Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANA CAROLINA BARRETO ROUBERTE.
REU: OI S.A..
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000621-13.2024.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA CAROLINA BARRETO ROUBERTE, em face de OI S.A., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 104469079), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia, tendo em vista a suficiência das provas ao deslinde do feito. Passando ao mérito, a promovente afirma que possui contrato com a promovida de fornecimento de internet. Conta que, em 16/11/2023, a ENEL trocou postes em sua região, fazendo a internet parar de funcionar. Mesmo após a abertura dos protocolos números 2023709198923, 2023009163880 e 2023409221459, a internet somente foi restabelecida, em 22/11/2023, e, depois disso, ainda, ficou duas semanas sem o serviço, razão por que pediu o encerramento do contrato, pagando, ainda, uma taxa de R$ 45,00 para tanto. Diante desses fatos, a demandante requer a indenização por danos materiais, no valor de R$ 45,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, verifica-se como inconteste a existência de relação jurídica entre as partes, com o fornecimento do serviço de internet, contrato de nº 00228513, ativo na data 07/03/2023, com rescisão em 16/02/2024. Vê-se, ainda, a ocorrência de instabilidade no serviço de 16/11/2023 até 22/11/2023. Não se verifica nos autos elemento probatório que corrobore a afirmação quanto à suspensão do serviço de internet por duas semanas, depois do período suprarreferido, razão por que tenho essa parte da narração inaugural como não comprovada. Conforme narrado por Ana Carolina, a falha no fornecimento de internet foi provocada por terceiro, Enel, quando da mudança de postes, e a OI realizou o restabelecimento do serviço em seis dias, cumprindo, assim, o disposto no art. 9º da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que estabelece o prazo de dez dias para o restabelecimento do serviço de internet. Diante dos fundamentos apresentados acima, observo a legalidade da ação da fornecedora de internet OI, que não deve ultrapassou o prazo previsto pela agência reguladora, não havendo que se falar em ilicitude sua. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
22/01/2025, 00:00