo Município de Fortaleza. § 2º Respeitada a carga horária definida no Anexo IV, será permitida a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza ou 40 (quarenta) horas/aula nos demais casos, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2005. Art. 14. Também será promovido por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e de subinspetor para inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I - existência de disponibilidade orçamentária; II - existência de cargos vagos nas classes subsequentes, observada, como critério de desempate, a antiguidade no cargo (no cargo de guarda quando a promoção se der para o cargo de Subinspetor, no cargo de Subinspetor quando a promoção se der para o cargo de Inspetor). III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda. Como se depreende dos dispositivos supracitados, a promoção por nível e por classe requer o cumprimento de uma série de requisitos, em sua maioria de natureza subjetiva para sua efetivação, em especial a aprovação no curso de formação e o critério de antiguidade, este utilizando-se do número funcional do servidor, conforme Portaria n. 001/2021 - GMF/SESEC. Em decorrência da pandemia da COVID-19, o ente recorrente publicou o Decreto Municipal n. 14.771, de 21/08/2020, adiando a realização de cursos de formação e, por conseguinte, a efetivação de promoções, que deveria ter ocorrido até julho de 2020, postergando para dezembro de 2020, bem como estabelecendo novos prazos e critérios de desempate, vejamos: Art. 1º - A promoção por capacitação para mudança de classe dos servidores da GMF no ano de 2020, ocorrerá excepcionalmente em dezembro de 2020. Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 14, inciso II da Lei Complementar nº 0038, de 10 de julho de 2007, no que tange à promoção por capacitação para mudança de classe, ficam estabelecidos os seguintes critérios adicionais para o caso de persistência de empate, nesta ordem: - tenha obtido a maior nota no curso utilizado para promoção; - tiver obtido melhor classificação no concurso público de ingresso nos quadros da Guarda Municipal de Fortaleza. - possuir mais idade; Nesse sentido, os servidores podem ser promovidos para mudança de nível ou, quando estiverem no último nível de capacitação, qual seja, o IV, para mudança de classe (de guarda municipal para subinspetor e de subinspetor para inspetor), sendo que, em ambos os casos, desde que cumpridos os requisitos da LC n. 38/2007. Compulsando detidamente os autos, se verifica que a recorrida ingressou na função, em 10/03/2008, contando com 13 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço (ID 14077826); foi aprovada em 118º lugar no curso de formação ocorrido em dezembro de 2020 com 10 pontos (ID 14077838, fls. 71); possui número funcional 1056 e figurou na lista de aptos para a promoção pleiteada na posição 23 de 216 vagas (ID 14077840). Desse modo, de fato, assiste parcial razão ao recorrente, posto que não tinha, em julho de 2020, cumprido, a autora, os requisitos para a promoção pretendida, já que sequer tinha sido aprovada no curso de formação, ainda não realizado. Assim, havendo mais servidores aptos à promoção do que vagas disponíveis e sendo os critérios de desempate previstos na LC n. 38/2007 insuficientes para solucionar o impasse, foi editada a LC n. 303/2021, que alterou o art. 14 da LC n. 38/2007, especificamente no que se refere aos critérios de desempate, havendo inclusive dispositivo expresso (art. 3º) prevendo a aplicação da alteração aos servidores aprovados nos Cursos de Formação Profissional, constantes nos Editais n. 112/2020 e 113/2020, publicados no DOM de 30 de dezembro de 2020. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade, irregularidade ou ofensa a direito adquirido, tendo o ente público agido conforme a legalidade no tocante a esse ponto específico, conforme já decidiu esta Turma Recursal: Processo: 0204580-78.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem apenas para determinar o pagamento dos efeitos retroativos dos acréscimos salariais devidos à autora a partir de dezembro de 2020, data em que cumpriu todos os requisitos legais do benefício, mantendo incólume o restante da sentença vergastada. Custas de lei. Deixo de condenar em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator