Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA
APELADO: CONSTRUCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLEITO DEFERIDO HÁ MENOS DE UM ANO DA SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO. PROVIDÊNCIAS NÃO ULTIMADAS. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO AFASTADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Forquilha contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.446,72 - ID 14146278), na data da sua propositura (08/01/2016 - ID 14146278), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 881,55) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A extinção foi fundamentada na suposta ausência de interesse processual, considerando a falta de movimentação da execução fiscal por mais de um ano. 4. Entretanto, o Município de Forquilha demonstrou interesse processual ao solicitar diligências para localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD) e, vencidas sem sucesso estas, para inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), cujas providências ainda se encontravam em curso antes de sentenciado o feito sem análise do mérito. 5. O encerramento prematuro de execução fiscal de valor inferior ao estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem ultimação das diligências requeridas pela parte exequente, viola o princípio da cooperação processual e a competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema 1184 (item 1) e pela Resolução 547/2024 do CNJ (art. 1º, caput). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para ultimação das providências determinadas no despacho de ID 14146467, dando-se regular andamento à execução. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004757-02.2016.8.06.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Forquilha, tendo como apelado Construcon Comércio e Construções LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0004757-02.2016.8.06.0077 (ID 14146474). Integro o relatório da sentença (ID 14146474):
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 11/01/2016. Tentativa de bloqueio SISBAJUD sem êxito (id.60633487), assim como RENAJUD (id n. 80018244). Instado a manifestar-se a respeito da necessidade/utilidade da presente execução, nos termos do recente entendimento firmado no RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente requereu a continuidade do feito executivo, sob o argumento de que foram cumpridos os requisitos exigidos na Resolução e no Tema citados. Sustenta que o valor da causa é superior a R$ 500,00, não sendo cabível a extinção desta execução fiscal em razão de o município possuir lei específica que já trata sobre o tema, devendo portanto ser aplicada a Lei Municipal nº 513/2013. O Magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução, com fundamento na Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF (ID 14146474). Em suas razões recursais, o ente público sustenta: a) a Resolução nº 547/2024 - CNJ, bem como o Tema 1184 do STF não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Forquilha, diante da previsão da Lei Municipal nº 513/2013, que estabeleceu o conceito de pequenos valores para fins de execução fiscal; b) o valor de referência para caracterização de "valor inferior" para ingresso de execução fiscal no município de Forquilha é de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor da Lei nº 513/2013, razão pela qual não é cabível a extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 - CNJ, bem como do Tema 1184 do STF (ID 14146478). Apesar de regularmente intimado, o curador especial nomeado para promover a defesa parte executada não apresentou contrarrazões (ID 14146486 a ID 14146487). Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.446,72 - ID 14146278), na data da sua propositura (08/01/2016 - ID 14146278), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 881,55[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da Apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Forquilha ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida de natureza tributária (ISS), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 1.446,72 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 14146279, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). De saída, anoto que o encerramento prematuro, por sentença, desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], julgado em 19/12/2023, a partir da qual foi editada a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[5]. No caso, o juiz singular, após anotar que o feito "se arrasta há mais de 08 (oito) anos em busca de um valor que em sua origem era R$1.446,72." e afastar a especialidade da Lei Municipal nº 513/2013, que instituiu a alçada mínima de R$ 500,00 para o ingresso dos executivos fiscais em Forquilha, concluiu que "o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe.", porquanto a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo operacional da demanda, indo de encontro ao princípio da eficiência administrativa (ID 14146474). Entretanto, antes de proferida a sentença apelada (ID 14146474), o ente municipal exequente havia requerido (ID 14146466) e o juízo a quo deferido (ID 14146467) a busca de bens em nome da parte executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, na forma do art. 11 da Lei Federal nº 6.830/1980 c/c o art. 782, § 3º do CPC. Além disso, após ultimada, sem êxito, a consulta apenas no sistema RENAJUD (ID 14146468), o Município de Forquilha, instado a dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento desta ação fiscal ante o seu valor irrisório (ID 14146470), atravessou a petição de ID 14146472, postulando a continuidade da execução, de modo que fossem concluídas as diligências determinadas no aludido despacho de ID 14146467. Portanto, constata-se que, a despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do eventual não preenchimento de todas as condições enumeradas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para prosseguimento da execução, ainda havia providências pleiteadas pelo ente público exequente e autorizadas pelo julgador de primeiro grau a ser implementadas, isto há menos de ano e dia entre o pedido (ID 14146472 - 07/06/2024) e a sentença (ID 14146474 - 24/06/2024), o que comprova que o Município de Forquilha atuou ativamente nesse sentido no decorrer do trâmite processual. Em adendo, o ente público demonstrou, documentalmente, a existência de alçada mínima fixada na Lei Municipal nº 513/2013 para o ajuizamento de execução fiscal naquela municipalidade (ID14146473), o que se insere no âmbito de sua competência constitucional (CF, arts. 150, I e § 6º, e 156, I), assegurada no item 1 do Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral do STF e reiterada no caput do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ. Nesse cenário, comprovada a ausência de mora processual resultante da falta de interesse processual do exequente, notadamente há menos de ano e dia, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para exaurimento das buscas de bens passíveis de penhora pertencentes ao executado junto ao sistema INFOJUD e, frustrada tal diligência, para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, como, repita-se, postulado pelo autor e autorizado pelo juízo singular, dando-se, assim, regular andamento a esta execução. Esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso assemelhado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 02006698420228060154, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do processo e determinando o retorno dos autos à origem para ultimação das providências determinadas no despacho de ID 14146467 e regular processamento do feito. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [5] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei]