Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001292-48.2024.8.06.0013 Ementa: Extinção sem julgamento de mérito. Incompetência do Juizado Especial Cível em razão da pessoa. Polo passivo. Pessoa jurídica de direito público. Estado do Ceará. SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, absolutamente incapaz, representado por sua filha JANAIARA RIBEIRO DA SILCA em face do ESTADO DO CEARA. Narra a promovente, em sua petição inicial (ID 89007315) na qual o autor alega estar necessitando do fornecimento de fraudas geriátricas e por não ter condições financeiras de arcar com o custo, vem solicitar que o Estado do Ceará adquira. Importante observar que o Estado do Ceará é pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Direta. Dessa forma, as causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95. Ainda nesse sentido, o artigo 56, I, a da Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, atribui aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal. A referida competência, em razão da matéria (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado. A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública. Inclusive, a exordial traz no endereçamento um dos juízos das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, o que demonstra que houve equívoco da parte autora no momento do protocolo no sistema eletrônico. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, determino a extinção do feito, nos termos do art. 51 inciso II da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00