Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA AMERICO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Inicialmente afasto preliminar de pretensão resisitida, falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Também não há que se falar em regularização de procuração, haja vista que a autora não está acompanhada de advogado. Em síntese, a parte acionante afirma que no mês de abril de 2022, realizou contrato de empréstimo com o banco acionado. Alega que após a referida contratação a ré passou a realizar cobrança em sua conta bancária de seguro denominado "pagto eletron cobrança" no valor mensal de r$ 14,90. Informa que não anuiu com a contratação do seguro e que as cobranças continuaram mesmo após o pedido de cancelamento da cobrança. Motivo pelo qual, requer declaração de inexistência de débito e restituição em dobro. A promovida apresentou defesa, alegando que a contratação foi realizada pela parte autora. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. Apesar da parte ré argumentar que houve contratação do seguro pela parte autora, deixou de comprovar a referida alegação. Ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Destaco que os documentos anexados aos autos pela promovida não foram assinados pela parte autora. A responsabilidade da acionada, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. A ré não conseguiu provar a regularidade do débito cobrado. Dessa forma, de rigor o reconhecimento de que a cobrança mostrou-se indevida, o que evidencia a falha na prestação de serviços da parte requerida. Motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de repetição de indébito requerido na inicial. Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno a BANCO AGIPLAN S.A, nos seguintes termos: Declaro inexistente o contrato de seguro denominado "pagto eletron cobrança". RESTITUIR ao consumidor, o valor de R$ 633,62 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta dois centavos), já na dobra legal, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. DETERMINO: A) A intimação da parte
autora: ANTONIA AMERICO, via Whatsapp 88 9943-9385. Caso não logre êxito, via correios, com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: BANCO AGIPLAN S.A, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000968-78.2024.8.06.0071
10/07/2024, 00:00