Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805908-91.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: SECRELNET INFORMATICA LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade onde a executada alega que antes do protocolo do presente feito executivo, que ocorreu em 03/06/2022, já havia sido protocolada a Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o município de Fortaleza (processo nº 0168667-11.2017.8.06.0001), proposta em 13/09/2017, combatendo exatamente os Autos de Infração nº 8459, nº 8456, nº 8454 e nº 8452 (processo administrativo nº 146488/2008), que ensejaram as CDA's objeto de cobrança nesta execução fiscal. Ao analisar o pedido de tutela provisória, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE negou a antecipação da tutela pleiteada, decisão contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0629583-46.2017.8.06.0000). No julgamento do Agravo de Instrumento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu dar provimento ao recurso, para suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento final e definitivo da ação anulatória proposta pela excipiente. Desse modo, entende a exequida que a ação de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza é completamente NULA e não pode prosperar. Intimada para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, a Fazenda Municipal argumenta que houve a perda do objeto do agravo de instrumento quando da superveniência da sentença na ação anulatória de lançamento de nº 0629583-46.2017.8.06.0000, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduz a exequente que o julgamento do agravo de instrumento favoravelmente ao excipiente ocorreu em 30/04/2018, e em 25/09/2020 exarou-se sentença de improcedência do pleito na ação anulatória. Desse modo, o ente federado argumenta que o protocolo da execução fiscal ocorreu somente em 03/06/2022 e, portanto, não há que se falar em nulidade do feito executivo. Ao final, a exequente pleiteia pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. Não houve novas manifestações nos autos. Processo concluso para decisão em 13 de julho de 2023. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, imperioso destacar que em se tratando de exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, conforme o caso em apreço. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é a nulidade da ação de execução fiscal em razão da existência de julgado da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (nº 0629583-46.2017.8.06.0000), para suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento final e definitivo da ação anulatória (nº 0629583-46.2017.8.06.0000) proposta pela excipiente. Rememora-se que a Ação Anulatória nº 0629583-46.2017.8.06.0000 discute especificamente os Autos de Infração nº 8459, nº 8456, nº 8454 e nº 8452 (processo administrativo nº 146488/2008), que ensejaram as CDA's e seus respectivos débitos perseguidos nesta execução fiscal. Entende-se que a prolação da sentença na ação anulatória nº 0629583-46.2017.8.06.0000 induz a perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, da decisão favorável ao excipiente que concedeu o efeito suspensivo desejado. Eis o supracitado entendimento aplicado em recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Compulsando diretamente os autos do processo que tramita no Primeiro Grau de Jurisdição, mais precisamente às fls. 2751-2755, é possível constatar que o MM. Juiz Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, em 10 de janeiro de 2024, proferiu sentença. 2. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0633514-47.2023.8.06.0000, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. Agravo de Instrumento 0633514-47.2023.8.06.0000. Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO. Comarca: Eusebio. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado. Data do julgamento: 20/03/2024. Data de publicação: 20/03/2024. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA RESOLVENDO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1- "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 2- Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. Agravo Interno Cível 0630399-18.2023.8.06.0000. Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado. Data do julgamento: 20/03/2024. Data de publicação: 20/03/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal gera a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso nos termos do voto do Relator. Agravo de Instrumento 0622400-14.2023.8.06.0000. Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. Comarca: Lavras da Mangabeira. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado. Data do julgamento: 13/03/2024. Data de publicação: 13/03/2024 Sucede que compulsando os autos da ação anulatória nº 0629583-46.2017.8.06.0000, comunicou-se nos autos em primeiro grau que em razão da análise da Apelação Cível nº 0168667-11.2017.8.06.000, houve o acolhimento do recurso pela Terceira Câmara de Direito Público para determinar a anulação da sentença e retorno do feito à origem, pois entendeu-se que houve cerceamento de defesa nos autos em razão da ausência de intimação da parte autora, ora exequida, para apresentar réplica, e ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se. Colaciono a Ementa para melhor compreensão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃOPARA RÉPLICA. ART. 350 E 351 DO CPC. AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO QUANDOSUSTENTADA INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA. ART. 10 DA RESOLUÇÃO N.º 047/2018 - CPJ/OE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA, RETORNANDO O FEITO À ORIGEM PARAOFERECIMENTO DE RÉPLICA E INTIMAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS. 1. Dessa maneira, a análise do recurso consiste em verificar se houve nulidade da sentença recorrida (fls. 400/402), em razão de erro de procedimento consistente na ausência de intimação do Ministério Público para apresentar o seu parecer após o oferecimento de contestação e réplica. 2. Nesse raciocínio, restou ausente a oportunidade para o oferecimento de réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil assim como para manifestação do parquet, de modo a atender o disposto no art. 178, I, do CPC, segundo o qual "o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses" de interesse público ou social. 3. Houve a configuração do prejuízo pela ausência da intimação em razão da existência de alegação de inconstitucionalidade por uma das partes, sem que fosse oportunizado ao fiscal da lei demonstrar a possível constitucionalidade desse normativo, visando o interesse público. Isso está estabelecido expressamente no art. 10, da mesma resolução. 4. APELAÇÕES conhecidas e providas. SENTENÇA anulada, retornando o feito à origem para oferecimento de réplica e intimação do parquet como custos legis. Entendo, pois, que anulados todos aqueles atos processuais, inclusive a própria sentença dos autos da ação anulatória, os efeitos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento não são capazes de repristinar, ou seja, voltar a vigorar para que a fundamentação despendida na Exceção de pré-executividade mantenha-se plausível. Aliás, nos moldes do artigo 279 do CPC e remetendo-se novamente aos autos da ação anulatória, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, motivo pelo qual torna insubsistente os efeitos do agravo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário naqueles autos e, portanto, impossível detectar a nulidade deste feito executivo. Como bem observou a douta procuradoria, o ajuizamento da presente execução fiscal se deu tão somente em 03/06/2022, ou seja, supervenientemente ao ato de prolação da sentença, que ocorreu em 25/09/2020. Desse modo, o fato de a sentença ter sido anulada por erro alheio aos atos da exequente não é motivo para que este feito executivo seja anulado, seguindo, portanto, o princípio da eficiência da execução. Em verdade, a excipiente não pode vislumbrar o prolongamento infundado da decisão favorável que lhe concedeu o efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento nº 0629583-46.2017.8.06.0000 para fins de sustar a cobrança do débito exequendo, ainda que indiretamente. Importante ainda consignar as lições da doutrina de Arthur Moura, plenamente aplicáveis ao caso em liça: A exceção de pré-executividade, como o nome dexar entrever, é para casos excepcionais, já que a regra é a garantia da execução fiscal para que se abram as largas portas dos embargos. Usada pela parte com efeito manifestamente protelatório, deve ser rigorosamente sancionada pelo juízo.[1] Tendo em vista os argumentos acima expendidos, REJEITO a exceção de pré-executividade arrolada ao caderno processual e determino prosseguimento do feito executivo face ao executado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de abril de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito [1] MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 343.