Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ARACI FERREIRA DE SOUZA Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.numeroProcess ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.numeroProcess Advogado do(a)
EXEQUENTE: AHIRAM MARINHO FREITAS - CE18119
EXECUTADO: ARACI FERREIRA DE SOUZA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 20/12/2019. Instado a manifestar-se a respeito da necessidade/utilidade da presente execução, nos termos do recente entendimento firmado no RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente requereu a continuidade do feito executivo, sob o argumento de que foram cumpridos os requisitos exigidos na Resolução e no Tema citados. Sustenta que o valor da causa é superior a R$500,00, não sendo cabível a extinção desta execução fiscal em razão de o município possuir lei específica que já trata sobre o tema, devendo portanto ser aplicada a Lei Municipal nº 513/2013. É o que importa relatar. Passo a decidir fundamentadamente. O feito se arrasta há mais de 05 (cinco) anos em busca de um valor que em sua origem era R$51,17. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Conforme demonstrado nos autos, o Município de Forquilha possui uma legislação específica que estabelece um piso de valor para ingresso com execução fiscal. A Lei Municipal nº 513, criada em 2013, ou seja, em vigor há mais de 10 (dez) anos, ainda define um valor específico que deve ser seguido para a cobrança de débitos fiscais do município, que é de R$500,00. No entanto, diante da atualidade e das mudanças econômicas e sociais que ocorreram desde a criação desta legislação, é possível perceber que o valor estabelecido está defasado e não condiz com a realidade atual. O princípio da especialidade, que defende a aplicação de leis específicas em determinadas situações, pode ser questionado nesse caso, uma vez que a lei em questão não está mais adequada à realidade do município. É importante destacar que o Município de Forquilha deve reavaliar a sua legislação e buscar atualizar o piso de valor para ingresso com execução fiscal, levando em consideração as mudanças ocorridas desde a criação da lei. É fundamental que a legislação municipal esteja alinhada com a realidade e as necessidades atuais da população, garantindo assim uma aplicação mais justa e eficaz das normas fiscais no município. Feitas estas premissas, entendo que a legislação municipal não deve ser aplicada neste contexto e no caso em exame. Assim, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$51,17, não tendo sido localizados bens penhoráveis até o momento. Portanto, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Pelo que se vislumbra, é evidente a ausência de medidas profícuas da parte exequente para o regular andamento deste feito e que somente se distancia do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito. Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito