Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050203-09.2020.8.06.0038.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARARIPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE
APELADO: INSTITUTO ATOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araripe com o fim de obter a reforma da sentença (id. 13593581) proferida pelo Juiz de Direito Luis Sávio de Azevedo Bringel, da Vara Única da Comarca da referida Municipalidade, que julgou procedente a execução de título extrajudicial movida pelo Instituto Atos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e determino, por sentença, que o Município de Araripe realize o pagamento do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), o qual terá seu valor corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento do processo, sem prejuízo da atualização procedida na inicial até a data da propositura da demanda, em favor da parte autora e em desfavor do réu. Condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos advogados, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Nas razões recursais (id. 13593587), o ente público alega, em suma, inexistir nos autos prova da efetiva prestação dos servidos, porquanto não foi juntada nota fiscal ou qualquer documento hábil a demonstrar a devida liquidação do débito. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a execução. Em contrarrazões de id. 13593595, o apelado defende, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a validade do documento público para embasar a execução. Roga, ao final, pelo desprovimento do recurso. Feito distribuído por sorteio no dia 25.07.2024 na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Ednéa Teixeira Magalhães deixou de opinar sobre o mérito por entender ausente interesse público primário (id. 13730499). É o relatório. Decido. Verifico, de plano, óbice ao processamento do apelo. Como se sabe, a legislação processual prevê expressamente que os embargos à execução configuram uma ação incidente, que deve ser distribuída por dependência aos autos da demanda executiva, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não constitui erro grosseiro a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, de modo que se deve conceder prazo à parte para que promova as adequações devidas em conformidade com as exigências legais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Do TJCE, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA, NOMINADA DE CONTESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A controvérsia recursal compreende a tempestividade de embargos à execução propostos, inicialmente, como contestação no bojo da ação executiva e depois protocolados autonomamente, de modo apartado da execução. 2. Nos termos do § 1º do art. 914 do CPC, ¿Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal¿. 3. Como se infere dos autos da Ação de Execução (processo n.º 0050147-11.2021.8.06.0112), o mandado de citação ali expedido e devidamente cumprido foi juntado aos autos em 23.06.2021. 4. "Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente...". (( REsp n. 1.993.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 5. Se o mandado foi juntado em 23.06.2021, o prazo de 15 (quinze) dias para interpor os Embargos à Execução teve início em 24.06.2021 e findou em 14.07.2021. 6. O embargante/recorrente, ao ensejo da oposição dos embargos, o fez por lapso, protocolizando-os, exatamente em 14.07.2021, nos autos da própria executiva e sob a designação de ¿contestação¿, quando devida a distribuição em autos apartados, consoante disposto no art. 914, § 1º, do CPC, tendo o magistrado singular, à fl. 303 daquela ação, determinado o desentranhamento e intimação da parte para processá-los em apartado. 7. Nada obstante, o equívoco na forma de protocolá-los, fazendo-o de maneira incidental e não apartada, na esteira de remansosa jurisprudência, configura-se mero erro material passível de ser sanado em atenção aos princípios da instrumentalidade de formas, da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito (artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil). Precedentes. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 00540271120218060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). In casu, observa-se que a Municipalidade apelante opôs embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC. O Judicante singular, entretanto, não concedeu à parte oportunidade para sanar o vício apontado, tendo julgado procedente a demanda, sem regularizar o feito e sem apreciar os fundamentos invocados naquela peça. Ao que tudo indica, o magistrado de origem julgou a execução como se fosse uma ação de conhecimento, o que acabou agravando a desordem processual. Dessa forma, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para conferir à parte oportunidade de corrigir o equívoco indicado. Do exposto, ex officio, declaro a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores aos embargos, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a intimação da Municipalidade a fim de adequar o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Julgo prejudicada análise do mérito do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Fortaleza, 27 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11
16/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/07/2024, 08:41
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/07/2024, 19:01
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89117979
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: INSTITUTO ATOS Parte
Requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARARIPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 2
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050203-09.2020.8.06.0038 Parte
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: INSTITUTO ATOS Parte
Requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARARIPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 2
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050203-09.2020.8.06.0038 Parte
08/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89117979
08/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89117979
08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89117979
05/07/2024, 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89117979
05/07/2024, 16:40
Ato ordinatório praticado
05/07/2024, 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão