Publicado Intimação em 23/03/2026. Documento: 19547935823/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026 Documento: 19547935820/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19547935819/03/2026, 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/03/2026, 20:28
Determinada expedição de Precatório/RPV09/03/2026, 20:25
Conclusos para despacho28/11/2025, 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 04:58
Confirmada a comunicação eletrônica14/10/2025, 01:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)01/10/2025, 18:33
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 15:29
Conclusos para despacho09/05/2025, 17:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença09/05/2025, 10:34
Juntada de despacho09/05/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3016205-71.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3016205-71.2024.8.06.0001
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: GILDÁZIO RICARTE CAVALCANTE ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço do recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16524439) para reformar sentença (ID 16524433) que julgou procedente o pleito autoral consistente na inclusão da genitora da parte autora, Sra. Maria Donisete Ricarte Cavalcante, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 3. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica da genitora com a parte autora. 4. A Lei n. 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no art. 11, inciso IV, considera como dependentes do usuário servidor os genitores que dependam financeiramente do titular, desde que a comprovação da dependência ocorra por procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos do art. 18 da referida lei. 5. Não obstante as alegações do recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade da genitora restou devidamente demonstrada nos autos. Foi comprovado a condição de servidor público e o parentesco, conforme se depreende dos documentos de identificação funcional e de identificação, o que autoriza a adesão da genitora como usuária do ISSEC, nos termos do art. 5º da referida lei, bem como os documentos de despesas médicas (ID 16524413) e a declaração de imposto de renda (ID 16524412), de onde se extrai que a genitora é dependente do autor e não aufere renda capaz de suportar despesas indispensáveis. 6. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. 7. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentou nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC. 8. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. 9. Recurso conheço e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas de lei. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3016205-71.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3016205-71.2024.8.06.0001
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: GILDÁZIO RICARTE CAVALCANTE ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço do recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16524439) para reformar sentença (ID 16524433) que julgou procedente o pleito autoral consistente na inclusão da genitora da parte autora, Sra. Maria Donisete Ricarte Cavalcante, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 3. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica da genitora com a parte autora. 4. A Lei n. 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no art. 11, inciso IV, considera como dependentes do usuário servidor os genitores que dependam financeiramente do titular, desde que a comprovação da dependência ocorra por procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos do art. 18 da referida lei. 5. Não obstante as alegações do recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade da genitora restou devidamente demonstrada nos autos. Foi comprovado a condição de servidor público e o parentesco, conforme se depreende dos documentos de identificação funcional e de identificação, o que autoriza a adesão da genitora como usuária do ISSEC, nos termos do art. 5º da referida lei, bem como os documentos de despesas médicas (ID 16524413) e a declaração de imposto de renda (ID 16524412), de onde se extrai que a genitora é dependente do autor e não aufere renda capaz de suportar despesas indispensáveis. 6. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. 7. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentou nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC. 8. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. 9. Recurso conheço e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas de lei. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE
RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3016205-71.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em face de Gilzado Ricarte Cavalcante, o qual visa a reforma da sentença de ID: 16524433. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora18/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior06/12/2024, 08:06
Alterado o assunto processual06/12/2024, 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 03:03
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 01:07
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 11252674704/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 11252674701/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE
Requerido: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3016205-71.2024.8.06.0001
Vistos. O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no ID 107035746, interpôs Recurso Inominado. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000. Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora. Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, é tempestiva, visto que interposta no dia 11/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 106061430 ocorreu dia 14/10/2024(art. 218, § 4º, do CPC). Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte. As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC possui isenção legal (art. 5º, inc. I, da Lei Estadual n. 16.132/2016). Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11252674731/10/2024, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2024, 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo30/10/2024, 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:03
Conclusos para decisão11/10/2024, 11:49
Juntada de Petição de apelação11/10/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016205-71.2024.8.06.0001 [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência. Da leitura da inicial, observa-se a) como pedido mediato: a.1) a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e, ao final, que seja totalmente acolhida a pretensão do autor, ratificando a liminar deferida, julgando procedente o pedido do promovente para compelir o Réu (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC) a inscrever sua genitora como sua dependente em plano médico-hospitalar, disponibilizada pela autarquia estadual aos servidores estaduais e dependentes sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão. Relata o promovente que é Policial Militar do Estado do Ceará e titular da assistência médico hospitalar, disponibilizada pelo ISSEC aos servidores estaduais e dependentes. Aduz ainda que sua genitora é sua dependente financeira conforme consta na documentação apresentada e, por esse motivo, requer que seja reconhecida a dependência financeira da mesma para fins de prestação de assistência médico-hospitalar pelo ISSEC. Decisão interlocutória (ID: 89114771) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Maria Donisete Ricarte Cavalcante na condição de dependente da autora, às expensas desta. Citado, o INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC apresentou defesa (ID: 104905047), requerendo a improcedência do pleito, alegando, no mérito, a falta de comprovação de dependência econômica e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Parecer ministerial (ID: 105974070) opinando pela procedência da ação, determinando-se o reconhecimento da condição da genitora do promovente como sua dependente junto ao ISSEC. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizarem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º. O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.... Art. 5º. São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional..... Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em fseu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) Nesse diapasão, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcreve-se: Lei 16.530/2018 Art. 11. São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. De fato, analisando os termos legais, constata-se que a genitora do autor foi incluída como dependente deste em sua declaração de imposto de renda (ID: 89115299). Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020). Dá análise dos autos, se justifica a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a realizar a inclusão demandada sem implicar em ofensa aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da legalidade. DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), ratificando a decisão interlocutória de ID:89114771 que concedeu a tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Maria Donisete Ricarte Cavalcante na condição de dependente do autor Gildazio Ricarte Cavalcante. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 02 de Outubro de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016205-71.2024.8.06.0001 [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência. Da leitura da inicial, observa-se a) como pedido mediato: a.1) a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e, ao final, que seja totalmente acolhida a pretensão do autor, ratificando a liminar deferida, julgando procedente o pedido do promovente para compelir o Réu (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC) a inscrever sua genitora como sua dependente em plano médico-hospitalar, disponibilizada pela autarquia estadual aos servidores estaduais e dependentes sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão. Relata o promovente que é Policial Militar do Estado do Ceará e titular da assistência médico hospitalar, disponibilizada pelo ISSEC aos servidores estaduais e dependentes. Aduz ainda que sua genitora é sua dependente financeira conforme consta na documentação apresentada e, por esse motivo, requer que seja reconhecida a dependência financeira da mesma para fins de prestação de assistência médico-hospitalar pelo ISSEC. Decisão interlocutória (ID: 89114771) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Maria Donisete Ricarte Cavalcante na condição de dependente da autora, às expensas desta. Citado, o INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC apresentou defesa (ID: 104905047), requerendo a improcedência do pleito, alegando, no mérito, a falta de comprovação de dependência econômica e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Parecer ministerial (ID: 105974070) opinando pela procedência da ação, determinando-se o reconhecimento da condição da genitora do promovente como sua dependente junto ao ISSEC. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizarem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º. O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.... Art. 5º. São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional..... Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em fseu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) Nesse diapasão, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcreve-se: Lei 16.530/2018 Art. 11. São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. De fato, analisando os termos legais, constata-se que a genitora do autor foi incluída como dependente deste em sua declaração de imposto de renda (ID: 89115299). Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020). Dá análise dos autos, se justifica a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a realizar a inclusão demandada sem implicar em ofensa aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da legalidade. DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), ratificando a decisão interlocutória de ID:89114771 que concedeu a tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Maria Donisete Ricarte Cavalcante na condição de dependente do autor Gildazio Ricarte Cavalcante. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 02 de Outubro de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10606143003/10/2024, 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2024, 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2024, 00:54
Julgado procedente o pedido02/10/2024, 16:19
Conclusos para decisão01/10/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 11:55
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 04:00
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 14:55
Conclusos para despacho27/09/2024, 16:24
Juntada de Petição de réplica27/09/2024, 14:11
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10530722424/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10530722423/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016205-71.2024.8.06.0001 [Prestação de Serviços] Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10530722421/09/2024, 14:16
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 15:16
Conclusos para despacho16/09/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/08/2024, 15:18
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 00:06
Conclusos para decisão20/08/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição (outras)20/08/2024, 14:26
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 8911477110/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 8911477110/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILDAZIO RICARTE CAVALCANTE INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão de seu genitor como dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do pagamento correspondente. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em p
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016205-71.2024.8.06.0001 [Prestação de Serviços]09/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 8911477109/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 8911477109/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de certidão (outras)08/07/2024, 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2024, 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2024, 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8911477108/07/2024, 12:37
Expedição de Mandado.08/07/2024, 12:37
Concedida a Antecipação de tutela08/07/2024, 11:37
Conclusos para decisão05/07/2024, 14:01
Distribuído por sorteio05/07/2024, 14:01