Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0412060-46.2010.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CICERO JOAQUIM DA SILVA e outros (8) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0412060-46.2010.8.06.0001 [Adicional de Periculosidade] APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA
Apelante: Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI
Apelados: CICERO JOAQUIM DA SILVA e outros Ementa: Administrativo. Remessa necessária e apelação cível em ação de cobrança. Servidor público. Adicional de risco de vida. Fiscal estadual agropecuário. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI. Lei Estadual nº 14.219/2008. Natureza propeter officium. Reexame e recurso desprovidos. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Reexame necessário em virtude de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança de adicional de risco de vida, pleiteado por fiscais agropecuários da ADAGRI, com fundamento na Lei nº 14.219/2008, que criou e estruturou os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI. A apelante, ADAGRI, sustenta a ausência de previsão legal para a concessão da gratificação e a necessidade de prova pericial para comprovação do risco. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se os fiscais agropecuários da ADAGRI fazem jus ao adicional de risco de vida, com base na Lei nº 14.219/2008, independentemente da realização de prova pericial, considerando a natureza das atividades desempenhadas. III. Razões de decidir 3. A gratificação por risco de vida, prevista na Lei nº 14.219/2008, possui natureza propter officium, ou seja, decorre do exercício das funções públicas nas situações classificadas como próprias do cargo público. As atividades desempenhadas pelos fiscais agropecuários, em contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas e agrotóxicos, enquadram-se nas hipóteses de risco previstas em lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que a prova pericial não é exigível para a concessão do benefício. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 14.219/2008, arts. 13 e 14; Lei Estadual nº 9.826/1974, arts. 132 e 136; Decreto nº 22.889/1993. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação de cobrança de adicional de risco. Petição inicial: narram os Promoventes que são servidores públicos estaduais, vinculados à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI exercendo a função de fiscais agropecuários, estando sujeitos a risco de vida, vez que laboram em contato direto com animais portadores de doenças infectocontagiosas, inseticidas, germicidas, pesticidas, bem como outros produtos agrotóxicos, o que lhes asseguram à percepção do adicional de risco de vida no grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos básicos desde a admissão. Requerem seja determinada a implantação do adicional de risco de vida no referido percentual, com a condenação do réu ao pagamento desde a data de admissão. Contestação (Estado do Ceará): preliminarmente alega que os autores são servidores da ADAGRI, autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e orçamentária, que deve responder judicialmente por seus servidores. No mérito alega que não há previsão legal para que os autores recebam adicional de risco de vida e aduz que a Administração Pública não pode conceder gratificação sem que os requisitos sejam preenchidos. Requereu a improcedência da ação. Contestação (Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI): suscita inépcia da inicial e no mérito sustenta a ausência de previsão legal para a concessão da gratificação e a inconstitucionalidade incidental do art.132, inciso VI, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, uma vez que estaria autorizando despesa sem a devida aprovação legislativa. Requereu a improcedência da ação. Sentença: julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI a pagar, mensalmente, aos promoventes o adicional de risco de vida no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos autores. No que concerne aos valores devidos e retroativos, deve ser observada a prescrição quinquenal e atualização de juros e correção monetária, determinando que a ADAGRI inclua os autores em folha de pagamento e proceda com o adimplemento mensal. Sentença remetida para reexame necessário. Embargos de declaração opostos por Cristiano Benedito da Silva, rejeitados pela sentença de Id. 16723016. Recurso: a ADAGRI reitera o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação por risco de vida, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de laudo pericial. Pede o prequestionamento dos dispositivos da CF/1988: art. 2º e art. 37, X e XIII; CPC: art. 373, I; Súmula vinculante 37 do STF; e LRF: art. 16. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, subsidiariamente, que a decisão seja anulada para que se realize a prova pericial, pugnando, ainda, pela condenação dos autores em custas e honorários de sucumbência. Contrarrazões: pedem a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação interposta e da remessa necessária, por se tratar de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de risco de vida no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos requerentes, servidores no cargo de Fiscal Estadual Agropecuário da ADAGRI, desde a sua admissão até a implantação em folha, respeitada a prescrição quinquenal. A gratificação em comento se encontra prevista na Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), em seus arts. 132, VI, e 135, litteris: Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: (...) VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento. Ao regulamentar a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive risco de vida ou de saúde, o Decreto nº 22.889/1993 dispôs o seguinte: Art. 1º. A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº 9.826, de 24 de maio de 1974, poderá ser atribuída aos servidores públicos estaduais que estejam em efetivo exercício, desempenhando atividades de risco, na Unidade de Inspeção de Produtos de Origem Animal (UNIPOA) e será concedida pelo titular da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária. Art. 2º. A gratificação referida no artigo anterior será fixada no ato concessivo, não podendo ser superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor. Por sua vez, a Lei nº 14.219/2008, que aprovou "a criação e estruturação dos Cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI, e dá outras providências", estabelece, em seus arts. 13 e 14, o seguinte: Art. 13. Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário: I - executar a defesa sanitária animal e vegetal; II - exercer a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; III - fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; IV - aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, respectivamente, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo e na legislação pertinente; V - controlar a produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins; VI - fiscalizar e assegurar a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária, além dos produtos destinados ao uso veterinário; e VII - classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos e subprodutos de origem vegetal. Art. 14. Compete ao Agente Estadual Agropecuário prestar, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades: I - estudo e execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas; II - manejo e regulagem de máquinas e equipamentos; III - coleta das informações necessárias ao desempenho das atribuições do Fiscal Estadual Agropecuário; IV - classificação e padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal; Assim, depreende-se dos dispositivos acima que as atividades desempenhadas pelos recorridos no exercício do cargo de Fiscal Agropecuário do Estado do Ceará ensejam o pagamento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prescindindo da realização de outras provas, como laudo pericial e, portanto, não prospera a insurgência recursal nesse sentido. Ao julgarem casos similares ao presente, as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça consolidaram o entendimento de que, consoante a definição do cargo público contida no art. 13 da Lei nº 14.219/2008, a gratificação aludida deixou de ser propter laborem e passou a ser propter oficium, ou seja, decorre do exercício das funções públicas nas situações classificadas como próprias do cargo público. Destarte, firmou-se o posicionamento de que a gratificação por trabalho em condições especiais deve ser paga a partir da vigência da Lei nº 14.219/2008, que criou e estruturou os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da ADAGRI. Dessa maneira, não se exige, à luz da específica Lei nº 14.219/2008, a prova de que o Fiscal ou Agente Agropecuário Estadual exerça seu trabalho exclusivamente junto à Unidade de Inspeção de Produtos de Origem Animal, como presente no Decreto nº 22.889/1993, em razão da interpretação literal do art. 13 da legislação citada. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará analisando casos idênticos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI). VANTAGEM REGIDA PELA LEI Nº 9.826/1974 (ARTS. 132 E 136, IV) E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 22.889/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. VANTAGEM DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TJCE. ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de risco de vida no percentual de 40% sobre o vencimento básico dos requerentes, servidores no cargo de Fiscal Estadual Agropecuário da ADAGRI, desde a sua admissão até a implantação em folha. 2. A gratificação em comento se encontra prevista na Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), em seus arts. 132, VI, e 135, e foi regulamentada pelo Decreto nº 22.889/1993. Por sua vez, a Lei nº 14.219/2008, que aprovou "a criação e estruturação dos Cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, e dá outras providências", estabelece, em seus arts. 13 e 14, as competências do referido cargo. 3. Ao julgarem casos similares ao presente, as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça consolidaram o entendimento de que, consoante a definição do cargo público contida no art. 13 da Lei nº 14.219/2008, a gratificação aludida deixou de ser propter laborem e passou a ser propter oficium, ou seja, decorre do exercício das funções públicas nas situações classificadas como próprias do cargo público. Destarte, firmou-se o posicionamento de que a gratificação por trabalho em condições especiais deve ser paga a partir da vigência da Lei nº 14.219/2008, que criou e estruturou os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário da ADAGRI. 4. Ao contrário da conclusão da sentença adversada, não se exige, à luz da específica Lei nº 14.219/2008, a prova de que o Fiscal ou Agente Agropecuário Estadual exerçam seu trabalho exclusivamente junto à Unidade de Inspeção de Produtos de Origem Animal, como presente no Decreto nº 22.889/1993, em razão da interpretação literal do art. 13 da legislação citada. 5. Vale salientar que o ente público recorrido não tenha demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, como estabelece o art. 373, II, CPC. 6. Portanto, tendo comprovado a condição de servidores ocupantes do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, os autores, ora apelantes, fazem jus ao pagamento da referida verba, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico, desde a sua admissão no serviço público estadual, em fevereiro de 2012, quando já vigente a Lei nº 14.219/2008, até a efetiva implantação do adicional em folha, o que ocorreu a partir de janeiro de 2018, após o advento da Lei Estadual nº 16.457/2017, consoante documentos acostados pelo ente público. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0179883-08.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) - negritei APELAÇÃO. FISCAL AGROPECUÁRIO DA ADAGRI. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. LIDE QUE NÃO SE DESENVOLVE NESTE SENTIDO, INEXISTINDO PEDIDO A RESPEITO NA EXORDIAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE RISCO À VIDA E À SAÚDE. VANTAGEM REGIDA PELA LEI Nº 9.826/1974 (ARTS. 132 E 136, IV) E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 22.889/1993. OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PROVADA. RÉU QUE NA CONTESTAÇÃO E NO APELO RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PORÉM DEFENDE QUE NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO, ALEGANDO, INCLUSIVE, QUE PROCEDEU À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO, EMBORA NÃO DEMONSTRE QUANDO OCORREU. ART. 487, III, "A", DO CPC. - Como a petição inicial não pediu a gratuidade judiciária, contanto, inclusive, com a prova do pagamento das custas processuais iniciais, descabe a impugnação à justiça gratuita contida na apelação. - Com a vigência da Lei nº 14.219/2008, que criou e estruturou os Cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI a gratificação prevista nos arts. 132 e 136, IV, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis estaduais e regulamentada pelo Decreto estadual nº 22.889/1993 deixou de ter natureza propter laborem e passou a ser classificada como atinente ao cargo, dadas as especificações contidas em lei acerca das atribuições dos cargos públicos, não sendo necessária a prova, por laudo pericial circunstância não prevista em lei ou regulamento da condição de periculosidade ou insalubridade, ou de que o trabalho ocorreu junto à Unidade de Inspeção de Produtos de Origem Animal (UNIPOA). - O exercício das funções dos cargos públicos, na forma do art. 13 da Lei nº 14.219/2008, em contato direto com os animais portadores de doenças infectocontagiosas, inseticidas, pesticidas e outros agrotóxicos enseja o pagamento do adicional postulado. - Vantagem devida, em parcelas vencidas, uma vez que já houve a implantação em folha de pagamento, estabelecendo-se como termo a quo a vigência da Lei nº 14.219/2008, que tratou das especificidades do cargo até a data em que a gratificação foi incluída nos vencimentos. - Sucumbência mínima. - Majoração dos honorários advocatícios em 20%, totalizando 12% sobre o valor da condenação: art. 85, § 11, do CPC. - Precedentes da Terceira Câmara de Direito Público. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover em parte a apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (TJCE. Apelação Cível - 0412058-76.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 12/05/2020) - negritei Vale salientar que a ADAGRI não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, como estabelece o art. 373, II, CPC. Portanto, tendo comprovado a condição de servidores ocupantes do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, os autores, ora apelados, fazem jus ao pagamento da referida verba, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico, desde as suas admissões no serviço público estadual, quando já vigente a Lei nº 14.219 de 14 de outubro de 2008, até a efetiva implantação do adicional em folha, como reconhecido na sentença: Considerando os documentos acostados às págs. 89/90, constata-se a condição de servidor estadual do autor CRISTIANO BENEDITO DA SILVA na função de AGENTE ESTADUAL AGROPECUARIO, desde 24/08/2009, em situação funcional ativa. No que tange aos demais autores AILTON GADELHA MAIA, CÍCEROJOAQUIM DA SILVA, DANIEL VICTOR SARAIVA, FÁBIO JOSÊ NUNES DESOUSA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS LEMOSMAIA, FRANCISCO TIAGO MARQUES DE SOUSA e FRANCISCO WILAMELOPES DA SILVA, em consulta ao Portal de Transparência do Estado do Ceará, constata-se a condição de servidores estaduais com vínculo laboral junto à promovida desde 24/08/2009, 24/08/2009, 25/08/2009, 02/09/2009, 28/08/2009, 08/02/2010, 24/08/2009 e 01/09/2009, respectivamente, todos na função de AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUARIO, em situação funcional ativa. Por fim, ressalte-se que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de eximir a Autarquia apelante do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores, nem servir de pretexto para descumprir a lei, motivo pelo qual desmerece reforma a sentença fustigada. Ademais, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Isto posto, conheço da apelação cível e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator