Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000645-30.2024.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: JOSE VALDIR ARAUJO PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000645-30.2024.8.06.0053
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: JOSE VALDIR ARAUJO PEREIRA Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Incorporação de adicional por tempo de Serviço (anuênios). Recurso Desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança judicial, determinando a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênios) no percentual de 13% ao salário do autor, assim como o pagamento das parcelas vencidas não prescritas. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se: (i) o servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público; (ii) a alegada revogação da lei e o impacto financeiro para o município afastam o direito do servidor ao referido adicional. 3. Razões de decidir: 3.1. O adicional por tempo de serviço, concedido pela Lei Municipal nº 537/1993, era devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo. O direito ao adicional foi adquirido pelo autor antes da revogação da norma, pois ele preencheu os requisitos legais, sendo servidor efetivo desde 2007 e, portanto, tem direito a 13% a título de anuênios até a data da revogação da lei. 3.2. A revogação por lei posterior não tem o efeito de retirar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3.3. A alegação de impacto financeiro ou orçamentário do município não é motivo válido para afastar o direito do servidor ao adicional. 4. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 537/1993, art. 69. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança judicial, proposta por José Valdir Araújo Pereira em face do Município de Camocim/CE, que julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o município: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de junho de 2019. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o Município de Camocim interpôs recurso de apelação, no qual alega, em suma: a lesão grave e de difícil reparação da máquina administrativa; a revogação de vantagens previstas no regime jurídico único dos servidores municipais e a ausência de direito adquirido. Contrarrazões de ID nº 14039484 pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento, entretanto deixou de adentrar no mérito do apelo. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço do apelo. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, a qual condenou o município a incorporar ao salário do autor o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, além de pagar ao autor as parcelas vencidas não prescritas, a partir de junho de 2019. A questão de fundo em apreço trata de analisar se o apelante faz jus ao recebimento de anuênio no importe de 1% a mais por ano a partir de 2008 até o percentual de 13% em 2021, data de revogação da lei. Inicialmente, em que pese o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, necessário examinar as situações pessoais em que direitos se adquirem, verificando se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Dessarte, os servidores que, antes de revogado o dispositivo que disciplinava a incorporação de gratificação na legislação municipal, já tinham preenchidos todos os requisitos exigidos pela norma revogada, não perdem o direito em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, o autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido. Basta observar que é servidor efetivo da municipalidade desde 2007. Ora, ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Pois bem. Conforme se depreende do caso, o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n° 1528/2021, de 17 de maio de 2021. O apelado tomou posse no cargo de Vigia em 23/07/2007. Portanto, faz jus ao recebimento de 13% a título de adicional, uma vez que a Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim-CE) é clara, ao determinar que: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Isso posto, o referido dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, o servidor exerceu seu cargo público por 13 (anos) anos consecutivos (ID 14039470 - Págs. 11/12), sem, entretanto, perceber a integralidade dos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno. Com efeito, incumbia à Administração Pública demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que tomou posse no cargo, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional por tempo de serviço por determinado período. Nesse mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público, que reconheceram, em processos análogos, a viabilidade da concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio) a servidores públicos, vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE DO ATO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS. SÚMULA Nº 85, DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ENTE MUNICIPAL NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00126444620158060053 Camocim, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2. O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado. Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado ( CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4. Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5. Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6. Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0012187-14.2015.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do ente público demandado, e, em sede de reexame necessário, postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de setembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0012187-14.2015.8.06.0053 Camocim, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/09/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral. Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2. Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base. Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço. Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, adequação dos consectários da mora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 02000841020238060053 Camocim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 537/93. LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL E VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DO SERVIDOR. VALIDADE DO ATO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO PAGO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se os autores, servidores públicos no Município de Camocim, possuem direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal nº 537/1993, que instituiu o regime estatutário dos servidores públicos municipais. 2. Ainda que inexistente órgão de imprensa oficial no município de Camocim, tem-se como válida a divulgação da lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal. Assim, considera-se publicada a Lei nº 537/1993, afixada no paço da Prefeitura municipal, no mesmo ano da sua edição. 3. No caso, prevê a Lei nº 537/1993 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal. 4. Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, o adicional por tempo de serviço fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que os autores pleiteiam incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. 5. Outrossim, convém anotar, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 6. Quanto à fixação da verba honorária, em razão da iliquidez da sentença, esta deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00123941320158060053 Camocim, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) Nessa toada, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, assim como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, observada, todavia, a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão impugnada. No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço ao promovente, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. Desta feita, não merece reproche a sentença de primeiro grau neste particular. Desse modo, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5