Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Iago Pinheiro Nobre Albuquerque, Pedro Hugo Silva Maia, Thiago Leandro Silva e Willame Lessa Botelho, em face do Estado do Ceará e Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, objetivando, em sede de tutela antecipada, imediata nomeação dos autores para os cargos em que foram aprovados. Alegam que em 24 de Fevereiro de 2022, a Fundação Universidade Estadual do Ceará - abriu concurso público para provimento vagas de diversos cargos Edital nº 01/2022. Alegam que concorreram para os cargos de assistentes controlador de movimento: Iago Pinheiro Nobre Albuquerque - inscrição 5981 - 13º lugar e Thiago Leandro Silva - inscrição 6601 - 1º lugar; de assistente condutor: Pedro Hugo Silva Maia Júnior - - inscrição 785 - 48º lugar e Willame Lessa Botelho - inscrição 15474 - 2º lugar (PCD). Afirmam que há vacância para seus cargos. Determinada a emenda à inicial ID 89105085, em petição ID 89401379 há requerimento de exclusão do polo ativo autor Paulo Sérgio Lira Doria Junior. Eis o Relatório. Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador. Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528). Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei. No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos. Defiro a exclusão do polo ativo Paulo Sérgio Lira Doria Junior. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Citem-se os requeridos, via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Iago Pinheiro Nobre Albuquerque, Pedro Hugo Silva Maia, Thiago Leandro Silva e Willame Lessa Botelho, em face do Estado do Ceará e Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, objetivando, em sede de tutela antecipada, imediata nomeação dos autores para os cargos em que foram aprovados. Alegam que em 24 de Fevereiro de 2022, a Fundação Universidade Estadual do Ceará - abriu concurso público para provimento vagas de diversos cargos Edital nº 01/2022. Alegam que concorreram para os cargos de assistentes controlador de movimento: Iago Pinheiro Nobre Albuquerque - inscrição 5981 - 13º lugar e Thiago Leandro Silva - inscrição 6601 - 1º lugar; de assistente condutor: Pedro Hugo Silva Maia Júnior - - inscrição 785 - 48º lugar e Willame Lessa Botelho - inscrição 15474 - 2º lugar (PCD). Afirmam que há vacância para seus cargos. Determinada a emenda à inicial ID 89105085, em petição ID 89401379 há requerimento de exclusão do polo ativo autor Paulo Sérgio Lira Doria Junior. Eis o Relatório. Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador. Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528). Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei. No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos. Defiro a exclusão do polo ativo Paulo Sérgio Lira Doria Junior. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Citem-se os requeridos, via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.