Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0136382-62.2017.8.06.0001.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VARJOTA SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varjota, em decorrência de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Tributária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Indústria de Confecções Irmãos Araújo LTDA - EPP contra o Estado do Ceará. Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública (Suscitado), que, por meio da decisão de Id 4529317, declinou da competência para processar e julgar o feito. A fundamentação principal foi de que quando a Comarca não dispuser de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competência deste deverão ser processadas pelas Varas da Fazenda Pública da Comarca, pelas Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa, ou ainda, pelo Juízo de Vara Única. Por outro lado, o Juízo Suscitante recusou a direção do litígio (Id 4529577), sustentando que a decisão do Magistrado da capital desconsiderou a existência de foros concorrentes, tratando-se, portanto, de competência territorial, de natureza relativa, que não pode ser declarada de ofício, à luz da Súmula 33 do STJ e do art. 64, §1º, do CPC. Diante desse impasse, foi suscitado o Conflito Negativo de Competência. Incidente distribuído por sorteio à minha Relatoria. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, conheço do conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do CPC. O incidente comporta julgamento monocrático, nos termos da competência delegada pelo art. 955, parágrafo único, I, do CPC, que assim prevê: Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) O cerne da controvérsia reside em definir a competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Indústria de Confecções Irmãos Araújo LTDA - EPP em face do Estado do Ceará. Inere-se da petição inicial que a parte autora endereçou a demanda à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Em razão de o Estado do Ceará figurar como parte requerida e de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o art. 109, I, da Lei Estadual nº 12.342/1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), o art. 3º da Resolução nº 02/2013 do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O referido Juízo, amparado no Enunciado n. 09 do FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública), declinou da competência, o que resultou na redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Varjota. Este, por sua vez, suscitou o presente incidente, com base no art. 52 do Código de Processo Civil: Art. 52. É competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A norma em questão confere à parte autora a faculdade de escolher qualquer um dos foros competentes para ajuizar ação contra o Estado. No caso em análise, a empresa autora, sediada no Município de Varjota, optou por propor a demanda no foro da capital, Fortaleza, embora sua sede localize-se no interior do Estado. Na Comarca de Fortaleza, além das Varas da Fazenda Pública, estão instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que possuem competência absoluta, conforme o art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A Resolução nº 02/2013, do Pleno desta Corte de Justiça, em seu art. 3º, conferiu às 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública de Fortaleza a competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Além disso, o valor da causa, fixado em R$ 2.666,63 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. A matéria também não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida lei, mantendo-se, assim, sob a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ambas as partes, demandante e demandada, se enquadram no art. 5º da Lei n. 12.153/2009. Ademais, por se tratar de competência territorial relativa, o Juízo da Comarca de Fortaleza não poderia declinar de ofício da competência, conforme a Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal reforça tal entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DEFINIÇÃO PELO JUIZ SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, com intuito de fixar a competência para processar e julgar demanda sobre inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito. 2. De acordo com o art. 52, parágrafo único, do CPC, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 3. A incompetência territorial, de natureza relativa, deve ser arguida em sede de preliminar da contestação, não cabendo ao magistrado declará-la de ofício. Súmula 33 do STJ. 4. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito que versa sobre inexigibilidade de tributo e repetição de indébito. (TJCE, Conflito de Competência Cível n. 0002813-55.2023.8.06.0000, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA COMARCA DE CRATEÚS. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL POSSUI NATUREZA RELATIVA E É DEFESO AO MAGISTRADO DECLARÁ-LA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA). PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO JUDICANTE NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004625-35.2023.8.06.0000. É cediço que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já de há muito editou a súmula 33 que sedimentou o entendimento segundo o qual a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. No caso em liça, a parte autora propôs uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo (autos nº 0183160-90.2017.8.06.0001), em desfavor do Estado do Ceará e outros., e escolheu o foro da comarca de Fortaleza (Capital do Ente Federativo titular do tributo), na forma preconizada no art. 52 do Código de Processo Civil que autoriza o autor a escolher em qual dos foros vai demandar (dentre aqueles estabelecidos no dispositivo). Nessa toada, é insuscetível de dúvida que estamos tratando de competência territorial, o que evidencia a natureza relativa da competência e a total impossibilidade do juízo suscitado decliná-la ex officio. Precedente em caso idêntico no conflito de competência nº 0004625-35.2023.8.06.0000. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza). (TJCE, Conflito de Competência Cível n. 0004187-09.2023.8.06.0000, Relatora: Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2024) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FOROS CONCORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 2ª Vara da Comarca de São Benedito e da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, oriundo de ação declaratória de inexigibilidade de tributo proposta em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 2. Conforme dicção do art. 52, parágrafo único do CPC, ¿se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado¿. 3. Desta forma, o caso é de competência territorial e, portanto, relativa e prorrogável. Em tais hipóteses, o juiz não pode se declarar incompetente de ofício, tendo o STJ, inclusive, editado a súmula 33 neste sentido. - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo suscitado. (TJCE, Conflito de Competência Cível n. 0004621-95.2023.8.06.0000, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 19/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, à luz do Princípio do Juiz Natural, não havia fundamento para a recusa de competência pelo Juízo suscitado, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de a parte demandada arguir a questão no momento processual oportuno. Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito e Declaro Competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Indústria de Confecções Irmãos Araújo LTDA - EPP contra o Estado do Ceará. Comunique-se a presente decisão aos Juízos Suscitante e Suscitado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora