Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: Jose Monteiro de Alencar DESPACHO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0055684-50.2009.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por ESTADO DO CEARÁ em face de JOSE MONTEIRO DE ALENCAR, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na petição de ID nº 52495444. Em razão do lapso temporal sem andamento processual, cerca de 11 (onze) anos, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito (ID nº 52495442), requerendo apenas o prosseguimento da demanda (ID nº 52495438). Sobreveio nova decisão, requisitando a realização de diligências pela parte credora (ID nº 89045455). Em virtude do decurso de prazo (ID nº 90374019), foi determinada nova intimação do exequente, sob pena de extinção do processo em epígrafe (ID nº 99114405), tendo o prazo decorrido novamente in albis (ID nº 106072231). É o que importa relatar. Decido. Ajuizada a demanda pela parte exequente acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, entretanto, quando devidamente intimada se manifestar nos autos (ID nº 89045455), o exequente nada apresentou ou requereu (IDs nº 100566026 e 90374019). Assim, expedida intimação, esta pessoal, em face do demandante, a fim que de informasse se possuía interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção do feito (ID nº 99114405), novamente o exequente deixou o prazo transcorrer sem nada requerer (ID nº 106072231). Ressalta-se que a intimação pelo portal eletrônico para a Fazenda Pública é considerada pessoal, para todos os efeitos legais. É o que dispõe a Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifou-se) Nessa perspectiva, trago a colação jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO PREFEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA Nº 314/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 3. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou, de fato, cumprida pelo juízo a quo. Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público. Por fim, mister se faz pontuar que a intimação do Prefeito, nessa hipótese, ao contrário do que afirma o recorrente, é prescindível. 4. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. (...). 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0000198-25.2016.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC, para que possa haver a decretação da extinção do processo por abandono da causa se faz necessária a prévia intimação pessoal do autor para que promova a movimentação do processo, em 5 dias. 2. Essa determinação legal foi atendida, dado que a intimação via portal eletrônico (fl. 292), para todos efeitos, é considerada pessoal, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06: ¿As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.¿ 3. (...) 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0002961-07.2000.8.06.0151, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0002961-07.2000.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (Grifou-se) No caso em apreço, a consequência lógica é a extinção do feito por abandono de causa, hipótese delineada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)
Ante o exposto, DOU POR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Deixo de fixar honorários em razão da ausência de citação dos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário