Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3912824-48.2011.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo identificou a suficiência dos depósitos (Id. 22153367 e Id. 22269541) efetuados pela Requeridas, bem como reconheceu o excesso do bloqueio judicial (Id. 22337822), julgando extinto o processo e determinando o desbloqueio dos valores em excesso, conforme sentença (Id. 24052796). Em que pese a insurgência recursal da Exequente contra referida sentença, esta foi confirmada pelas instâncias superiores, carecendo de atualização dos cálculos (Id. 88597568), tendo a Requerida procedido com depósito complementar (Id. 101745739). Salienta-se que ambas as partes peticionaram indicando a concordância com os valores e requerendo as expedições dos respectivos alvarás liberatórios (Id. 103725365 e Id. 105326871). Desta forma, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial complementar efetuado, acolhendo novamente os pedidos das partes para: a) determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (Id. 22153367, Id. 22269541, Id. 101745739), a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (Id. 105326871), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ; b) de igual modo, e mediante os mesmos fundamentos da sentença (Id. 24052796), reiterar a determinação de expedição de alvará de levantamento/transferência do valor bloqueado em excesso na conta judicial (Id. 22337822), a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte Requerida (Id. 103725365). Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos. Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema. Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB5